TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802706-22.2018.8.18.0031
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: MARCIANA ARAUJO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA MARIA REZENDE MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF. 2. Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do recurso apelatório e do reexame necessário, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Quanto aos honorários advocatícios, os majoro para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível / Remessa Necessária interposta pelo MUNICIPIO DE PARNAIBA em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCIANA ARAUJO DOS SANTOS, ora apelada.
Em sentença (Id. 5125974), o magistrado de piso julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, para condenar o município apelante a pagar férias proporcionais referente ao ano de 2013 e as integrais referentes aos anos de 2014 e 2015, acrescidas de um terço constitucional. Honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 5125980), aduz o apelante, em síntese, que a sentença impugnada deve ser reformada, ima vez que a recorrida encontrava-se contratada sob a égide de relação administrativa, onde supostamente os cargos comissionados são equiparados aos agentes políticos e secretários municipais; que é firmado o entendimento de que por falta de previsão legal as férias não gozadas pelo servidor exonerado, falecido ou aposentado, não são indenizáveis, pois o direito a perceber o referido adicional somente se encontra autorizado pela Constituição Federal “quando no gozo de férias”, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal por ocasião do RE-195.227-DF; que o cargo ocupado pela apelada não possui relação de emprego. Requer, assim, o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (Id. 6095876).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
II. MÉRITO
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por MARCIANA ARAUJO DOS SANTOS, ora apelada.
Sem preliminares, passamos diretamente ao exame do mérito recursal.
Os elementos probatórios presentes nos autos evidenciam que a apelada foi contratada para o exercício de cargo em comissão, em 21 de novembro de 2005, tendo sido exonerada em 04 de janeiro de 2016.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, não sendo devidas as parcelas referentes ao aviso-prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porquanto se trata de contratação a título precário, sem nenhuma garantia.
A propósito, confiram-se os precedentes deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 70, XVII, DA CF, DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito básico garantido ao servidor público, sendo protegido constitucionalmente, (artigo 7°, XVII da Constituição Federal) e deve ser aplicado a todos sem distinção, seja ele efetivo ou comissionado. Ademais, o direito de receber férias não confronta com a natureza precária do cargo em comissão, por isso este deve ser concedido pelo tempo de atividade do detentor deste cargo. 2. De fato, o Supremo Tribunal Federal — STF, quando do julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE n° 570.908-RG/RN, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, decidiu-se que servidor exercendo cargo em comissão também faz jus ao gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3, devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito, enquanto em atividade. (...) 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2018.0001.002765-4 1 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes 1 13Câmara de Direito Público I Data de Julgamento: 29/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL — CONSTITUCIONAL — SERVIDOR PÚBLICO — OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO CONSTITUCIONAL —DEMONSTRAÇÃO DO VINCULO — PREVISÃO CONSTITUCIONAL — VERBAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 2. O referido dispositivo Constitucional preconiza, em seu parágrafo 3°, que os servidores públicos fazem jus ás garantias previstas no artigo 7°, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais). 3. Não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos pagamentos dos valores, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI Apelação Cível N° 2017.0001.006835-4 1 Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar I 4a Câmara de Direito Público 1Data de Julgamento: 07/11/2018). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) No referido caso, pretende o autor/apelado com a presente ação ordinária, que o requerido pague os valores referentes a verbas trabalhistas (férias), que não foram pagas, quando de sua exoneração. A contratação de servidor público para exercer cargo em comissão está previsto no artigo 37, II da CF/88. 2. O autor/apelado, conforme documentação apresentada, foi nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Chefe do Gabinete do Prefeito, no dia 03 de janeiro de 2005 e exonerado no dia 21 de setembro de 2005 (fl. 14). Nesta data, foi novamente nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, lotado no Gabinete do Prefeito, ali permanecendo ate o dia 01 de outubro de 2008, quando foi exonerado. 3. Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1° grau, em consonância com as disposições do art. 7°, da CF. 4. Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença vergastada. 6. Decisão por votação unânime. (TJPI I Apelação Cível N° 2016.0001.010870-0 I Relator Des. José James Gomes Pereira 1 2a Câmara de Direito Público I Data de Julgamento: 13/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. EX-SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO ATRASADO, DAS FÉRIAS, COM ADICIONAL DE 1/3 E 13° SALÁRIO, NOS TERMOS QUE LHE ASSEGURA O ART.39, §3° DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante não se desincumbiu de provar o pagamento das verbas reclamadas na petição inicial, sendo, portanto, devidas ao Autor as verbas deferidas na sentença. 2. Nesse sentido, os ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao recebimento das férias e do 13° salário, nos termos preconizados pelo art. 39, §3° da CF/88. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI I Apelação Chiei N° 2017.0001.003133-1 I Relator Das. Fernando Carvalho Mendes I Ia Câmara de Direito Público I Data de Julgamento: 25/01/2018).
Ademais, o artigo 7º da CF/88, IM, VI, VIM, IX, XI, XI, XY XVI, XVII, XVI, XIX, XX, XXILe XXX, garante aos servidores públicos, inclusive aos comissionados, o direito a percepção de uma série de direitos, incluindo, dentre eles, as verbas pleiteadas pelo apelado. Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF. que assim determina:
Art.7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, a sentença recorrida não merece qualquer reforma, por encontrar-se em consonância com o ordenamento jurídico.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório e do reexame necessário, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
Quanto aos honorários advocatícios, os majoro para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802706-22.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuMARCIANA ARAUJO DOS SANTOS
Publicação13/12/2022