Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001124-22.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em suas razões, alega a embargante, a existência de omissão no acórdão ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais, apesar do provimento dado ao recurso com a determinação de cassação da sentença. De sorte, não assiste razão à pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão embargado se limitou a anular a sentença, determinando, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Trata-se, portanto, de decisão que não extinguiu o processo, não existindo, ainda, parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001124-22.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001124-22.2017.8.18.0074

Origem: Simões / Vara Única 

Embargante: MARIA ADELINA DE ALMEIDA 

Advogado: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) 

Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) 

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Em suas razões, alega a embargante, a existência de omissão no acórdão ao deixar de fixar os honorários sucumbenciais, apesar do provimento dado ao recurso com a determinação de cassação da sentença. De sorte, não assiste razão à pretensão da recorrente. 2. Ocorre que, conforme se infere do feito, o acórdão embargado se limitou a anular a sentença, determinando, assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Trata-se, portanto, de decisão que não extinguiu o processo, não existindo, ainda, parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Relatório 

   

Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 6040613) opostos por Maria Adelina de Almeida em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto, anulando, assim, a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Em suas razões, a embargante alega, em síntese, a omissão do acórdão quanto a ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme legislação processual civil vigente (art. 85, caput, §1º do CPC).

Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, reformando o decisum colegiado, para sanar os vícios apontados.

Providenciou-se a intimação da parte embargada que se manifestou no sentido da rejeição dos embargos, ante a inexistência de omissão a ser sanada. (ID 7265016)

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO DO RELATOR


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, no artigo 1.022, no qual constam as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Alega a embargante a existência de omissão no acórdão embargado, ao deixar de fixar os honorários de sucumbência, apesar do provimento dado ao recurso, com a cassação da sentença de piso.

De sorte, não assiste razão à pretensão da recorrente.

Isso porque, conforme se infere do feito, o acórdão recorrido limitou-se a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para a produção das provas pretendidas.

Trata-se, portanto, de decisão que não extinguiu o processo, não existindo, ainda, parte vencida ou vencedora, razão pela qual incabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).


Assim, diante de um acórdão que anulou a sentença, como no caso em espeque, descabe, nesse momento, a fixação de honorários, impondo-se a rejeição dos Embargos Declaratórios neste tópico.

Do exposto, conheço dos embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhes o provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 28 de outubro a 07 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. 

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0001124-22.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ADELINA DE ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/11/2022