TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751625-88.2022.8.18.0000
RECORRENTE: GLEYDSON WDSON DOS SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DA DEFESA – PRONÚNCIA – ARTIGO 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM – IMPOSSIBILIDADE – TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS – ADMISSIBILIDADE – DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples análise ou transcrição de depoimentos testemunhais ou o próprio relato dos fatos que constam na denúncia pelo Juiz, sem a exteriorização de qualquer juízo de certeza, por si só, não significa incursão indevida em matéria afeta ao Tribunal do Júri.
2. De certo, para a pronúncia do denunciado, deve o julgador demonstrar em sentença a ocorrência de dois fatores: o convencimento sobre a existência do crime e os indícios suficientes de autoria. Assim, ao transcrever o depoimento prestado pela informante, a sentença de pronúncia buscou demonstrar sobre quais elementos se encontra fundamentado o reconhecimento do indício de autoria, demonstrando equilíbrio na pronúncia sem incorrer em excesso de linguagem.
3. Logo, não identifico excesso de linguagem, pois o juiz da causa se limitou a analisar a existência de materialidade e dos indícios suficientes de autoria, sem retirar a soberania do Júri para julgamento do fato, com a isenção necessária.
4. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida conforme parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023 .
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por GLEYDSON WDSON DOS SANTOS PEREIRA em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal de nº. 00229424-44.2013.8.18.0140.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou o recorrente pela prática do crime descrito no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.
O MM. Juiz, após a instrução do feito, pronunciou o recorrente pela suposta prática de atos tipificados no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal.
A defesa do recorrente interpôs recurso em sentido estrito arguindo preliminar de excesso de linguagem:
Ante o exposto, requer se dignem Vossas Excelências em conhecer e dar provimento ao presente recurso para reconhecer o excesso ilegal de linguagem por parte do juízo a quo na decisão de pronúncia, declarando-a NULA, providenciando-se seu desentranhamento dos autos para que outra seja prolatada (ID 6432684 – p. 35/36).
O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao presente recurso em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo improvimento da impugnação recursal de Gleydson Wdson dos Santos Pereira, mantendo a integridade da decisão de pronúncia hostilizada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
DA ALEGADA ILEGALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM
O recorrente requer a anulação da decisão de pronúncia aduzindo a ocorrência de excesso de linguagem que influenciará no ânimo dos jurados, aduzindo que:
(…) no que toca à decisão de pronúncia ora guerreada, é preciso reconhecer que a magistrada não incorreu diretamente em excesso de linguagem. Entretanto, ao transcrever considerável parcela de um dos depoimentos colhidos na instrução, incorreu em excesso indireto, que pode viciar o julgamento dos jurados que irão receber a íntegra da referida decisão, conforme reza o art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal (ID 6432684 – p. 34/36)
Pois bem.
Percebe-se de forma clara que a decisão não se apresenta com excesso de linguagem a ensejar a arguida nulidade.
O MM. Juiz sentenciante, fundamentando a decisão atacada, limitou-se a apontar, com base nas provas dos autos, elementos que autorizam a pronúncia. De certo, para a pronúncia do denunciado, deve o julgador demonstrar em sentença a ocorrência de dois fatores: o convencimento sobre a existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Analisando a sentença de pronúncia, constata-se que o MM. Juiz sentenciante demonstra que restou comprovada a materialidade do crime, preenchendo uma exigência legal.
Da mesma forma, em sendo necessário apresentar a motivação para a decisão de pronúncia não pode o magistrado se omitir em avaliar as provas constantes nos autos, quanto aos indícios de autoria, o que não significa que adentrou indevidamente no mérito da causa.
Isso porque, ao transcrever o depoimento prestado pela informante, a sentença de pronúncia buscou demonstrar sobre quais elementos se encontra fundamentado o reconhecimento do indício de autoria, demonstrando equilíbrio na pronúncia sem incorrer em excesso de linguagem.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ARTS. 125, CAPUT, E 148, § 2º, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRECEDENTES. 1. Improcede a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Magistrado, com base nas provas apresentadas, apenas aponta, com cautela e de forma objetiva, a existência dos necessários requisitos de materialidade e indícios de autoria, sem a emissão de juízo de valor sobre as mesmas. 2. Esta Corte já decidiu que a existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia. 3. Agravo regimental improvido (STJ – AgRg no REsp: 1962487 AC 2021/0303921-7, Julgamento em 19/04/2022 – Sexta Turma – DJe 25/04/2022). (grifo)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. (…) 2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. 3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante. Precedentes (…) 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (STJ – HC: 298084 RJ 2014/0158508-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento em 17/09/2015, T5 – QUINTA TURMA, DJe 07/10/2015). (grifo)
Dito isto, a simples análise ou transcrição de depoimentos testemunhais ou o próprio relato dos fatos que constam na denúncia pelo Juiz, sem a exteriorização de qualquer juízo de certeza, por si só, não significa incursão indevida em matéria afeta ao Tribunal do Júri (HC 50.306/ES, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 17/10/2011).
Logo, não identifico excesso de linguagem, pois o juiz da causa se limitou a analisar a existência de materialidade e os indícios suficientes de autoria, sem retirar a soberania do Júri para julgamento do fato, com a isenção necessária.
Assim, não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
Preliminar rejeitada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida conforme parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 09/02/2023
0751625-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorGLEYDSON WDSON DOS SANTOS PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2023