TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Habeas Corpus nº 0756041-02.2022.8.18.0000 (Bom Jesus/2ª Vara)
Processo de origem nº 0000548-23.2020.8.18.0042
Impetrante(s): Silas Barbosa de Menezes (OAB/PI nº 216-A)
Paciente: Jucimar Quirino dos Santos
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – ATO SUPOSTAMENTE PERPETRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PONTO NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INEXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – FUNDAMENTO QUE SE PROTRAI NO TEMPO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM CONHECIDA, PORÉM DENEGADA.
1. Conforme se verifica dos autos, o alegado constrangimento decorre de suposto constrangimento ilegal perpetrado por esta Corte, que consistiria em longo decurso prazal para o julgamento de recurso em sentido estrito e para a revisão periódica da custódia, o que afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 105, I, “c” da Constituição Federal e art. 650, §1º, do Código de Processo Penal;
2. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá então ser decretada a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;
3. Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput, do CPP), verifico que agiu acertadamente a magistrada ao manter a prisão preventiva com fundamento a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demostradas pelo modus operandi, uma vez que o paciente desferiu um golpe letal de arma branca contra a região do abdômen da vítima, frise-se, em razão de uma discussão travada em um bar. Ressalte-se, ainda, que a manutenção da custódia também se fundamentou na necessidade da aplicação da lei penal, substanciada no fato de que, logo após o delito, o paciente buscou se evadir do distrito da culpa, sendo capturado por policiais militares, fato que demonstra concretamente a intenção de se furtar ao cumprimento da lei e obstruir o regular andamento da instrução criminal. Assim, não há que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes;
4. Ordem parcialmente conhecida, porém, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Silas Barbosa de Menezes em favor de Jucimar Quirino dos Santos, pronunciado, em 29 de abril de 2021, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
Alega o impetrante, em síntese, (i) excesso de prazo na formação da culpa e (ii) ausência de fundamentação na decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva do paciente, porque não mais se encontrariam presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assevera a possibilidade de substituir a custódia por medidas cautelares diversas, uma vez que o paciente seria detentor de condições pessoais favoráveis, sendo primário, portador de bons antecedentes e possuidor de residência fixa e ocupação lícita.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
O pedido deixou de ser apreciado em sede de plantão judiciário, visto que não forma preenchidos os requisitos para tanto (Id 7730037 - Pág. 2).
Em seguida, foi acolhido o pedido de redistribuição do feito em razão de férias regulamentares gozadas pelo relator prevento (Id 7847405 - Pág. 1).
Postergada a análise do pleito de liminar (Id 7891304 - Pág. 1), a autoridade dita coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 8046555 - Pág. 1/2):
Trata-se de autos constituidos a partir da comunicação da prisão em flagrante de JUCIMAR QUIRINO DOS SANTOS, em 25 de outubro de 2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, Art. 121, § 2º, INC. II do CPB.
Em decisão datada de 25 de outubro de 2010, foi homologado a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
Em 02 de dezembro de 2020, a defesa protocolou um requerimento de relaxamento de prisão.
Em 09 de dezembro de 2020, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão preventiva formulado pelo Sr. Jucimar Quirino dos Santos.
Em decisão proferida na data de 11 de dezembro de 2020, indeferiu o pedido formulado pelo investigado JUCIMAR QUIRINO DOS SANTOS e manteve a decisão que decretou a custódia provisória, em todos os seus termos, por entender presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, (art. 312 do CPP).
Em 14 de dezembro de 2020 o Ministério Público ofereceu a denúncia contra Jucimar Quirino dos Santos.
Em 18 de janeiro de 2021 a defesa apresentou a resposta a acusação.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de fevereiro de 2021, ouvidas as testemunhas e feito o interrogatório do acusado, foi concedido prazo para alegações finais por memoriais.
O Ministério Público apresentou alegações finais em 16 de fevereiro de 2021.
A defesa apresentou as suas alegações finais em 18 de fevereiro de 2021.
Em 28 de abril de 2021, o réu foi pronunciado e foi mantido a segregação cautelar.
Em 29 de maio de 2022, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, com fulcro no art. 581, inciso IV, do CPP.
Em 29 de novembro 2021, foi recebido o recurso em sentido estrito interposto pelo pronunciado e nos termos do art. 588 do CPP, foi determinado a intimação da parte recorrente para apresentação das razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias.
Em 03 de dezembro de 2021, a defesa apresentou as razões de recurso em sentido estrito.
Em 26 da janeiro de 2022, o Ministério Público apresentou as contrarazões ao Recurso em Sentido Estrito.
Foi proferido despacho em 22 de março de 2022 em que determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Os autos do processo foram remetidos para a instância superior.
Vieram-me os autos em razão de prevenção constatada pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura (Id 8072826).
