TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800756-63.2019.8.18.0056
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES MENDES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A parte autora/apelante, em síntese alega que embora a recorrida tenha juntado os contratos acima, não há que se falar na aplicação do artigo 81 do Código de Processo Civil, vez que apenas se exerceu o direito de ação, o qual é legítimo para impugnar prováveis atos ilícitos. 2) Pois bem, a litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos. No Direito Processual Civil, a litigância de má-fé está prevista no Livro III – Dos Sujeitos do Processo, Título I – Das Partes e dos Procuradores, Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos Procuradores, Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual. Iniciando no art. 79, tem-se que qualquer parte que litigar com má-fé responderá por perdas e danos. Já no art. 80 do CPC, considera-se conduta de má-fé: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Além disso, o art. 81 prevê que o juiz poderá aplicar multa àquele que litigar de má-fé, em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que ela efetuou. 3) Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo. 4) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se os autos de Recurso de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA RODRIGUES MENDES, contra R. Sentença de Id 6182811, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itaueira nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta pelo apelante em face do BANCO PAN.
Na sentença, o juiz a quo julgou da seguinte forma:
“ Assim, caracterizada litigância de má-fé deve-se julgar improcedente os pedidos da parte autora relativamente ao contrato de nº 313740791-6 e por via de consequência aplico multa de 1% do valor da causa, bem como fixo indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$2.000,00 (a título de arbitramento), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.
Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido de RAIMUNDA RODRIGUES MENDES contra o BANCO PAN S/A, relativamente ao contrato de nº 313740791-6 e aplico multa de 1% do valor da causa, bem como fixo indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$2.000,00 (a título de arbitramento), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.
Arquive-se, após o trânsito em julgado, dando-se, inclusive, baixa na distribuição com os expedientes necessários. “
Inconformada com a decisão, em Id 5702469, a recorrente se manifestou alegando que não se recordava de ter formalizado nenhum contrato de empréstimo com o banco supramencionado, havendo consequentemente descontos indevidos de sua aposentadoria por idade e pensão por morte.
Sustenta que embora a recorrida tenha juntado os contratos acima, não há que se falar na aplicação do artigo 81 do Código de Processo Civil, vez que apenas se exerceu o direito de ação, o qual é legítimo para impugnar prováveis atos ilícitos.
Aduz que o magistrado a quo deixou inclusive de adequar os fatos que originaram suposta litigância de má-fé aos incisos que constam no artigo 80 do NCPC, razão pela qual se percebe o desrespeito ao princípio da legalidade e ao princípio da subsunção (adequação do fato concreto à norma jurídica).
Por fim, alega que praticou-se manifesto error in judicando tendo em vista que a improcedência ou extinção sem resolução do mérito da ação não deve culminar, igualmente, na condenação por litigância de má-fé já que a divergência sobre a análise dos fatos é algo intrínseco a própria litigiosidade da ação, ou seja, na imensa maioria das lides haverá oposição entre o autor e o réu diante dos fatos colocados em juízo e que aplicar a sanção processual de litigância de má-fé seria inclusive negar acesso à justiça à consumidora idosa que se sente lesada pelo mercado agressivo de consumo, desrespeitando-se, por consequência, o mandamento constitucional inserido no artigo 5.º, XXXV da Constituição Federal (A lei na excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Com isso requer:
1. A manutenção/concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil;
2. A REFORMA da sentença, determinando-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Houve contrarrazões ao apelo, ID 6182968, na qual o banco apelado requer seja negado provimento ao Recurso de Apelação ora contra-arrazoado, ante a ausência de sólida base jurídica que justifique o acolhimento dos pedidos pleiteados pela parte contrária. Em via de alternância, uma vez conhecido, pugna pelo improvimento in totum da pretensão recursal, de maneira a manter incólume a sentença vergastada, bem como que a parte apelante seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
A parte autora/apelante, em síntese alega que embora a recorrida tenha juntado os contratos acima, não há que se falar na aplicação do artigo 81 do Código de Processo Civil, vez que apenas se exerceu o direito de ação, o qual é legítimo para impugnar prováveis atos ilícitos.
Pois bem, a litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos.
No Direito Processual Civil, a litigância de má-fé está prevista no Livro III – Dos Sujeitos do Processo, Título I – Das Partes e dos Procuradores, Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos Procuradores, Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual.
Iniciando no art. 79, tem-se que qualquer parte que litigar com má-fé responderá por perdas e danos.
Já no art. 80 do CPC, considera-se conduta de má-fé:
a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
b) alterar a verdade dos fatos;
c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
f) provocar incidente manifestamente infundado;]
g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além disso, o art. 81 prevê que o juiz poderá aplicar multa àquele que litigar de má-fé, em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que ela efetuou.
Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para retirar a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
É o voto.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral, através vídeo gravado, Dr. Diego Soares Cruz (OAB/SP 324.392).
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800756-63.2019.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDA RODRIGUES MENDES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/12/2022