Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0803006-13.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. Ação ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Primeiramente, cumpre ressaltar que resta devidamente comprovada a condição de servidora pública da falecida na data do óbito, conforme contracheques (ID 6502015, pág. 32/33), fato inclusive reconhecido pelo recorrente em sede de contestação. 2) Pela simples leitura dos artigos 121 e 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, percebe-se que os requisitos para recebimento da pensão por morte são: o de cujus ser servidor público estadual e o requerente ser companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. 3) Ademais, o artigo 6º da Lei Complementar Estadual estabelece que o Regime Próprio de Previdência não pode possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência. 4) Como se vê, pelo supracitado § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048, a dependência se comprova econômica se comprova com a apresentação de, no mínimo 03 (três) dos documentos listados no referido dispositivo legal. 5) In casu, nota-se que a requerente/apelada juntou prova de que residia na mesma residência da servidora falecida (ID 6502015, pág. 13/30) e acostou apólice de Previdência Privada na qual a falecida havia nomeado a requerente/apelada como umas das beneficiárias (ID 6502015, pág. 31). Além disso, a primeira testemunha, que trabalhou como atendente com a falecida, declarou que a requerente convivia em união estável com a vítima desde o ano de 1990 (mídia de ID 6502073 e 6502074). A segunda testemunha declarou que a requerente e a falecida mantinham, desde 1990, uma convivência pública como se casada fossem (ID 6502076). 6) Dessa forma, resta comprovada pelos comprovantes de residência, pela apólice de seguro em favor da requerente e pela prova testemunhal a união estável de forma pública, desde 1990, entre a requerente e a servidora pública que veio a falecer em 7) Por outro lado, ausência de designação prévia do requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso. Além disso, a alegação de que não restou cumprido o disposto no art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, que exige prévia ação declaratória com a citação da Fundação Piauí Previdência para se conceder a pensão por morte, não merece prosperar no presente caso. 8) Isso porque a presente ação é constitutiva do direito da autora e como toda ação constitutiva tem um efeito também declaratório que, no presente caso, consistiu em reconhecer a união estável entre a requerente e a de cujus, inclusive com prova testemunhal e documental, e o consequente direito à pensão por morte. Inclusive a Fundação Piauí Previdência compôs o polo passivo da lide, vindo a apresentar o recurso de apelação. 9) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803006-13.2020.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803006-13.2020.8.18.0031

APELANTE: MARIA DE FATIMA BARRETO DE MEIRELES

Advogado(s) do reclamante: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. Ação ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Primeiramente, cumpre ressaltar que resta devidamente comprovada a condição de servidora pública da falecida na data do óbito, conforme contracheques (ID 6502015, pág. 32/33), fato inclusive reconhecido pelo recorrente em sede de contestação.

2) Pela simples leitura dos artigos 121 e 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, percebe-se que os requisitos para recebimento da pensão por morte são: o de cujus ser servidor público estadual e o requerente ser companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.

3) Ademais, o artigo 6º da Lei Complementar Estadual estabelece que o Regime Próprio de Previdência não pode possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência.

4) Como se vê, pelo supracitado § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048, a dependência se comprova econômica se comprova com a apresentação de, no mínimo 03 (três) dos documentos listados no referido dispositivo legal.

5) In casu, nota-se que a requerente/apelada juntou prova de que residia na mesma residência da servidora falecida (ID 6502015, pág. 13/30) e acostou apólice de Previdência Privada na qual a falecida havia nomeado a requerente/apelada como umas das beneficiárias (ID 6502015, pág. 31). Além disso, a primeira testemunha, que trabalhou como  atendente com a falecida, declarou que a requerente convivia em união estável com a vítima desde o ano de 1990 (mídia de ID  6502073 e 6502074). A segunda testemunha declarou que a requerente e a falecida mantinham, desde 1990, uma convivência pública como se casada fossem (ID 6502076).

6) Dessa forma, resta comprovada pelos comprovantes de residência, pela apólice de seguro em favor da requerente e pela prova testemunhal a união estável de forma pública, desde 1990, entre a requerente e a servidora pública que veio a falecer em         

7) Por outro lado, ausência de designação prévia do requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso.

Além disso, a alegação de que não restou cumprido o disposto no art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, que exige prévia ação declaratória com a citação da Fundação Piauí Previdência para se conceder a pensão por morte, não merece prosperar no presente caso.

8) Isso porque a presente ação é constitutiva do direito da autora e como toda ação constitutiva tem um efeito também declaratório que, no presente caso, consistiu em reconhecer a união estável entre a requerente e a de cujus, inclusive com prova testemunhal e documental, e o consequente direito à pensão por morte. Inclusive a Fundação Piauí Previdência compôs o polo passivo da lide, vindo a apresentar o recurso de apelação.

9) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte, a qual deferiu, em favor de Maria de Fátima Barreto de Meireles, o pedido de pensão por morte pleiteado e sua imediata implantação e condenou, ainda, o requerido a pagar o valor retroativo, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1 - F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09 e atualização monetária segundo o INPC, referente ao benefício citado, desde a data do requerimento administrativo em 2013 até a data de implantação do benefício (Sentença de ID 6502087, pág. 102/108).

O juiz sentenciante condenou o requerido, ora apelante, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Narra a inicial, que o requerente/apelada conviveu em união estável com Gildete Maria Duarte de 04/01/1990 a 17/03/2020, data do óbito da mesma.

Relata que, em virtude da verdadeira relação marital tem-se que a Requerente é dependente de primeiro grau da falecida[1] – servidora pública estadual aposentada, nos termos dos documentos anexos – processo TCU e contracheques.

Afirma que, “em decorrência do evento morte, que possibilita o ingresso com pedido de pensão a Requerente solicitou administrativamente perante a Requerida, porém teve negado seu direito – processo administrativo anexo”

Aduz que ao contrário do informado no parecer da PGE que opinou pelo indeferimento do requerimento administrativo, a Autora apresentou ao menos três documentos idôneos que comprovam a relação de união estável, protegida constitucionalmente e esquecida pela Previdência do Estado, quais sejam: I) residência no mesmo endereço que a falecida há vários anos; II) Beneficiária no seguro de morte de titularidade da falecida; III) Declaração de união estável feita por tabelião na presente de duas testemunhas idôneas.

Sustenta, então, que não há razão para negativa do Estado, já que a documentação é suficiente para demonstrar a união estável que mantinha com a falecida, portanto dependente perante a Previdência Social.

Com isso, o suplicante/apelado requereu que

a) Seja concedida a tutela provisória de urgência por se tratar essencialmente de verba alimentar que visa cobrir dependência econômica que mantinha com a falecida;

b) Confirmação da tutela de urgência para julgar totalmente procedente os pedidos a fim de que condene o Requerido em conceder a pensão por morte à Autora em decorrência do falecimento da servidora pública estadual aposentada GILDETE MARIA DUARTE (CPF nº 091.658.863-72) no valor do contracheque apresentado e a

c) Condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do CPC.

Após contestação e instrução o juiz de piso proferiu a sentença condenatória (Sentença de ID 6502087).

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação (ID 6502105.

No mérito, assevera que a requerente/apelada deveria inicialmente ajuizar ação judicial para obter o reconhecimento de sua união estável e dependência econômica, conforme art. 123-B, § 2º da Lei Complementar nº 13/94, tendo em vista que não está inscrita como dependente no Cadastro Previdenciário da Fundação Piauí Previdência. 

Alega, assim, que inexistente a comprovação de relação de união estável entre o de cujus e a requerente, não há que se falar em recebimento de pensão por morte.

Com isso, o recorrente requer:


a) A concessão de efeito suspensivo;

b) Seja o presente recurso conhecido e provido, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais requer o improvimento do recurso (ID 6502108).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento do recurso (ID 7375401, pág. 1/5).

É o relatório.

 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

 

1) Do mérito.


A sentença recorrida julgou procedente a inicial para deferir o pedido de pensão por morte pleiteado e sua imediata implantação e condenar, ainda, o requerido a pagar o valor retroativo devidamente corrigido, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1 - F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09 e atualização monetária segundo o IPCA - E, referente ao benefício citado, desde a data do requerimento administrativo em 2013 até a data de implantação do benefício (Sentença de ID 6502087, pág. 102/108).

Nota-se que, em sentido contrário ao narrado pela parte recorrente, a autora/recorrida, a senhora Maria de Fátima Barreto de Meireles, faz jus à pensão por morte requerida.

Primeiramente, cumpre ressaltar que resta devidamente comprovada a condição de servidora pública da falecida Gildete Maria Duarte na data do óbito, conforme contracheques (ID 6502015, pág. 32/33), fato inclusive reconhecido pelo recorrente em sede de contestação.

Vejamos o que dispõe o Estatuto dos Servidores Civis sobre a pensão por morte:


O Art. 121 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.


DA PENSÃO

Art. 121: Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária. (Revogado pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015).



Já o Art. 123 do referido estatuto dispõe que:


Art. 123 - São beneficiários das pensões:


I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);


II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)


III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)


IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)


a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);


V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);


VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)


Pela simples leitura dos artigos 121 e 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, percebe-se que os requisitos para recebimento da pensão por morte são: o de cujus ser servidor público estadual e o requerente ser companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.

Ademais, o artigo 6º da Lei Complementar Estadual estabelece que o Regime Próprio de Previdência não pode possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência. Vejamos:


Art. 6º da Lei nº 040/2004 - O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.


