Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800070-18.2017.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800070-18.2017.8.18.0064, que a parte Autora propôs visando a condenação do requerido a expedir o CRLV de seu automóvel bem como ao pagamento de indenização por danos morais por cobrança indevida, no caso de multas já quitadas pelo Autor. II. O MM. Juiz a quo julgou a ação nos seguintes termos: “a) confirmar a liminar deferida nos autos e condenar o DETRAN-PI para que expeça o documento de CERTIFICADO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - referente ao veículo MOTOCICLETA HONDA 125 FAN KS PLACA NIW-5012 RENAVAN 317046322, ANO 2017 e seguintes, cujos tributos já estejam pagos e caso a não liberação do documento esteja ocorrendo apenas em razão da pendência de pagamento das multas objetos desta lide (AUTO E222083654 e E222083707), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; b) determinar a imediata baixa nos sistemas da autarquia ré referente a cobrança das multas objetos desta lide, vedando qualquer cobrança ou restrição relativas às infrações pagas (AUTO E222083654 e E222083707); c) condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo índice de preços ao consumidor IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa de poupança, desde a data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ)”. III. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando que: “Na hipótese dos autos, o Apelado não comprovou a ocorrência de nenhuma circunstância que possa ter lhe causado dor, angústia ou sofrimento que evidencie dano relevante de ordem extrapatrimonial. Por esta razão, pede-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de danos morais, para que este seja indeferido. Se acaso assim não entender ser o caso, que o valor seja ao menos revisado e diminuído”. IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. V. O DETRAN/PI em suas razões recursais alega que: “Ao tempo, em 2016, pode ser que esta comunicação não tenha sido feita pelo órgão autuador das multas”. VI. Ora, tal prova é de responsabilidade exclusiva do DETRAN/PI, não havendo possibilidade de impor ao Autor tal obrigação, vez ser impossível para este, e facilmente realizável pelo ente público, o que não ocorreu. VII. Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. VIII. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. IX. No caso houve a comprovação do pagamento das multas pelo Autor e o erro não realização das devidas baixas. X. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor. XI. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XII. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800070-18.2017.8.18.0064 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800070-18.2017.8.18.0064

APELANTE: DETRAN PI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA DETRAN

APELADO: MANOEL RAIMUNDO FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800070-18.2017.8.18.0064, que a parte Autora propôs visando a condenação do requerido a expedir o CRLV de seu automóvel bem como ao pagamento de indenização por danos morais por cobrança indevida, no caso de multas já quitadas pelo Autor.

II. O MM. Juiz a quo julgou a ação nos seguintes termos: “a) confirmar a liminar deferida nos autos e condenar o DETRAN-PI para que expeça o documento de CERTIFICADO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - referente ao veículo MOTOCICLETA HONDA 125 FAN KS PLACA NIW-5012 RENAVAN 317046322, ANO 2017 e seguintes, cujos tributos já estejam pagos e caso a não liberação do documento esteja ocorrendo apenas em razão da pendência de pagamento das multas objetos desta lide (AUTO E222083654 e E222083707), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; b) determinar a imediata baixa nos sistemas da autarquia ré referente a cobrança das multas objetos desta lide, vedando qualquer cobrança ou restrição relativas às infrações pagas (AUTO E222083654 e E222083707); c) condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo índice de preços ao consumidor IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa de poupança, desde a data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ)”.

III. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando que: “Na hipótese dos autos, o Apelado não comprovou a ocorrência de nenhuma circunstância que possa ter lhe causado dor, angústia ou sofrimento que evidencie dano relevante de ordem extrapatrimonial. Por esta razão, pede-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de danos morais, para que este seja indeferido. Se acaso assim não entender ser o caso, que o valor seja ao menos revisado e diminuído”.

IV. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

V. O DETRAN/PI em suas razões recursais alega que: “Ao tempo, em 2016, pode ser que esta comunicação não tenha sido feita pelo órgão autuador das multas”.

VI. Ora, tal prova é de responsabilidade exclusiva do DETRAN/PI, não havendo possibilidade de impor ao Autor tal obrigação, vez ser impossível para este, e facilmente realizável pelo ente público, o que não ocorreu.

VII. Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

VIII. Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

IX. No caso houve a comprovação do pagamento das multas pelo Autor e o erro não realização das devidas baixas.

X. Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor.

XI. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

XII. Recursos conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800070-18.2017.8.18.0064, que a parte Autora propôs visando a condenação do requerido a expedir o CRLV de seu automóvel bem como ao pagamento de indenização por danos morais por cobrança indevida, no caso de multas já quitadas pelo Autor.

