TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801403-61.2020.8.18.0076
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: VIVIAN DENISE PEREIRA CHAVES
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX NUNC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Baseada nos conceitos doutrinários e na legislação, a jurisprudência pertinente à matéria não admite que as razões recursais sejam desprovidas de impugnação explícita aos fundamentos do decisum. É imprescindível que se aponte o erro judicial que merece reforma. Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.
2. O fundamento para revogação do ato administrativo é a conveniência e a oportunidade por parte da Administração Pública. Trata-se de reavaliação do mérito do ato administrativo. Por essa razão, a revogação incide sobre o ato discricionário, que pressupõe a avaliação do mérito quando da sua edição, sendo afastada a revogação de atos administrativos vinculados que não deixam margem de liberdade ao administrador. A revogação tem por objeto ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. Isto quer dizer que o ato produziu efeitos válidos até o momento da sua extinção. Dessa forma, a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc), respeitando-se todos os efeitos até então produzidos pelo ato revogado.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), pela majoração em 5% do valor dos honorários sucumbenciais.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (ID nº 6005009) interposta pelo Município de União contra a sentença (ID nº 6005006) que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Vivian Denise Pereira Chaves.
A inicial (ID nº 6004994) narra que é servidora pública do Município de União, ora Requerido, exercente do cargo de professor, admitida com jornada de 20 horas semanais e que por necessidade e conveniência da Administração fora contratada para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais, também chamada de segundo turno, por prazo indeterminado. Relata que em 27/01/2020 fora convocada pelo Requerido onde ficou ciente de que sua portaria referente ao segundo turno havia sido revogada de forma unilateral, coletiva, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias, através do Decreto Municipal nº 52/2019.
Aduz que a publicação do Decreto supra, fora realizada no Diário Oficial dos Municípios no dia 24/01/2020 com efeito retroativo a 01/01/2020, deixando assim, de efetuar o pagamento do salário referente ao mês de janeiro daquele ano. Assim, requereu a procedência da ação para que o Requerido seja condenado ao pagamento do salário da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, bem como os benefícios da justiça gratuita.
O Município apresentou contestação (ID nº 6005002).
Devidamente processado o feito sobreveio a sentença (ID nº 6005006) que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada da parte autora, condenando o Município de União-PI ao pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020, além do pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado com a sentença proferida, o Município de União-PI interpôs presente Recurso de Apelação (ID nº 6005009).
O apelante aduz que o decreto municipal nº 52/2019 expedido em dezembro de 2019, teve como fundamento a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, para o enquadramento do percentual permitido com gasto com pessoal para o exercício de 2020. Não devendo se falar em nulidade, uma vez que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
O recorrente ainda aduz que não há o que se falar em enriquecimento sem causa, uma vez que o Apelado não exerceu nenhuma atividade no período de JANEIRO, pois é o período de férias escolares. Era ônus processual do apelado a comprovação quanto à efetiva prestação do serviço no período alegado de Janeiro/2020 e não há elementos a corroborar suas assertivas.
Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para julgar improcedente a ação de cobrança ajuizada pela parte autora.
Em contrarrazões (ID nº 6005012), a parte apelada alega preliminarmente ausência de dialeticidade. No mérito, requer o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preliminarmente
Da dialeticidade
Em sede de contraminuta, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.
A priori, insta destacar que o princípio da dialeticidade consiste no dever da parte apontar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais entende deve ser alterada a decisão judicial impugnada. Noutros termos, necessária a demonstração de inadequação da prestação jurisdicional ou da irregularidade por error in judicando ou do error in procendo; não basta a simples reprodução das razões iniciais e a discordância genérica com o dispositivo da decisão rechaçada.
O art. 932, III, do CPC de 2015 determina que "incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Acerca do tema ensina Daniel Amorim Assunção Neves:
"Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que tem fundamentação vinculada e os que tem fundamentação livre."(NEVES, Daniel Amorim Assunção. Manual de Direito Processual Civil, 2. ed. São Paulo: Método, 2010, p.530)
A respeito da dialeticidade, leciona Nelson Nery Junior:
"De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético."(NERY JUNIOR, Nelson.Teoria Geral dos Recursos, 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 176/178)
Baseada nos conceitos doutrinários e na legislação, a jurisprudência pertinente à matéria não admite que as razões recursais sejam desprovidas de impugnação explícita aos fundamentos do decisum. É imprescindível que se aponte o erro judicial que merece reforma.
Na hipótese, da análise das razões recursais, verifica-se que a parte apelante impugnou devidamente os fundamentos da sentença recorrida.
Destarte, da mera leitura das razões recursais verifica-se que houve a devida impugnação pelo recorrente, não se falando em violação ao princípio da dialeticidade.
Mérito
Conforme relatado, o apelante aduz que o decreto municipal nº 52/2019 expedido em dezembro de 2019, teve como fundamento a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, para o enquadramento do percentual permitido com gasto com pessoal para o exercício de 2020. Não devendo ser falado em nulidade, uma vez que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
Sem razão.
