Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0755193-49.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS – RETENÇÃO DE MERCADORIA - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 323 DO STF – RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso em análise tem como foco decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança, cuja decisão determinou a liberação, das mercadorias apreendidas em detrimento ao direto da empresa agravada. 2. Cuida-se, pois, de discussão acerca da legalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 3. No ponto, o STF pacificou entendimento pelo qual o Fisco não pode se valer da apreensão de mercadoria com o objetivo de forçar o contribuinte a pagar tributos, uma vez que o instrumento válido de que poderia dispor para a consecução de seu intuito é a execução fiscal, nos termos da Súmula 323. 4. A retenção da mercadoria pelo Fisco, apenas se justifica em um primeiro momento, para fins de se proceder à competente autuação fiscal. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos, em simetria integral com o aclarado opinativo do Ministério Público nesta instância, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo intacta a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755193-49.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755193-49.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: M R C COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

Advogado(s) do reclamado: CLERISTON TOMAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS – RETENÇÃO DE MERCADORIA - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 323 DO STF – RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso em análise tem como foco decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança, cuja decisão determinou a liberação, das mercadorias apreendidas em detrimento ao direto da empresa agravada. 2. Cuida-se, pois, de discussão acerca da legalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 3. No ponto, o STF pacificou entendimento pelo qual o Fisco não pode se valer da apreensão de mercadoria com o objetivo de forçar o contribuinte a pagar tributos, uma vez que o instrumento válido de que poderia dispor para a consecução de seu intuito é a execução fiscal, nos termos da Súmula 323. 4. A retenção da mercadoria pelo Fisco, apenas se justifica em um primeiro momento, para fins de se proceder à competente autuação fiscal. 5. Do exposto e considerando o que consta dos autos, em simetria integral com o aclarado opinativo do Ministério Público nesta instância, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo intacta a decisão agravada.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: Do exposto e considerando o que consta dos autos, em simetria integral com o aclarado opinativo do Ministério Público nesta instância, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo intacta a decisão agravada”.

 

 RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, processualmente qualificado, em face da decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n° 0800389-33.2021.8.18.0100), impetrado em face de ato do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ – UNATRI E OUTROS, igualmente qualificados.

Na ação originária (Id.419939), a impetrante assevera que é pessoa jurídica de direito privado, e que no exercício de sua atividade empresarial, vende mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Piauí.

Narra que a parte impetrada fez a retenção da mercadoria (grãos de milho) que este transportava, sob o argumento de que a empresa que forneceu o milho para o impetrante tinha problema com o fisco, e que só liberaria os produtos se a impetrante realizasse o pagamento de multa. Argumenta que os impetrados não podem reter mercadorias com o fim coercitivo de exigir o pagamento de tributos, sob pena de violação ao art. 150, IV da Constituição Federal. Pleiteia, em síntese, a concessão da segurança para que os impetrados não apreendam em suas barreiras fiscais nenhuma de suas mercadorias. Pede liminar.

O mandamus originário deferiu em parte a liminar pleiteada, determinando a liberação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, das mercadorias apreendidas. (Id.4199391).

Inconformado com a decisão interlocutória, o Estado do Piauí interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id.4199387), alegando que não se tem como precisar se realmente o carregamento da requerente foi apreendido, e, em caso positivo, se a causa foi a falta de documentação fiscal. Argumenta, ainda, que a liminar pleiteada é irreversível, logo, resta impossibilitado o seu deferimento. Pugna pelo provimento recursal, com a reforma da decisão impugnada. Pede efeito suspensivo. Junta documentos (Id.4199391).

Não houve apreciação do pedido de liminar neste 2º grau de jurisdição.

Intimada, a parte agravada deixou fluir o prazo sem apresentar contraminuta.

Notificado, o Ministério Público Superior manifestou-se, Id 6955610, opinando pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso.



É o relatório.

Passo ao voto. 


Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e veio devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.

O recurso em análise tem como foco decisão liminar proferida em sede de mandado de segurança, cuja decisão foi conclusiva nos termos ipsis litteris


(...).

Isto posto, presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO apresentado e DETERMINO a liberação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, considerado suficiente para a lavratura do auto de infração e posterior formação do crédito tributário porventura devido, das mercadorias apreendidas e discriminadas em razão das notas fiscais constantes destes autos. Fixo, de já, multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso no cumprimento da obrigação aqui determinada, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Cuida-se, pois, de discussão acerca da legalidade da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

O agravante defende a inexistência de direito líquido e certo da agravada, ante a alegada ausência de comprovação da apreensão da mercadoria.

