Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0800122-27.2020.8.18.0058


Ementa

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO QUE EXCEDEU AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM LEI. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Primeiramente, verifica-se, de fato, que a autora foi aprovada em concurso público e tomou posse no cargo público efetivo de professor “A” na Prefeitura de Canavieiras/PI, conforme se depreende do termo de posse de ID 6200609 (Termo de Posse nº 054/2015). 2) Ocorre que, no entanto, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí verificou que a nomeação da apelante e de outros aprovados no referido concurso excedeu ao quantitativo de vagas previstas na Lei Municipal 004/2015, que trata da criação de cargos para o quadro de pessoal da Prefeitura de Canavieira/PI, conforme se depreende da análise técnica na qual consta expressamente o nome da autora/apelante (ID 6200611, pág. 10, Tabela 5). 3) Com isso, o município de Canavieiras exonerou a servidora, porém, não acostou aos autos do presente Mandado de Segurança, cópias do Procedimento Administrativo. Dessa forma, não resta comprovado que teria garantido a ampla defesa e o contraditório à servidora exonerada. 4) A Constituição Federal é clara ao dispor no art. 5, LV que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 5) Não restam dúvidas, então, de que mesmo em caso de nomeação irregular se faz necessária a abertura de procedimento administrativo para que possa ser oportunizada a ampla defesa aos servidores. 6) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, para, em sede de Reexame Necessário, manter incólumes todos os termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800122-27.2020.8.18.0058 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800122-27.2020.8.18.0058

JUIZO RECORRENTE: CARME CELIA FERREIRA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CABEDO RODRIGUES

RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE CANAVIEIRA

Advogado(s) do reclamado: FABIANO CARVALHO, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, GILMAR REIS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NOMEAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO QUE EXCEDEU AO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM LEI. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Primeiramente, verifica-se, de fato, que a autora foi aprovada em concurso público e tomou posse no cargo público efetivo de professor “A” na Prefeitura de Canavieiras/PI, conforme se depreende do termo de posse de ID 6200609 (Termo de Posse nº 054/2015).

2) Ocorre que, no entanto, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí verificou que a nomeação da apelante e de outros aprovados no referido concurso excedeu ao quantitativo de vagas previstas na Lei Municipal 004/2015, que trata da criação de cargos para o quadro de pessoal da Prefeitura de Canavieira/PI, conforme se depreende da análise técnica na qual consta expressamente o nome da autora/apelante (ID 6200611, pág. 10, Tabela 5).

3) Com isso, o município de Canavieiras exonerou a servidora, porém, não acostou aos autos do presente Mandado de Segurança, cópias do Procedimento Administrativo. Dessa forma, não resta comprovado que teria garantido a ampla defesa e o contraditório à servidora exonerada.

4) A Constituição Federal é clara ao dispor no art. 5, LV que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

5) Não restam dúvidas, então, de que mesmo em caso de nomeação irregular se faz necessária a abertura de procedimento administrativo para que possa ser oportunizada a ampla defesa aos servidores.

6) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, para, em sede de Reexame Necessário, manter incólumes todos os termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária em razão de sentença que concedeu a segurança para declarar a NULIDADE do afastamento da impetrante do quadro de servidores do Município de Canavieira/PI e, por conseguinte, DETERMINOU à autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, que proceda ao retorno da impetrante CARME CELIA FERREIRA DA SILVA ao cargo efetivo de Professor “A” do Município de Canavieira/PI, de acordo com termo de posse 054/2015, com as vantagens e vencimentos que lhe são inerentes.

Narra a inicial que, conforme termo de posse nº 54/2015, datado de 13 de agosto de 2015, a impetrante tomou posse no cargo de professora A, conforme decreto nº 009/2015.

Afirma que o ingresso se deu por meio de concurso público no qual a impetrante foi devidamente aprovada, convocada, nomeada e esteve em exercício na respectiva função, quando foi surpreendida com notificação de que estava sendo afastada do Quadro de Servidores do Município de Canavieira, a partir do dia 17 de janeiro de 2020, por decisão assinada pelo impetrado, a qual se configura em grave lesão a direito líquido e certo da impetrante.

Frisa que a impetrante é detentora do cargo de Professora Polivalência.

Destaca que a impetrante fora devidamente aprovada em certame público, dentro do número de vagas do edital n° 01/2015 devidamente homologado e publicado no Diário Oficial dos Municípios, Edição MMCMXLVI, foi nomeada e tomou posse, recebendo seus proventos mensalmente e realizando as suas funções de forma eficiente e satisfatória. Não havendo qualquer vício na sua investidura no cargo.

Diz que que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, através do Processo TC 007437/2015, realizou procedimento relativo à análise do Edital de Concurso Público nº 001/2015, da Prefeitura Municipal de Canavieira, Gestão 2013-2016, e dos atos de admissão decorrentes, com vistas ao registro pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos termos do art. 86, III, “a”, da constituição Estadual.