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 8390478) opinando pelo conhecimento parcial e pela denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a defesa alega, em síntese, (i) excesso de prazo na formação da culpa e (ii) ausência de fundamentação na decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva.
Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Feitas essas considerações, passo à análise das teses.
1 Excesso de prazo na formação da culpa
Conforme se verifica dos autos, o alegado constrangimento decorre de suposto constrangimento ilegal perpetrado por esta Corte, que consistiria em longo decurso prazal para o julgamento de recurso em sentido estrito e para a revisão periódica da custódia, o que afasta a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 105, I, “c” da Constituição Federal e art. 650, §1º, do Código de Processo Penal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 650.Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
§1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do writ, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios, se não vejamos:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE PRONUNCIADO. PENDENTE JULGAMENTO DE RESE PERANTE ESTE TRIBUNAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO EM OUTRO HABEAS CORPUS. COISA JULGADA MATERIAL. CAUSA DE PEDIR VINCULADA AO EXCESSO DE PRAZO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA APRECIÁ-LA. ART. 105, I, C, CRFB/88. STJ COMO COMPETENTE PARA AFERIR EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RESE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. As teses suscitadas, no presente remédio constitucional, concentram-se na ausência de fundamentação idônea à manutenção da prisão preventiva e no excesso de prazo. 02. Não é suscetível de cognição a causa de pedir que se insurge contra os fundamentos da segregação cautelar, haja vista já ter sido suscitada em outro habeas corpus impetrado, em favor do paciente, e em face da mesma decisão ora combatida, nos autos de nº 0620006-73.2019. Desta feita, em proteção à coisa julgada material e à preclusão consumativa deixa-se de conhecer da tese em epígrafe. 03. Convém demonstrar que o paciente foi devidamente pronunciado, estando pendente, nesta instância, julgamento de Recurso em Sentido Estrito em face desta decisão, razão pela qual eventual excesso de prazo, no julgamento do referido recurso, deverá ser suscitado na instância superior e não perante este Tribunal, conforme competência constitucional do STJ (Art. 105, I, c, CRFB/88). Portanto, igualmente não merece conhecimento a tese de excesso de prazo. 04. Habeas corpus não conhecido. (TJ-CE - HC: 06216935120208060000 CE 0621693-51.2020.8.06.0000, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/06/2020)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS. I E IV, DO CP) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV. C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RESE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO WRIT NESSE PONTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não sendo o Juiz a quo a autoridade responsável pela prática da apontada ilegalidade, carece de competência este e. Tribunal de Justiça para apreciar o feito nesse ponto. 2. Presentes os requisitos autorizadores exigidos no art. 312 do CPP, verifica-se que a autoridade impetrada fundamentou de modo satisfatório a imprescindibilidade da decretação e manutenção da prisão preventiva. (TJ-BA - HC: 00043786220158050000, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/04/2015)
2 Da ausência de fundamentação na decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva.
Em primeiro lugar, cumpre mencionar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando a melhor análise do pedido, destaco trecho da fundamentação questionada (Id 8046555), a saber:
(…)
Observa-se assim que restou incontroverso o fato de que o acusado, como declarado em seu próprio interrogatório, foi o autor do ato comissivo que ceifou a vida da vítima, no entanto, afirma que não o fez com este intuito, mas somente de repreendê-lo, fato que teria sido potencializado em razão da discussão havida anteriormente entre os mesmos.
Ora, estamos falando de uma sentença que deve considerar elementos indiciários da participação do acusado, não de elementos certos probantes, razão pela qual, confrontando as provas produzidas nos autos, havendo versões contraditórias sobre a tese defensiva de legítima defesa, há, neste momento, plausibilidade jurídica no pedido ministerial, ao tempo em que na fase do juízo de admissibilidade da acusação vigora o princípio do in dubio pro societate.
Portanto, existem indícios suficientes da participação na prática criminosa pelo do acusado Jucimar Quirino dosSantos, a demonstrar que a pronúncia é medida de rigor para o mesmo, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural para os delitos dolosos contra a vida, até porque nessa fase processual, consoante averbado acima, vigora o princípio in dubio pro societate.
Ante o exposto, considerando a prova da materialidade do fato e de índicos suficientes de que o réu seja o seu autor, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Jucimar Quirino dos Santos como incurso na pena do art. 121, §2º, II (motivo fútil), a fim de que seja julgado oportunamente pelo Tribunal do Júri.
Tratando-se de acusado que está preso por força de prisão preventiva, e ainda estando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, mantenho a segregação cautelar do réu. Tal medida se impõe no mister de se garantir a ordem pública,que estaria seriamente ameaçadas com a liberdade do indigitado autor do crime, já que em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração supostamente cometida e em razão do modus operandi do delito e repercussão na comunidade, como também a fim de assegurar a aplicação da lei, porquanto, após a ocorrência do delito, o acusado se evadiu do distrito da culpa, tendo sido logo em seguida capturado.