O MM. Juiz a quo julgou a ação nos seguintes termos: “a) confirmar a liminar deferida nos autos e condenar o DETRAN-PI para que expeça o documento de CERTIFICADO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - referente ao veículo MOTOCICLETA HONDA 125 FAN KS PLACA NIW-5012 RENAVAN 317046322, ANO 2017 e seguintes, cujos tributos já estejam pagos e caso a não liberação do documento esteja ocorrendo apenas em razão da pendência de pagamento das multas objetos desta lide (AUTO E222083654 e E222083707), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; b) determinar a imediata baixa nos sistemas da autarquia ré referente a cobrança das multas objetos desta lide, vedando qualquer cobrança ou restrição relativas às infrações pagas (AUTO E222083654 e E222083707); c) condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo índice de preços ao consumidor IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa de poupança, desde a data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ)”.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando que: “Na hipótese dos autos, o Apelado não comprovou a ocorrência de nenhuma circunstância que possa ter lhe causado dor, angústia ou sofrimento que evidencie dano relevante de ordem extrapatrimonial. Por esta razão, pede-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de danos morais, para que este seja indeferido. Se acaso assim não entender ser o caso, que o valor seja ao menos revisado e diminuído”.

A parte apelada apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800070-18.2017.8.18.0064, que a parte Autora propôs visando a condenação do requerido a expedir o CRLV de seu automóvel bem como ao pagamento de indenização por danos morais por cobrança indevida, no caso de multas já quitadas pelo Autor.

O MM. Juiz a quo julgou a ação nos seguintes termos: “a) confirmar a liminar deferida nos autos e condenar o DETRAN-PI para que expeça o documento de CERTIFICADO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - referente ao veículo MOTOCICLETA HONDA 125 FAN KS PLACA NIW-5012 RENAVAN 317046322, ANO 2017 e seguintes, cujos tributos já estejam pagos e caso a não liberação do documento esteja ocorrendo apenas em razão da pendência de pagamento das multas objetos desta lide (AUTO E222083654 e E222083707), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da decisão, sob pena de multa diária de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; b) determinar a imediata baixa nos sistemas da autarquia ré referente a cobrança das multas objetos desta lide, vedando qualquer cobrança ou restrição relativas às infrações pagas (AUTO E222083654 e E222083707); c) condenar a parte requerida a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo índice de preços ao consumidor IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa de poupança, desde a data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ)”.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença alegando que: “Na hipótese dos autos, o Apelado não comprovou a ocorrência de nenhuma circunstância que possa ter lhe causado dor, angústia ou sofrimento que evidencie dano relevante de ordem extrapatrimonial. Por esta razão, pede-se a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de danos morais, para que este seja indeferido. Se acaso assim não entender ser o caso, que o valor seja ao menos revisado e diminuído”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Conforme consignado na sentença atacada, a ocorrência do evento em si não é contestado, nos termos das razões de apelação apresentadas.

 Da análise das provas carreadas aos autos mostra-se evidente o dano moral suportado pelo Autor.

 Verifica-se que a parte autora comprovou inequivocamente o pagamento das multas AUTOS E222083654 e E222083707 em 29/02/2016, conforme verificado nos comprovantes anexados aos autos (Id 6791472 – Pág. 1), não restando qualquer óbice que fundamente a recusa do DETRAN PI na liberação do CRLV do veículo do autor em setembro de 2017, sob alegação de não pagamento das supracitadas penalidades

O Apelante somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.

O DETRAN/PI em suas razões recursais alega que: “Ao tempo, em 2016, pode ser que esta comunicação não tenha sido feita pelo órgão autuador das multas”.

Ora, tal prova é de responsabilidade exclusiva do DETRAN/PI, não havendo possibilidade de impor ao Autor tal obrigação, vez ser impossível para este, e facilmente realizável pelo ente público, o que não ocorreu.

Comprovada a falha na prestação por omissão, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

No caso houve a comprovação do pagamento das multas pelo Autor e o erro não realização das devidas baixas.

Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pelo Autor.

Nesse sentido vejamos jurisprudência pátria:

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ATRASO INJUSTIFICADAMENTE EXCESSIVO NA ENTREGA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CNH). DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO.

Sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformismo do DETRAN. Escorreita a sentença ao concluir pela responsabilidade do recorrente, uma vez que a prova dos autos confirmou que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a falha na prestação do serviço não decorreu da mera postergação na entrega da CNH em virtude da instauração de sindicância administrativa (para apuração de eventuais falhas e infrações ocorridas durante o exame prático), mas sim na demora excessiva e injustificada na retirada da restrição administrativa após a conclusão do referido procedimento administrativo, cuja pouca complexidade não autorizava sua dilação por quase 2 (dois) anos. Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que prolongou por tempo desproporcional (quase 2 anos) a espera para a retirada da carteira de habilitação. Dano moral caracterizado. Demora excessiva na retirada da restrição administrativa para a entrega da CNH que acarretou consideráveis lesões à integridade mental (direitos da personalidade) da vítima que foi privada indevidamente de seu direito de conduzir veículos automotores. Pleito de redução da verba. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Impossibilidade de majoração do valor do dano moral para R$ 7.000,00 (sete mil reais), sob pena de desrespeito à vedação a reformatio in pejus, visto que a parte autora não recorreu. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJRJ. Apelação Cível nº 0000615-50.2013.8.19.0027. Relator: DESEMBARGADOR ALCIDES DA FONSECA NETO. Julgamento: 11/04/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)

Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.

Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela autora, verifico que este atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 13/11/2022

Detalhes

Processo

0800070-18.2017.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

MANOEL RAIMUNDO FERNANDES

Publicação

16/11/2022