Desse modo, então, aplica-se o art. 22 do Decreto nº 3.048/99 quanto aos beneficiários da pensão por morte:


 Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:                     (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e

c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;

II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e

III - irmão - certidão de nascimento


 § 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:                        (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

 

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


Como se vê, pelo supracitado § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048, a dependência se comprova econômica se comprova com a apresentação de, no mínimo 03 (três) dos documentos listados no referido dispositivo legal.

In casu, nota-se que a requerente/apelada, Maria de Fátima Barreto de Meireles, juntou prova de que residia na mesma residência da servidora falecida (ID 6502015, pág. 13/30) e acostou apólice de Previdência Privada na qual a falecida havia nomeado a requerente/apelada como umas das beneficiárias (ID 6502015, pág. 31).

Além disso, a testemunha Maria Alcioneide Vieira da Silva, que trabalhou como  atendente com a falecida, declarou que a requerente convivia em união estável com a vítima desde o ano de 1990 (mídia de ID  6502073 e 6502074).

A testemunha Sylvana Thereza de Castro Pires Rebelo declarou que a requerente e a falecida mantinham, desde 1990, uma convivência pública como se casada fossem (ID 6502076).

Dessa forma, resta comprovada pelos comprovantes de residência, pela apólice de seguro em favor da requerente e pela prova testemunhal a união estável de forma pública, desde 1990, entre a requerente e a servidora pública que veio a falecer em         

Por outro lado, ausência de designação prévia do requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso.

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


1) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO HOMOAFETIVA. PENSÃO POR MORTE DO EX-COMPANHEIRO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E DE INDICAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova" (AgRg no REsp 1130058/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010).

2. O Tribunal de origem consignou pela desnecessidade de perícia atuarial. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1300881/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).


2) PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. VONTADE DO INSTITUIDOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ tem jurisprudência no sentido que a exigência de designação expressa visa tão somente facilitar a comprovação, perante a administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor de eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como da situação de dependência econômica, cuja ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o fato de o militar falecido, quando vivo, pagar pensão alimentícia aos netos suprimiria a necessidade de designação expressa prevista no art. 7, III, "b", da Lei 3.765/1960. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

3. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1675049/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).


3) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO NCPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. NÃO SE EXIGE A INDICAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DAS PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE QUE A RECORRIDA FAZ JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DAS PREMISSAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE EX-CÔNJUGE E EX-COMPANHEIRA. PRECEDENTES. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL PARA ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.

3. Esta Corte Superior tem entendimento dominante no sentido de que a designação de beneficiário pelo participante de programa de previdência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível inclusão de companheira do beneficiário, caso comprovada a união estável, como é a hipótese dos autos.

4. De acordo como Tribunal fluminense, mesmo sob o prisma exclusivamente contratual, o direito da agravada também estaria garantido, com fundamento nos arts. 5º ao 10, todos do Regulamento do PBS-A, mantido pela SISTEL. Nesse cenário, não há como reformar o acórdão recorrido porque demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que não pode ser levado a efeito em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ.

5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal inserido em Decreto, Portaria ou Resolução, não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, o que inviabiliza a discussão relativa a sua inteligência em recurso especial.

6. O STJ já decidiu que havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido (REsp nº 1.715.486/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 6/3/2018).

7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.933.858/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.).


4) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Corte regional, com base na jurisprudência deste Tribunal Superior, estabeleceu que uma vez caracterizada a união estável é desnecessária a designação prévia da condição de dependente, pelo militar, para fins de reconhecimento do direito da pensão à companheira.

2. A insurgência quanto ao termo inicial para o deferimento da pensão não é suscetível de análise na via especial, uma vez que não foi prequestionada na origem.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.354.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013.)


Além disso, a alegação de que não restou cumprido o disposto no art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, que exige prévia ação declaratória com a citação da Fundação Piauí Previdência para se conceder a pensão por morte, não merece prosperar no presente caso.

Isso porque a presente ação é constitutiva do direito da autora e como toda ação constitutiva tem um efeito também declaratório que, no presente caso, consistiu em reconhecer a união estável entre a requerente e a de cujus, inclusive com prova testemunhal e documental, e o consequente direito à pensão por morte.

Inclusive a Fundação Piauí Previdência compôs o polo passivo da lide, vindo a apresentar o recurso de apelação.

Assim, todos os requisitos do 123-B, § 2º, da LC nº 13/94 restam preenchidos. Vejamos o citado artigo:


Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).

§1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996.


§2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.


Portanto, mantenho hígida a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, vez que está de acordo com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, tendo em vista o que dispõe o art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, voto pela majoração dos honorários advocatícios em 5%.

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%.

É como voto.

 Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e pela majoração dos honorários sucumbenciais em 5%.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

  

   Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0803006-13.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

MARIA DE FATIMA BARRETO DE MEIRELES

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

28/11/2022