
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001243-18.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica, Assistência Judiciária Gratuita]
APELANTE: ELIANA MARIA FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc...
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIANA MARIA FERNANDES DA SILVA contra a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Teresina, exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelada.
O recurso foi relatado e feita a revisão de sorte que se encontra apto para julgamento.
Contudo, as partes, voluntariamente, compuseram-se, firmando o acordo.
Diante disso, a parte apelante requereu a homologação do acordo (ID 7292521), com julgamento do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea b do CPC, arquivando-se definitivamente o feito
É o sucinto relatório.
Decisão.
A transação extrajudicial, como negócio jurídico que é, tem como pressuposto de validade somente os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, com plenas condições de transigirem, e cuidando-se de direitos disponíveis, faz-se pertinente a celebração da avença, podendo, a transação extrajudicial ser homologada, cuja homologação equipara-se ao julgamento do mérito da causa.
Assim, havendo expressa manifestação do Apelante e do Apelado, no sentido de que seja homologado o acordo por eles celebrado, não há nenhuma controversa a impossibilitar o julgamento do recurso com resolução do mérito.
Do exposto e o mais que dos autos consta, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo o artigo 487, III, b, do CPC/15, cabendo as partes arcarem com as custas processuais em iguais proporções
Cumpridas as formalidades de praxe, baixem-se os autos ao juízo de origem para a adoção das providências inerentes ao efetivo cumprimento do acordo.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001243-18.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELIANA MARIA FERNANDES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/10/2022