TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816180-53.2020.8.18.0140
APELANTE: DENILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, com o comprovante de recolhimento das custas. 2. O benefício da justiça gratuita é garantido a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das despesas, seja pessoa natural ou jurídica. 3. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. 4. Não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DENILSON PEREIRA DA SILVA, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Na Sentença (id nº 2391046), o Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 290; 102, parágrafo único; e 485, I e X, todos do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais (id nº 2391059), o Apelante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, alegando, em suma, que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e que os extratos bancários juntados aos autos são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos.
Em sede de Contrarrazões, o Apelado requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (id nº 2391063),
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, em razão da ausência das hipóteses que justifiquem a sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0000043084-3).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, visto que o mérito da ação trata do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a APELAÇÃO CÍVEL, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, torno sem efeito a Decisão de id nº 4698582.
II – DO MÉRITO
No caso em comento, a Sentença foi extinta sem resolução do mérito, por não ter o Autor emendado a inicial com o recolhimento das custas processuais, uma vez que o pedido de gratuidade foi indeferido.
Diante disso, o Apelante requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, uma vez que não pode arcar com esse ônus sem prejuízo do próprio sustento.
O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifei)
Assim, o caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário, vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei)
Isto posto, após a análise dos extratos juntados aos autos (id nº 2391058), percebe-se que o Apelante era beneficiário do auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que comprova a sua insuficiência de recursos.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DERRUÍ-LA. Como se sabe, a Constituição Federal garante o acesso de todos à jurisdição, de sorte que a concessão da gratuidade da justiça deve ser vista de forma a não tolher esse acesso - ressalvados, por óbvio, os casos de desnecessidade evidente -, podendo o benefício vir a ser revogado a qualquer tempo, provados a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais. O pressuposto basilar do deferimento do benefício, mesmo depois de absorvida a matéria pelo novel diploma instrumental civil, continua sendo a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Referida hipossuficiência pode ser presumida a partir da declaração própria feita exclusivamente por pessoa natural; trata-se evidentemente de presunção relativa que pode ser derruída à vista dos elementos apresentados, hipótese em que o magistrado, reputando-os ausentes, deverá intimar a parte para corroborar a presunção através de elementos probatórios, para tão somente indeferir efetivamente o pedido. Restando perquirida a real situação financeira da parte e não sendo encontrado qualquer indício de sua capacidade econômica, mas tão somente o contrário, forçoso concluir que deve prevalecer a presunção iuris tantum erigida pelo ordenamento jurídico pátrio em prol do beneficiário, a autorizar a concessão da almejada benesse. V. - O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos, não sendo suficiente para tanto a mera declaração de próprio punho - Não sendo demonstrado que a situação financeira do autor não lhe permite o pagamento das custas e despesas processuais, sem o prejuízo de seu sustento, deve ser indeferido o benefício - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000200248011001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) (Grifei).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA) (Grifei).
Portanto, não há nos autos qualquer indício que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido, militando, em favor da parte autora, a presunção de veracidade das suas alegações.
Ademais, impende destacar que a análise do mérito da presente demanda não é possível, tendo em vista que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 16/11/2022
0816180-53.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDENILSON PEREIRA DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação22/11/2022