Afirma que, como resultado conclusivo da Corte de Contas dos autos do processo supra, a Primeira Câmara do TCE/PI decidiu, através do Acórdão 3175/2017, publicado no Diário Oficial do TCE/PI em 17 de maio de 2018, julgar legal o procedimento de admissão de pessoal do Concurso de 2015, bem como constatou, com base no relatório da Diretoria de Fiscalização de Atos de Pessoal do próprio Tribunal, que alguns cargos haviam sido preenchidos sem a devida previsão legal, dividindo-os nas Tabelas 04 e 05, sendo a primeira composta pelas admissões que atendiam os requisitos para registro e segunda pelas que não atendiam os requisitos

Acrescenta que, após a decisão transitar em julgado na via administrativa, o TCE/PI oficiou, em 17 de dezembro de 2019, o impetrado para que o mesmo notificasse os servidores elencados na Tabela 05 para apresentarem contraditório e ampla defesa tendo em vista as ocorrências encontradas em seus atos admissionais passíveis de não registro.

Argumenta, no entanto, que após a decisão transitar em julgado na via administrativa, o TCE/PI oficiou, em 17 de dezembro de 2019, o impetrado para que o mesmo notificasse os servidores elencados na Tabela 05 para apresentarem contraditório e ampla defesa tendo em vista as ocorrências encontradas em seus atos admissionais passíveis de não registro.

Diz que a contabilização dos cargos foi feita de forma totalmente equivocada e cheia de erros, desconsiderando as vacâncias ocorridas, a temporalidade da criação das leis de cargos e omitindo vagas em alguns cargos.

Menciona, ainda, que a impetrante é regida por Estatuto, tendo direito a estabilidade, onde só pode ser afastada ou demitida mediante Decisão Judicial ou Processo Administrativo Disciplinar que lhe assegure contraditório e ampla defesa, o que não foi feito no caso em tela.

Observa que o impetrado sequer editou portaria instaurando Processo Administrativo para afastar a servidora, tampouco abriu qualquer prazo para que a servidora se defendesse.

Aduz que o próprio Tribunal de Contas do Estado ao analisar pedido de reconsideração de servidores públicos municipais no processo TC 012174/2018 foi claro ao declarar a legalidade do concurso público realizado em 2015 e recomendar o envio de Projeto de Lei ao Poder Legislativo local no intuito de regulamentar o quadro geral de servidores sanando a situação de todos os agentes públicos admitidos para os cargos efetivos no município, cuja função esteja sem previsão legal, inclusive citando no voto precedentes do mesmo tribunal em situação similar.

Alega, assim, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que ao servidor é assegurado direito ao contraditório e à ampla defesa em caso de exoneração, sob pena de ilegalidade do ato, conforme se extrai da súmula 20.

Com isso, requereu, em suma:


1) Que seja concedida a antecipação de tutela, nos termos do art. 303 do CPC, INALDITA ALTERA PARTS, para a imediata anulação do afastamento da servidora, com imediato retorno ao trabalho;

2) Caso não se entenda pela anulação imediata do afastamento, que seja deferido, LIMINARMENTE, a suspensão do afastamento até julgamento final deste mandado;

3) Ao final, seja concedida a segurança pretendida, declarando-se nulo o afastamento da servidora;

4) Seja concedida, a impetrante, os benefícios da assistência judiciária, por ser pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.


O Município de Canavieiras apresentou manifestação (ID 6200678, pág. 1/05), nas quais rebate os argumentos da autora e requer a improcedência dos pedidos.

O juiz a quo, então determinou a intimação do Município de Canavieira para, no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos a cópia do Procedimento Administrativo que resultou na exoneração da servidora (ID 6200684).

Todavia, o município não acostou a documentação aos autos, razão pela qual a parte autora pediu a imediata remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação de ID 6200686.

O parquet de primeiro grau, então, manifestou-se pela concessão da ordem.

Sobreveio, por fim, a sentença concessiva da segurança (ID 6200690), com determinação da remessa ao segundo grau, conforme determina ao art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso interposto (ID 3774094, pág. 1/5).

É o relatório.

 


VOTO


 

Passo, então, a análise do processo em sede de Remessa Necessária.


1) Do mérito.


Primeiramente, verifica-se, de fato, que a autora foi aprovada em concurso público e tomou posse no cargo público efetivo de professor “A” na Prefeitura de Canavieiras/PI, conforme se depreende do termo de posse de ID 6200609 (Termo de Posse nº 054/2015).

Ocorre que, no entanto, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí verificou que a nomeação da apelante e de outros aprovados no referido concurso excedeu ao quantitativo de vagas previstas na Lei Municipal 004/2015, que trata da criação de cargos para o quadro de pessoal da Prefeitura de Canavieira/PI, conforme se depreende da análise técnica na qual consta expressamente o nome da autora/apelante (ID 6200611, pág. 10, Tabela 5).

