
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0756966-95.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: WILSON MOTA PEREIRA
AGRAVADO: GILMAR CHINELLI PEREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento do recurso de origem. 2. Recurso prejudicado
Trata-se de Agravo Interno Cível, interposto por WILSON MOTA PEREIRA em face da Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756333-84.2022.8.18.0000, ajuizada por Gilmar Chinelli Pereira, ora agravado.
O agravante apresentou o presente recurso com o objetivo de pedir a reconsideração da decisão proferido nos autos do agravo de instrumento que deferiu o efeito suspensivo para tornar sem efeito o mandado de reintegração de posse deferida pelo magistrado de 1º grau.
Sucinto é o relatório. Passo a decidir.
Dispõe o CPC, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Verifica-se que o recurso de origem, o agravo de instrumento nº 0756333-84.2022.8.18.0000 foi julgado, com acórdão já publicado (Id. 9185719) o que acarreta a perda do objeto do julgamento do agravo interno.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR AGRAVADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que o presente Agravo Interno investe contra o decisum que determinou o cumprimento de decisão anterior e, tendo esta sido revogada pelo órgão colegiado, ressai nítido que o agravante carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra a decisão agravada. 2. Perda superveniente do objeto. 3. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ-PI - AGV: 0002391-23.2018.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Data do Julgamento: 21 de Fevereiro de 2019)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Desembargador
0756966-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorWILSON MOTA PEREIRA
RéuGILMAR CHINELLI PEREIRA
Publicação16/02/2023