TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012901-34.2016.8.18.0140
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: MARIA IVONETE SOARES MANCOETE
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao manejar os embargos monitórios o apelante limitou-se a repugnar a cobrança, enfocando sua insurgência quanto à validade das provas produzidas unilateralmente como são as faturas relativas ao consumo de energia elétrica. 2. Apesar disso, as circunstâncias do caso evidenciam a higidez do débito decorrente da cobrança de faturas de energia elétrica não pagas e a inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante. 3. A sentença questionada atentou para a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais considerou que os elementos de provas coligidos ao processo corroboram com o pedido monitório. 4. Dessa forma a sentença foi posta com amparo nas orientações legais, não havendo reparação a ser feita, dado que não se visualiza afronta ao princípio da boa-fé objetiva, tampouco a cobrança de juros exorbitantes que a recorrente quer impingir nos valores das faturas objeto da monitória. 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVONETE SOARES MANCOETE contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA proposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
Na sentença (Id. 6628014), o magistrado de piso julgou procedente o pedido da inicial, reconhecendo a autora como credora da ré na importância de R$ 10.568,15 (dez mil quinhentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) e constituindo este valor em título executivo, corrigidos com juros e correção monetária segundo índices oficiais, conforme orientação da CGJ-PI. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 6629716), aduz a apelante, em síntese, que é pessoa de parcos recursos financeiros, encontra-se desempregada; alega que a dívida foi alçada pelo prazo prescricional; subsidiariamente requer o parcelamento do débito; pugna pelo recálculo da dívida; inversão do ônus da prova; Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de piso.
Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (Id. 6865799)
É o relatório.
Passo ao voto.
I. ADMISSIBILIDADE
O recurso foi intentado tempestivamente. Não houve recolhimento de preparo, haja vista a suspensão do pagamento das custas por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. As partes são legítimas e estão bem representadas além de que não se vislumbra da presença de empecilho ao poder de recorrer, de modo que restam atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
II. MÉRITO
In casu, a apelante reclama da ausência de apreciação dos pedidos por ela formulados em sede de embargos monitórios para os fins de revisão dos valores cobrados e consequente redução do valor da dívida, bem como da possibilidade de parcelamento.
A cobrança levada a efeito pela recorrida tem como base as faturas que registram o consumo de energia elétrica retratando inadimplência, as quais se revelam como documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade, cuja presunção vem sendo confirmada pela doutrina e jurisprudência que se posicionam no sentido de que ‘as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória’.
A propósito, trago à colação decisão deste tribunal em situação semelhante:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Segunda Turma do STJ, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor, razão pela qual, não há que se falar em ausência de interesse de agir. (...). 3 - O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, (...). (TJ – PI. APC 2017.0001.006917-6. Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 20/02/2018. Órgão: 4ª Câmara Especializada Cível). (Destacamos).
Ao manejar os embargos monitórios o apelante limitou-se a repugnar a cobrança, enfocando sua insurgência quanto à validade das provas produzidas unilateralmente como são as faturas relativas ao consumo de energia elétrica. Assim, os documentos apresentados pela concessionária são hábeis a aparelhar a Ação Monitória, porquanto suficientes para comprovar os débitos decorrentes do consumo.
Com efeito, as circunstâncias do caso evidenciam a higidez do débito decorrente da cobrança de faturas de energia elétrica não pagas e a inexistência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante.
Não se visualiza a hipossuficiência da recorrente a atrair a inversão do ônus da prova, visto que as faturas emitidas pela Companhia Energética gozam de presunção de veracidade.
No que concerne a alegada prática abusiva na cobrança de encargos é de se registrar que o artigo 53-A da Resolução 414 da ANEEL, estabelece que pela prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica a distribuidora deve cobrar as tarifas homologadas pela ANEEL nos processos tarifários. E, em seu artigo 88, estipula que o faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal.
Já o artigo 126 da mesma Resolução trata sobre o inadimplemento e as formas de cobrança dos débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica. Vejamos:
Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die. § 1o Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento). § 2o A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura.
Todas as faturas são enviadas ao titular da Unidade Consumidora bem como as notificações de débitos e alertas sobre as incidências de juros. Portanto, o valor cobrado nas faturas são os que gozam de presunção de veracidade.
Os juros de mora, na hipótese de cobrança de fatura de energia elétrica – que atende aos requisitos de liquidez e possui termo determinado – como sanção pelo atraso no cumprimento da obrigação, incidem desde o vencimento de cada fatura, e não da citação (CPC, art.240), ou de qualquer outra interpelação judicial ou extrajudicial.
Conforme entendimento pacificado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a incidência dos juros se dá a partir do vencimento de cada fatura, vejamos:
TJ-PI - Apelação Cível AC 00138148420148180140 PI (TJ-PI) Data de publicação: 21/11/2017 Ementa: COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A MONITORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL (11.3.2003 5. Conforme o entendimento do STJ, a ação de cobrança prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código Civil de 2002. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data do vencimento de cada uma das faturas e não da data da citação. Sentença Mantida.
A sentença guerreada, depois de considerar os elementos de prova coligidos ao processo deu pelo provimento da monitória, o fazendo com amparo nas orientações legais, não havendo reparação a ser feito, dado que não se visualiza afronta ao princípio da boa-fé, tampouco a transparência das cobranças objeto da ação.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0012901-34.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA IVONETE SOARES MANCOETE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/12/2022