Com isso, o município de Canavieiras exonerou a servidora, porém, não acostou aos autos do presente Mandado de Segurança, cópias do Procedimento Administrativo.

Dessa forma, não resta comprovado que teria garantido a ampla defesa e o contraditório à servidora exonerada.

A Constituição Federal é clara ao dispor no art. 5, LV que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Não restam dúvidas, então, de que mesmo em caso de nomeação irregular se faz necessária a abertura de procedimento administrativo para que possa ser oportunizada a ampla defesa aos servidores.

Nesse sentido, vejamos entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça:


1) ARE 1050138 ED

Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento: 11/04/2018

Publicação: 17/04/2018


“Decisão

Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG). (recurso extraordinário nº 378.041, relatado pelo ministro Carlos Britto na 1ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de fevereiro de 2005) Servidor público: firme o entendimento do STF no sentido da inconstitucionalidade da dispensa de servidor público não estável, inserido no regime jurídico único, sem a instauração de processo administrativo e por motivo de conveniência administrativa. Precedentes. (agravo regimental no recurso extraordinário 223.900, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence na 1ª Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de 25 de fevereiro de 2005) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO ESTÁVEL. DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. 1. É necessário o devido processo administrativo, em que garantam o contraditório e a ampla defesa, para a demissão de servidores públicos, mesmo que não estáveis. Precedentes: RE 223.927 – Agr, SJ de 23.03.2001, e RE 244.543, DJ de 26.09.2003. 2. Legislação LEG-FED SUMSTF-000020 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF”

 

2) PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. RESSALVA DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE DA NOMEAÇÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESAS COM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. EXONERAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A Constituição Estadual do Piauí, em seu art. 27, inciso III estabelece ser nulo o ato administrativo de admissão de servidor público realizado no período proibitivo, isto é, no período compreendido entre os 90 (noventa) dias que antecedem a posse do prefeito, vice-prefeito e vereadores eleitos.

 2. A Constituição Estadual, deve ser interpretada  de forma associada a Lei de Eleições (Lei nº 9.504/97), que também veda a nomeação de servidor público nos três meses que antecedem o pleito eleitoral até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito do ato de nomeação. Embora esse dispositivo da Lei de Eleições vede a contratação de pessoal nesse período, ele também traz exceções a esta regra, dentre as quais a alínea c, inciso V, do artigo 73, que exclui da nulidade pleno iuris a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo proibitivo, isto é, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral.

3. Os Impetrantes foram nomeados depois de lograr êxito em concurso público, homologado antes do período proibitivo previsto na lei eleitoral (art. 73, V, c, da Lei 9.504/97), portanto,  a exoneração dos Autores, através do Decreto nº 02/2009,  reveste-se de flagrante nulidade, haja vista inexistir a motivação do ato que anulou as nomeações.

4.  A Autoridade Impetrada afirma a nulidade da nomeação dos impetrantes, com base, também,  no art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Segundo este dispositivo legal, “é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder”. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa total dos municípios com pessoal tem como limite o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, sendo 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver, e 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo (arts. 19 e 20, III). Entretanto, a autoridade coatora não demonstrou que esses limites foram extrapolados.

5. Além do mais, não há como dar pela legalidade do ato que determinou a exoneração dos impetrantes, porque esse ato foi praticado sem a prévia instauração do procedimento administrativo, em que lhes fosse garantido defesa, ato que ofende o princípio do contraditório (art.5º, inciso LV da CF). O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema nos seguintes enunciados: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso” (Súmula 20) e “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”(Súmula 21).

6. A autoridade coatora tornou sem efeito os atos administrativos de nomeação e posse dos impetrantes, sem a possibilidade dos prejudicados exercerem o direito constitucional à defesa. O citado gestor buscou rever os atos administrativos sem atender ao devido processo legal, fato este que pode ser comprovado pelo teor do Decreto nº 024/2005 . “Não é lícito ao ente público desconsiderar o ato de posse e o efetivo exercício das funções por parte dos impetrantes que, mesmo aprovados em concurso público promovido pela própria Administração Municipal, foram sumariamente exonerados sem que fosse a esses garantidos o contraditório e a ampla defesa através de procedimento administrativo válido. A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal” (STJ - AgRg no RMS: 21078 AC 2005/0204160-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 15/08/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/08/2006 p. 298).

7.Remessa Necessária conhecida e improvida para manter integralmente a sentença.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.001592-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 ).


In casu, verifica-se que competia à Administração municipal comprovar que houve a instauração do referido procedimento, mas não o fez ao juntar a sua primeira manifestação nos autos (ID 6200678) ou quando intimada pelo juízo de piso para fazê-lo.

EX POSITIS, VOTO para, em sede de Reexame Necessário, manter incólumes todos os termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, para, em sede de Reexame Necessário, manter incólumes todos os termos da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800122-27.2020.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

CARME CELIA FERREIRA DA SILVA

Réu

PREFEITO MUNICIPAL DE CANAVIEIRA

Publicação

05/12/2022