Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração de Posse 0756966-95.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0756966-95.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: WILSON MOTA PEREIRA
AGRAVADO: GILMAR CHINELLI PEREIRA


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento do recurso de origem. 2. Recurso prejudicado 

 

Trata-se de Agravo Interno Cível, interposto por  WILSON MOTA PEREIRA em face da Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756333-84.2022.8.18.0000, ajuizada por Gilmar Chinelli Pereira, ora agravado.

O agravante apresentou o presente recurso com o objetivo de pedir a reconsideração da decisão proferido nos autos do agravo de instrumento que deferiu o efeito suspensivo para tornar sem efeito o mandado de reintegração de posse deferida pelo magistrado de 1º grau. 

Sucinto é o relatório. Passo a decidir.

Dispõe o CPC, verbis:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Verifica-se que o recurso de origem, o agravo de instrumento nº 0756333-84.2022.8.18.0000 foi julgado, com acórdão já publicado (Id. 9185719) o que acarreta a perda do objeto do julgamento do agravo interno. 

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

 AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR AGRAVADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que o presente Agravo Interno investe contra o decisum que determinou o cumprimento de decisão anterior e, tendo esta sido revogada pelo órgão colegiado, ressai nítido que o agravante carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, de se insurgir contra a decisão agravada. 2. Perda superveniente do objeto. 3. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ-PI - AGV: 0002391-23.2018.8.18.0000. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Data do Julgamento: 21 de Fevereiro de 2019)

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

 

JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Desembargador


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756966-95.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Detalhes

Processo

0756966-95.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

WILSON MOTA PEREIRA

Réu

GILMAR CHINELLI PEREIRA

Publicação

16/02/2023