Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0756333-84.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DISCUTIDA NO MELHOR DOMÍNIO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 487 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – 1. Nas ações possessórias incumbe ao autor demonstrar a sua posse anterior, a turbação/esbulho praticado pelo réu e a sua data de ocorrência, bem como a continuação ou a perda da posse. 2. “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”, nos termos da súmula 487 do STF. 3- Princípio do Livre Convencimento do magistrado para análise das provas. 4- Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756333-84.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756333-84.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: GILMAR CHINELLI PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILHERME FONSECA VIANA SANTOS, GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FONSECA VIANA SANTOS, BRUNO COSTA PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO COSTA PINHEIRO, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO

AGRAVADO: WILSON MOTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA, SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.   POSSE DISCUTIDA NO MELHOR DOMÍNIO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 487 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – 1. Nas ações possessórias incumbe ao autor demonstrar a sua posse anterior, a turbação/esbulho praticado pelo réu e a sua data de ocorrência, bem como a continuação ou a perda da posse. 2. “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”, nos termos da súmula 487 do STF. 3- Princípio do Livre Convencimento do magistrado para análise das provas.   4- Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILMAR CHINELLI PEREIRA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0800788-97.2022.8.18.0077, cujo agravado WILSON MOTA PEREIRA.

Na decisão agravada o magistrado da Vara Única da Comarca de Uruçuí proferiu a decisão para conceder a tutela provisória de urgência para determinar a reintegração de posse do imóvel Fazenda Cabeceira do Angical à parte autora Wilson Mota Pereira, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.

O agravante em suas razões recursais sustentou que as provas documentais e as colhidas em audiência de justificação asseveram que os atos praticados pelo autor-agravado não indicam posse, uma vez que os fatos narrados na inicial são inverossímeis, tais como ausência de cerca, plantio, inexistência de criação de gado, desconhece as divisas do terreno ou vizinhos quando cotejados a prova oral com as outras provas carreadas no processo.

 Por sua vez, não há provas documentais que provam a posse do Agravado Wilson Mota Pereira, uma vez que há o indeferimento da regularização da posse formulado pelo agravante Wilson Mota Pereira junto a INTERPI (id. 7839758), bem como o cancelamento do georreferenciamento feito pelo mesmo pelo SIGEF, uma vez que ficou comprovado que o lugar georreferenciado não se refere a aludida Fazenda Cabeceira do Angical (Id. 7839756).   

Por sua vez, o agravante faz prova que sua posse é justa e de boa-fé pelo contrato de compra e venda datado de novembro de 2001, registro de imóvel, CCIR’s, ITR’s, CAR’s, georreferenciamento e licenças ambientais, inclusive que todos os imóveis fazem parte integrante do complexo Flor da Serra, incluindo os imóveis em litígio. 

Nesse ínterim de mais de 20 anos, o Agravante nunca teve sua posse questionada, ou muito menos molestada, por qualquer vizinho ou posseiro reivindicante. Alega o Agravante que nunca nem havia ouvido falar no Agravado Wilson Mota Pereira até o dia 22/05/2020, quando este perpetrou uma tentativa frustrada de esbulho no imóvel objeto do litígio, conforme Boletim de Ocorrência de 2020.  Nesse largo espaço temporal o Agravante realizou a compra adubos, sementes, fertilizantes, defensivos agrícolas, bem como a venda de produtos plantados e colhidos em sua Fazenda, comprovados por Notas Fiscais (Doc. 12) e Contratos Agrícolas (Doc. 13) 

Requereu-se a concessão do efeito suspensivo para tornar sem efeito a liminar de reintegração de posse, sob o fundamento que está caracterizada a posse do agravante mansa, pacífica e contínua, bem como a impossibilidade de concessão de medida liminar em ação de posse velha; por sua vez, há a necessidade de urgência em cassar a decisão do juízo a quo pelo fato de haver extensa área com plantação de grãos realizados pelo agravante e o imóvel se encontra no período de preparação do solo para o plantio da safra 2022/2023 e a subsistência do mandado de reintegração de posse acarretaria prejuízos consideráveis pondo em risco o exercício da função social da terra. 

Por fim, requer-se a reforma da decisão agravada para tornar sem efeito o mandado de reintegração de posse. 

Requer-se, ao final, a reforma da decisão e o provimento do agravo de instrumento.

Decisão do relator concedendo o efeito suspensivo determinando a suspensão imediata da decisão recorrida, mantendo o agravante na posse da área discutida.

O agravado em suas contrarrazões requereu a manutenção da decisão do juízo a quo para a manutenção da ordem de reintegração de posse, uma vez que  o agravado e sua família exerce a posse há mais de 50 anos e que na mesma exerceu a criação de gado até sua propriedade ser invadida pelo agravante. 

Que demonstra a legitimidade de sua posse pelos seguintes documentos: ITR da fazenda cabeceira do Angical, o qual segue em anexo, CCIR da fazenda Cabeceira do Angical, CAR da fazenda cabeceira do Angical, licença ambiental e autorização para desmatamento de 600 ha da fazenda cabeceira do Angical, licença esta emitida pela SEMAR, declaração de posse emitida pela Emater, certidão de título de registro de título de posse, com memorial descritivo da área.    

Que a região adquirida pelo Sr. Gilmar Chineli, ora agravante, é limítrofe com a Fazenda Cabeceira do Angical, área em litígio; que lavrou boletim de ocorrência em setembro de 2021; que as testemunhas presenciaram os fatos, ou seja, que o agravante invadiu a propriedade do agravado, o expulsou para colocar suas máquinas, assim, provando o esbulho feito pelo agravante.  

Requer-se a manutenção da decisão que ordenou a reintegração de posse e improvimento do agravo.  

Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício-circular nº 174/2021.

 

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recursos eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


II-MÉRITO

 

  O agravante interpôs o presente recurso com o objetivo de tornar sem efeito o mandado de reintegração de posse deferido pelo magistrado a quo, sob o fundamento que sua posse foi turbada pelo agravado.


Segundo o Código Civil “art. 1204: Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a área litigiosa se refere a área de 1.542,17 hectares, localizado na região da Data Malícia, zona rural do Município de Uruçuí, denominada pelo agravado Wilson Mota Pereira de “Fazenda Cabeceira do Angical”, o qual alega nos autos que detém ele e sua família a posse há mais de 50 anos e que a utiliza para criação de gado.

Analisando detidamente os autos recursais, verifica-se que o agravado Wilson Mota Pereira requereu um pedido de regularização fundiária junto a INTERPI da gleba litigiosa, todavia teve seu pedido rejeitado, sob os seguintes fundamentos: O Relatório de Vistoria nº 102 (id 2437249), informa a inexistência de ocupação e exploração da gleba pelo requerente, fato este impeditivo do acolhimento do pleito. Destaca-se ainda, do relatório alinhavado acima: - “Com a vistoria in loco, se pode constatar que a propriedade requerida não está sendo ocupada ou explorada pelo requerente. Observa-se que a mesma possui uma faixa de aproximadamente 30 ha, a qual está sendo explorada pelo complexo de fazendas Flor da Serra, que possui sede contígua a área requerida.”.” (id. 7839756).

De pronto, observo que as partes controvertem nos autos sobre posse de área imóvel, apresentando argumentos relacionados à propriedade. Nesta linha, os agravantes, além de fotos que comprovam sua posse, junta aos autos documentos destinados a comprovar que a área é de sua propriedade. Por seu turno, a parte agravada questiona tais documentos e alega, também, ser de sua propriedade a área discutida.

Trata-se, portanto, de situação excepcional, prevista tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de discussão de domínio em sede de demanda possessória. É plenamente possível, em situações similares à dos autos, examinar as alegações de propriedade com o intuito de definir, nos casos em que sobre elas controvertem as partes, quem possui a alegação de melhor posse. Ressalto, aliás, que esta matéria encontra arrimo na jurisprudência sumulada no Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula nº 487, que possui o seguinte verbete: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”.

Na mesma linha, colaciona jurisprudência do STF sobre o ponto:

                  9. O atual Código Civil e a redação atribuída ao art. 923 do Código de Processo Civil impedem a apreciação de questões envolvendo a jus petitorium em juízo possessório. No entanto, a doutrina de Pontes de Miranda esclarece ser possível a exceptio dominii nos casos em que duas pessoas disputam a posse a título de proprietários ou quando é duvidosa a posse de ambos os litigantes. Dessa forma, "a exceção do domínio somente é aplicável quando houver dúvida acerca da posse do autor e do réu ou quando ambas as partes arrimarem suas respectivas posses no domínio, caso em que a posse deverá ser deferida àquela que tiver o melhor título, ou seja, ao verdadeiro titular, sem, contudo, fazer coisa julgada no juízo petitório".10. Por fim, a questão debatida nos autos encontra respaldo na Súmula STF 487, in verbis: (...) Silvio de Salvo Venosa adverte que "somente se traz à baila a súmula se ambos os contendores discutirem a posse com base no domínio, ou se a prova do fato da posse for de tal modo confusa que, levadas as partes a discutir o domínio, se decide a posse em favor de quem evidentemente tem o domínio. Todavia a ação não deixa de ser possessória, não ocorrendo coisa julgada acerca do domínio".
[ACO 685, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 11-12-2014, DJE 29 de 12-2-2015.]

                A doutrina corrobora no mesmo sentido, verbis

Exame da propriedade em ação possessória. Prova e convencimento do Juiz. Como já vimos acima, tecnicamente o autor está impedido de ajuizar ação possessória alegando ser proprietário e essa alegação, feita pelo réu, é irrelevante. Contudo, tendo em vista que a posse é o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC1196), a análise eventual da titularidade da propriedade na ação possessória pode ser feita para formar a convicção do juiz, no sentido de fornecer-lhe elementos para dar ou não a proteção possessória ao autor ou ao réu (ação dúplice).NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 717 (comentários ao art. 1210 do CCB).


A análise das provas produzidas, entendo que os documentos apresentados pelos Agravantes, tais quais as matrículas dos imóveis, gozam de fé pública e corroboram seu pleito possessório.

           É  cediço que a prova oral produzida na audiência de justificação prévia deve ser corroborada com outros elementos probatórios para firmar a convicção do magistrado, tendo em vista que não há no direito brasileiro uma hierarquia entre as provas.

Na linha do magistério de Carlos Roberto Gonçalves  “para ser protegida pelos interditos basta que a posse seja justa, isto é, que não contenha os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade”

Dessa maneira, são requisitos da  reintegração de posse:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

  Dessa maneira, os elementos probatórios firmaram a convicção deste julgador que a área litigiosa está na posse do agravante Gilmar Chinelli Pereira, que na verdade, houve uma turbação a sua posse por parte do agravado Wilson Mota Pereira, o qual se depreende do boletim de ocorrência lavrado em 22/05/2020 (id. 7839755).  

Assim, configurada a posse justa dispõe a legislação processual “Art. 560, CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”


 

           III. DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, voto pelo provimento do agravo, para reformar a decisão agravada tornando sem efeito o mandado de reintegração de posse.

Sem honorários recursais. 

 

  É como voto.




[1]                    Idem, p. 104

 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0756333-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

GILMAR CHINELLI PEREIRA

Réu

WILSON MOTA PEREIRA

Publicação

18/11/2022