A jurisprudência pátria não deixa dúvida da legalidade da manutenção da segregação cautelar do acusado, por ocasião da pronúncia, que já se encontra preso durante a instrução criminal
(…)
(grifo nosso)
Partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput do CPP), verifico que o magistrado agiu acertadamente ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, demostradas pelo modus operandi, uma vez que o paciente desferiu um golpe letal de arma branca contra a região do abdômen da vítima, frise-se, em razão de uma discussão travada em um bar.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção da custódia também se fundamentou na necessidade da aplicação da lei penal, substanciada no fato de que, logo após o delito, o paciente buscou se evadir do distrito da culpa, sendo capturado por policiais militares, fato que demonstra concretamente a intenção de se furtar ao cumprimento da lei e obstruir o regular andamento da instrução criminal.
A propósito, registro que os Tribunais Superiores vêm reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade da aplicação da lei penal, como na hipótese, se não vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. As circunstâncias concretas da prática do crime (modus operandi) e a fuga do acusado do distrito da culpa justificam a decretação e a manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública e salvaguarda da aplicação da lei penal. Precedentes. 2. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC 118113 MG. Rel.: Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento: 11/02/2014. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação: DJe-039 DIVULG 24-02-2014 PUBLIC 25-02-2014).
HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RÉU REVEL. REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER ACOLHIDO.
1. Omissis;
2. Inexiste constrangimento ilegal quando são apontados fundamentos idôneos para negar o apelo em liberdade, alicerçados em elementos concretos para justificar a necessidade da prisão preventiva.
3. No caso, apesar da ausência da sentença e da folha de antecedentes criminais, dos autos consta que o paciente, após ser posto em liberdade, permaneceu foragido durante toda a instrução criminal, o que demonstra, de forma evidente, a clara intenção de prejudicar a atuação da Justiça e de se furtar à aplicação da lei penal. Ademais, há expressa referência à existência de diversos outros envolvimentos criminais do paciente, aspecto que nem sequer foi refutado na impetração, mas que revela a periculosidade concreta do agente.
4. Ordem denegada.
(STJ - HC 354.574/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016).
De igual modo, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO CONSUMADO. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado invocou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, elucidando as provas nas quais embasou o fummus comissi delicti; bem como demonstrou o periculum libertatis, na imprescindibilidade da garantia da ordem pública, uma vez que tomado de ciúmes praticou o crime de feminicídio contra sua companheira, o que representa grande violência contra a mulher.
2. A doutrina e jurisprudência brasileiras sedimentaram a compreensão de que a constatação de uma das hipóteses previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, isoladamente considerada, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. No caso dos autos não ficou demonstrado a impossibilidade da prestação adequada de assistência à saúde do paciente.
3. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.008312-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017).
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM RAZÃO DA PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada e apoiada na ordem constitucional vigente, porquanto apresenta suficiente análise dos pressupostos do art. 312, do CPP (prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis), este último representado pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista, o modus operandi, caracterizado pela forma de execução do delito, crime de feminicídio, na qual o paciente com o emprego de arma branca ceifou a vida de sua esposa, o que revela a sua periculosidade. 2. As condições pessoais favoráveis cedem diante da presença dos requisitos da prisão preventiva. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.009439-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015)
Com relação à tese de que haveria grave descompasso temporal entre a efetivação da constrição e o fato imputado ao paciente, a violar o princípio da atualidade da prisão preventiva, entendo que ela colide com a necessidade da segregação cautelar e o perigo gerado pelo seu estado de liberdade, devidamente sustentados pela autoridade coatora.
Desse modo, cumpre salientar que a constrição cautelar não deve necessariamente ser contemporânea aos fatos que ensejaram a denúncia, mas sim em relação aos riscos propiciados pela liberdade do segregado, conforme a jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores:
PRISÃO PREVENTIVA – CONTEMPORANEIDADE.
Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia.
(STF - HC: 187128 SP 0095576-33.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO DECRETADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA PROCESSUAL DO PACIENTE, SUA REVELIA E A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PARECER ACOLHIDO. 1. Omissis; 2. Sobre a contemporaneidade da medida extrema, a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). 3. Então, sem razão a alegação, pois a contemporaneidade da necessidade da medida extrema foi fundamentada na própria conduta processual do paciente, sua revelia e a necessidade de resguardar a integridade psíquica da vítima. Precedentes. 4-5. Omissis.
(STJ - HC: 661801 SP 2021/0121867-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021)
Portanto, não há que falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão atacada, uma vez que foram preenchidos os requisitos autorizadores.
Posto isso, conheço parcialmente do presente Habeas Corpus, porém, denego a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 07 a 14 de outubro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0756041-02.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorJUCIMAR QUIRINO DOS SANTOS
RéuJuízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI
Publicação26/10/2022