Decisão Terminativa de 2º Grau

Cancelamento de Hipoteca 0753981-90.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753981-90.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Hipoteca, Cancelamento de Hipoteca]
AGRAVANTE: CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA, SERGIO LUIS BORTOLOZZO, JOSE ROBERTO BORTOLOZZO, HELIO SEGNINI FILHO, AMILTON BORTOLOZZO, MARIA ELVIRA DRESDI BORTOLOZZO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

CANEL CENTRAL AGRÍCOLA NOVA ERA LTDA e OUTROS interpuseram recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão ID 31391706 de fls. 959/960, proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0009621-51.1999.8.18.0140, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que acolheu em parte os embargos de declaração do exequente/agravado para manter o registro das penhoras, hipotecas e demais garantias reais existentes na Cédula de Crédito Industrial Prefixo/n. FIR 92/005-7 e Escritura Pública de Repasse de Recursos Externos Prefixo/n. FIR 97/166..

Compulsando os presentes autos, verifica-se no Id 8612920 que o Agravante, mencionando que o Banco agravado está de acordo, se manifestou requerendo a desistência do recurso, tendo em vista que as partes transacionaram as obrigações através de nova operação instrumentalizada por Cédula de Crédito Bancário com novas garantias hipotecárias e o exequente/agravado concordou com a liberação e baixa de todas as garantias reais e fidejussórias vinculadas as operações executadas. Os honorários devidos aos advogados do banco já foram transacionados e eventuais honorários devidos aos advogados dos executados/agravantes serão suportados por este. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pelos executados/agravantes.

Ao final, requer a homologação da desistência do recurso, bem como de eventuais incidentes recursais de embargos de declaração ou agravo interno, com determinação de baixa e arquivamento definitivo do feito.

 

Dessa forma, nos termos do art. 487, III, cabe ao Magistrado homologar o pedido de desistência ora almejado. Vejamos:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VIII - homologar a desistência da ação;

 

Nesse sentido, homologo o pedido de desistência deste recurso nos termos requeridos, julgando-o extinto sem resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.

Com isso, determino a remessa ao juízo de origem para os devidos fins, dando baixa na distribuição, e consequentemente o arquivamento dos presentes autos.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753981-90.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2022 )

Detalhes

Processo

0753981-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cancelamento de Hipoteca

Autor

CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

11/10/2022