
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755809-24.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0815643-57.2020.8.18.0140, impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.
Em síntese, a empresa agravante alega que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de evidência/urgência cujo objetivo consistia em suspender a exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), exigido com base na Lei Estadual nº 6.713/2015, bem como do respectivo Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“FECP”), instituído pela Lei Estadual 5.622/2006, incidentes sobre as vendas interestaduais de mercadorias realizadas pela impetrante/agravante a destinatários não contribuintes do ICMS situados nesta Unidade Federativa; que o mandamus objetiva afastar a aludida exação, prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015 e instituída pela legislação estadual alhures mencionada, até que seja editada lei complementar nacional com normas gerais para disciplinar a cobrança; que a decisão agravada fundamentou-se em decisões da Suprema Corte – RE 1.287.019 (Tema 1093/STF) e ADI 5.469 – que reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS sem a edição de lei complementar, cujos efeitos foram modulados para exercício financeiro seguinte à data das decisões, ou seja, para o ano de 2022; que o STF, ao modular os efeitos das suas decisões, ressalvou as ações judiciai em curso, motivo pelo qual a decisão agravada contrariou entendimento vinculante da Suprema Corte.
Em sede de decisão monocrática, fora deferida a antecipação de tutela para suspender a cobrança, em face da empresa agravante, do diferencial de alíquota de ICMS e dos adicionais vinculados a essa exação.
Intimado, o Estado do Piauí postulou a perda do objeto.
É o relatório.Decido.
Em consulta ao PJE , fora observado que o magistrado deferiu o pedido liminar em 10.02.22, suspendendo a exigibilidade do DIFAL incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, autorizando o levantamento dos depósitos judiciais efetuados neste processo até a presente data.
Assim sendo, a suspensão da exigibilidade dos tributos fez fenecer o interesse processual no vertente feito, esvaziando a questão principal do presente recurso, culminando na perda de seu objeto.
Ante o exposto, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VL e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, dada a perda superveniente de seu objeto.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Intimem-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755809-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorMEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/10/2022