Inicialmente, a parte apelada foi admitida para o cargo de professor(a) admitida com jornada de 20 horas semanais e por necessidade e conveniência da Administração fora contratada para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais, também chamado de segundo turno, por prazo indeterminado, conforme permite o art. 7, § 1º da Lei Municipal nº. 577/2011, in verbis:
Art. 87 – A jornada de trabalho para o pessoal do magistério (professor) será de 20 (vinte) horas semanais, permitida a nomeação para cumprimento de 40 (quarenta) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público.
§ 1º. Ao professor efetivo e regime de vinte horas semanais poderá ser concedido o segundo turno, por convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação e Cultura, de acordo e limitado a necessidade do Município e a disponibilidade do servidor.
Ocorre que em 24/01/2020 foi publicado o Decreto nº 52/2019, onde se observa em seu artigo 2º que o mesmo “entrará em vigor na data da sua publicação produzindo efeito a partir de 1º de janeiro de 2020”, ou seja, com efeitos retroativos.
Pois bem, o fundamento para revogação do ato administrativo é a conveniência e a oportunidade por parte da Administração Pública. Trata-se de reavaliação do mérito do ato administrativo. Por essa razão, a revogação incide sobre o ato discricionário, que pressupõe a avaliação do mérito quando da sua edição, sendo afastada a revogação de atos administrativos vinculados que não deixam margem de liberdade ao administrador.
A revogação tem por objeto ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. Isto quer dizer que o ato produziu efeitos válidos até o momento da sua extinção. Dessa forma, a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc), respeitando-se todos os efeitos até então produzidos pelo ato revogado.
Dessa maneira, o Decreto Municipal nº 52/2019 publicado em 24/01/2020 (ID nº 6708439) não poderia prever efeitos retroativos (ex tunc), visto que a revogação da segunda jornada de 20 horas não derivou de ato ilegal e sim pelo fato do ato administrativo não ser mais conveniente e oportuno para a administração pública, neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PCDF – POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA PELO GDF. INVALIDAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITO EX NUNC. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. 1. O provimento originário do cargo público ocorre após aprovação em concurso público e regular nomeação. A partir daí, a forma de promoção por merecimento ou antiguidade, de uma classe para outra, em uma mesma carreira, está adstrita à incidência dos normativos específicos, editados pelo órgão titular do cargo que gere. 2. O Poder Judiciário, ao realizar controle da legalidade do ato administrativo, não pode adentrar no mérito deste. O exame é restrito aos aspectos da legalidade e da legitimidade do ato resistido. 3. A preterição alegada não foi comprovada pelo recorrente, pois não trouxe aos autos prova de que aprovados em classificação menos favorável à sua foram nomeados em detrimento da ordem de classificação do concurso público. 4. Ao ser verificada a validade do ato, seu desfazimento somente poderá se dar por ato volitivo da Administração Pública, segundo a sua conveniência, utilizando-se do instituto da revogação. 5. Entretanto, os efeitos da revogação operam-se ex nunc, não podendo retroagir para alcançar ato juridicamente perfeito. 6. No caso, ainda que o ato fosse desfeito pela revogação, seus efeitos não poderiam retroagir para garantir a satisfação dos interesses do Apelante. (STJ - AREsp: 8573 DF 2011/0102138-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 28/06/2011)
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PCDF - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA PELO GDF. INVALIDAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EFEITO EX NUNC. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE. 1. O provimento originário do cargo público ocorre após aprovação em concurso público e regular nomeação. A partir daí, a forma de promoção por merecimento ou antiguidade, de uma classe para outra, em uma mesma carreira, está adstrita à incidência dos normativos específicos, editados pelo órgão titular do cargo que gere. 2. O Poder Judiciário, ao realizar controle da legalidade do ato administrativo, não pode adentrar no mérito deste. O exame é restrito aos aspectos da legalidade e da legitimidade do ato resistido. 3. A preterição alegada não foi comprovada pelo recorrente, pois não trouxe aos autos prova de que aprovados em classificação menos favorável à sua foram nomeados em detrimento da ordem de classificação do concurso público. 4. Ao ser verificada a validade do ato, seu desfazimento somente poderá se dar por ato volitivo da Administração Pública, segundo a sua conveniência, utilizando-se do instituto da revogação. 5. Entretanto, os efeitos da revogação operam-se ex nunc, não podendo retroagir para alcançar ato juridicamente perfeito. 6. No caso, ainda que o ato fosse desfeito pela revogação, seus efeitos não poderiam retroagir para garantir a satisfação dos interesses do Apelante. 7. Os efeitos advindos da nomeação do Apelante não podem retroagir à data da nomeação dos primeiros colocados, de modo a lhe favorecer o alcance da progressão funcional, a qual beneficiou os demais nomeados em data pretérita à sua. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20090110541388 DF 0054138-30.2009.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 28/04/2010, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2010 . Pág.: 100)
Sendo assim, a parte apelada faz jus ao recebimento do pagamento da segunda jornada referente ao mês de janeiro de 2020.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários.
Dispositivo
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), VOTO pela majoração em 5% do valor dos honorários sucumbenciais.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), pela majoração em 5% do valor dos honorários sucumbenciais.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801403-61.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuVIVIAN DENISE PEREIRA CHAVES
Publicação10/11/2022