TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810685-28.2020.8.18.0140
APELANTE: LUCIA INES GONCALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, C/C ART. 330, §§2º E 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §§2º e 3º, do CPC é requisito da inicial em ação revisional de empréstimo que o autor especifique as obrigações que pretende controverter, quantifique o valor incontroverso do débito e dê continuidade ao pagamento do valor das parcelas incontroversas do débito. 2. Desatendido o comando judicial que, em demanda revisional de contrato de empréstimo, determina a emenda da inicial para que o autor consigne em juízo as parcelas referentes ao valor incontroverso do débito, não há outro caminho senão o seu indeferimento. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Lúcia Inês Gonçalves de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0810685-28.2020.8.18.0140), movida em face do BANCO LOSANGO S.A, ora apelado.
Por meio da sentença de ID nº 3322884, o juízo a quo com fundamento nos arts. 290, 321, 330, §1°, inciso II c/c 485, inciso I, ambos do CPC/2015, indeferiu a petição inicial, e por consequência julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da inércia da parte autora/apelante em emendar a inicial.
Em suas razões recursais (ID nº 3322887), a apelante aduz que a espécie de juros objeto do contrato entre as partes faz parte da controversa a ser julgada no mérito, não havendo o apelante que apresentar uma planilha de cálculos usando os juros que ele julga ser excessivo e abusivo e que deu ensejo a presente ação.
Acrescenta que o juízo sentenciante agiu equivocadamente ao não apreciar o mérito da ação com fundamento na apresentação de planilha de cálculo, que conforme já mencionado, fora devidamente juntada a inicial, devendo a espécie de juros ser apreciado na sentença após a instrução processual e sendo submetida a julgamento de mérito.
Por fim, quanto à determinação de depósito das parcelas incontroversas, argumenta não possuir condições financeiras para adimplir em parcela única o montante referente às vencidas, tendo em vista estar em situação de vulnerabilidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada, bem como para que seja determinada a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito.
Contrarrazões recursais apresentadas no ID nº 3322901.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público entendeu ausente o interesse público (ID nº 4210922).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – MÉRITO
Versa o caso acerca da análise do acerto da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão de não ter a parte autora na presente ação revisional juntado planilha com base na taxa média apurada pelo Banco Central, bem como deixado de consignar em juízo as parcelas referentes ao valor que entende incontroverso do débito.
Inicialmente, cumpre colacionar o texto do art. 485, I e 330, §§ 2º e 3º, todos do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Percebe-se, portanto, que nas ações revisionais de empréstimo é requisito da própria petição inicial que além de se quantificar o valor incontroverso, proceda o autor com o pagamento das parcelas referentes ao valor que entende incontroverso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. NÃO CUMPRIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Tratando-se de fato incontroverso e considerando que o juiz é o destinatário das provas, mostra-se desnecessária a produção da prova, não configurado, pois, o cerceamento de defesa. II - In casu, a extinção do processo se deu por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de diligência da Autora, ora Apelante, em atender a determinação judicial de depositar as parcelas incontroversas, por ser pressuposto processual. III - Não tendo sido cumprida tal determinação, o feito foi extinto, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos art. 321, c/c art. 485, Ido CPC. IV – Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808025-66.2017.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL |Data de Julgamento: 14/05/2021) – grifou-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 330, §§ 2º e 3º do CPC. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS INCONTROVERSAS E DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 330, §§ 2º e 3º do CPC estabelece requisitos processuais específicos para a petição inicial da ação que contenha pedido revisional, tais quais a especificação das obrigações que pretende controverter, a quantificação do valor incontroverso do débito e o contínuo pagamento das parcelas vincendas no curso do processo. 2. Embora o Juízo, ao receber a inicial, não tenha se pronunciado quanto ao pedido de consignar as parcelas, tem-se que a consignação em pagamento da ação revisional é exigência processual que independe de pronunciamento do Magistrado, uma vez que claramente posta no art. 330 do CPC. Assim, não se desincumbiram os Autores de fazer a inicial acompanhada da consignação das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, bem como não quantificaram ou efetuaram os depósitos mensais das parcelas incontroversas. 3. Caracterizado o inadimplemento e verificado que o contrato firmado prevê como garantia, em alienação fiduciária, o imóvel objeto dos autos, justifica-se a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em nome do Réu. 4. Apelo não provido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa. (TJ-DF 20170410038318 DF 0003713-09.2017.8.07.0004, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 05/06/2019, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/06/2019 . Pág.: 372/374) - grifou-se Diga-se de passagem, que é desnecessária a produção de prova pericial em juízo para que se aponte o valor incontroverso em petição inicial para os fins do art. 330, §§ 2º e 3º, uma vez que nesta etapa o valor é obtido unilateralmente. Assim, desatendido o comando da magistrada que determinou que a parte autora/apelante procedesse com a emenda à inicial para que consignasse as parcelas do débito referentes ao valor incontroverso do débito, é possível o indeferimento da inicial com a extinção do feito quando a parte, regularmente intimada, no caso pelo Despacho de ID nº 3322879, deixa de fazê-lo. III – DISPOSITIVO Por todo exposto, conheço do presente recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Sem honorários de sucumbência nesta instância recursal, haja vista que não foram fixados na origem É o voto.
Teresina, 16/11/2022
0810685-28.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLUCIA INES GONCALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação22/11/2022