De plano, há que se registar que o Fisco não pode se valer da apreensão de mercadoria com o objetivo de forçar o contribuinte a pagar tributos, uma vez que o instrumento válido de que poderia dispor para a consecução de seu intuito é a execução fiscal. Esse é entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza:

Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

 

É entendimento pacificado, portanto, que o Fisco não pode estabelecer qualquer tipo de coerção, sansão ou impedimento para o contribuinte que esteja em débito. Caso isto ocorra, resta ferido o direito líquido e certo do contribuinte, visto que há outros meios para a cobrança do débito.

Sobre o tema, ensina o doutrinador Eduardo de Moraes Sabbag[1]:

 

A apreensão ilícita viola inúmeros dispositivos constitucionais: desrespeita o direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF), da qual o cidadão somente será privado mediante justa indenização, com obediência ao devido processo legal. Ademais, estiolada desponta a liberdade de trabalho, consagrada nos arts. 5º, XIII, XVIII e 170, ambos da CF, na medida em que o comerciante tem a continuação de sua atividade condicionada ao pagamento de tributos. Viola-se, outrossim, o devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são desdobramentos (art. 5º, LIV e LV, CF). Por derradeiro, poder-se-ia falar até mesmo em crime de excesso de exação do agente fazendário (art. 316, § 1º, CP) [...].

 

In casu, conforme comprovam os documentos coligidos, Id 4199391, a agravada teve sua mercadoria (grãos de milho) retida no posto fiscal da SEFAZ, localizado na cidade de Bertolínia/PI. Tal fato, conforme atesta a guia do tributo gerada pelo agente fiscal (Id.4199391), decorre da necessidade de recolhimento de tributo estadual, cuja sujeição passiva é indicada à terceira pessoa, vendedora da mercadoria retida.

Desse modo, constata-se a violação do direito líquido e certo da agravada, porquanto a retenção da mercadoria relacionada configura um meio indireto para cobrança de tributos, contrariando os princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, assim como as garantias constitucionais do devido processo legal e da isonomia.

No mesmo sentido, entendem os Tribunais Pátrios. Assim, leia-se: 

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RETENÇÃO DE MERCADORIA NA ENTRADA DO TERRITÓRIO ESTADUAL. MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº. 323 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. RETENÇÃO DE MERCADORIA NA ENTRADA DO TERRITÓRIO ESTADUAL. MEIO COERCITIVO INDIRETO DE COBRANÇA DO TRIBUTO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº. 323 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A vedação da retenção de bens como meio de coerção indireta para pagamento de tributos pendentes é matéria pacífica no STF, na forma do enunciado de súmula nº 323. (Processo: 0003889-93.2009.8.19.0081. Rio de Janeiro – Vara única de Itatitaia. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Julgamento: 8 de Novembro de 2018. Relator: Des(a). Cezar Augusto Rodrigues Costa) (nosso grifo).

 

Com o mesmo verbete: 

 

REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – RETENÇÃO DE MERCADORIA POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 323 DO STF – RECURSO IMPROVIDO. Inadmissível a apreensão de qualquer mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo, nos termos da Súmula 323, do Supremo Tribunal Federal. A retenção da mercadoria pelo Fisco, por tempo superior ao necessário, não pode servir de meio coercitivo para o cumprimento de obrigações tributárias, sendo que a apreensão apenas se justifica em um primeiro momento, para fins de se proceder à competente autuação fiscal. (Processo: 0807869-10.2020.8.12.0021 MS 0807869- 10.2020.8.12.0021. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Publicação: 17/11/2021. Julgamento: 12 de Novembro de 2021. Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte) (n. g.).

 

Ressalte-se que o periculum in mora resta configurado no caso em análise, pois cuida-se de retenção indevida de produto perecível que exige armazenamento específico, desse modo, a eventual demora na liberação da carga poderá levar ao perecimento de toda a mercadoria.

Assim sendo, apurada irregularidade nas notas fiscais apresentadas, caberia ao agente fiscal a realização do auto de infração, com o posterior lançamento do tributo devido, sendo irregular a retenção da mercadoria da agravada, pois o ente público responsável pelo recolhimento do tributo dispõe de meios administrativos e judiciais específicos e adequados para o recolhimento do valor que lhe é devido.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, em simetria integral com o aclarado opinativo do Ministério Público nesta instância, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo intacta a decisão agravada.

É O VOTO. 

.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0755193-49.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

M R C COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI

Publicação

13/12/2022