Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0755809-24.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0755809-24.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E INFORMÁTICA LTDA. contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0815643-57.2020.8.18.0140, impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.

 

Em síntese, a empresa agravante alega que a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de evidência/urgência cujo objetivo consistia em suspender a exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), exigido com base na Lei Estadual nº 6.713/2015, bem como do respectivo Adicional de Alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (“FECP”), instituído pela Lei Estadual 5.622/2006, incidentes sobre as vendas interestaduais de mercadorias realizadas pela impetrante/agravante a destinatários não contribuintes do ICMS situados nesta Unidade Federativa; que o mandamus objetiva afastar a aludida exação, prevista na Emenda Constitucional nº 87/2015, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 93/2015 e instituída pela legislação estadual alhures mencionada, até que seja editada lei complementar nacional com normas gerais para disciplinar a cobrança; que a decisão agravada fundamentou-se em decisões da Suprema Corte – RE 1.287.019 (Tema 1093/STF) e ADI 5.469 – que reconheceram a inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS sem a edição de lei complementar, cujos efeitos foram modulados para exercício financeiro seguinte à data das decisões, ou seja, para o ano de 2022; que o STF, ao modular os efeitos das suas decisões, ressalvou as ações judiciai em curso, motivo pelo qual a decisão agravada contrariou entendimento vinculante da Suprema Corte.

 

Em sede de decisão monocrática, fora deferida a antecipação de tutela para suspender a cobrança, em face da empresa agravante, do diferencial de alíquota de ICMS e dos adicionais vinculados a essa exação.

 

Intimado, o Estado do Piauí postulou a perda do objeto.

 

É o relatório.Decido.

 

Em consulta ao PJE , fora observado que o magistrado deferiu o pedido liminar em 10.02.22, suspendendo a exigibilidade do DIFAL incidente sobre operações interestaduais de venda de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, autorizando o levantamento dos depósitos judiciais efetuados neste processo até a presente data.

 

Assim sendo, a suspensão da exigibilidade dos tributos fez fenecer o interesse processual no vertente feito, esvaziando a questão principal do presente recurso, culminando na perda de seu objeto.

 

Ante o exposto, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VL e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, dada a perda superveniente de seu objeto.

 

Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 

 

Cumpra-se. Intimem-se.

 

 

 

Teresina, data do sistema.

 

 


 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755809-24.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2022 )

Detalhes

Processo

0755809-24.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/10/2022