Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0819443-98.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA. DOCUMENTO HÁBIL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, e que seja tal prova emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. 2. O parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário. 3. a ausência de realização da audiência de conciliação não importaria em nulidade da sentença, tendo em vista não ser definida como obrigatória no dispositivo que versa sobre o rito especial da Ação Monitória. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819443-98.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819443-98.2017.8.18.0140

APELANTE: ANGELA MARIA GONCALVES SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA. DOCUMENTO HÁBIL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. 1. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, e que seja tal prova emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. 2. O parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário. 3. a ausência de realização da audiência de conciliação não importaria em nulidade da sentença, tendo em vista não ser definida como obrigatória no dispositivo que versa sobre o rito especial da Ação Monitória. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta, contra a sentença exarada nos autos da Ação Monitória, por ANGELA MARIA GONÇALVES SILVA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora parte Apelada.

Em sentença (ID. n° 1764476), o juiz a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, acrescido das prestações vencidas no curso do processo. De consequência, condenou o requerida/embargante ao pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito.

Em razões recursais (ID. n° 1764488), a parte apelante requer que o recurso seja conhecido e provido para que os autos sejam remetidos à instância inferior para que sejam realizadas as provas requeridas em sede de embargos. Requer também que o valor da dívida da apelante seja parcelado, em parcelas módicas, tendo em vista que a apelante tem parcos recursos financeiros, sem prejuízo do pagamento do valor mensal da fatura de energia, uma vez que não tem condições de efetuar o pagamento integral da dívida.

Em sede de contrarrazões (ID. n° 1764492), requer que seja negado provimento ao apelo, declarando a manutenção da sentença, para que o referido débito da apelante seja cobrado normalmente, julgando totalmente procedente o pedido formulado na inicial, haja vista não pagamento do débito por parte do (a) apelante.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. (ID. n° 2121013)

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. (ID. n° 3716052)

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

II. DO MÉRITO

 DA FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL

 

Alega a parte apelante que a parte apelada não teria juntado qualquer prova escrita como expressamente exigiria o art.1.102-A do CPC. Afirma que apenas teria sido acostado aos autos faturas emitidas pelo seu próprio sistema, sem qualquer assinatura, não sendo, assim, documentos hábeis a desenvolver válida e regularmente o presente processo.

Entretanto, tal argumentação não merece prosperar. Isso pois, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do REsp 925584 / SE, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, e que seja tal prova emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.

Além disso, também em outro caso semelhante, o STJ, em REsp 1284763 / SP, julgou ser cabível o ajuizamento da ação monitória com cópia de faturas para a cobrança do devedor.

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.

1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ.

2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.284.763/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.)


Ou seja, conclui-se que a ação monitória ajuizada pelo autor, ora parte apelada, veio acompanhada de prova documental hábil a demonstrar a existência da dívida da ré, ora parte Apelante.

 

DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA


Argumenta a parte Apelante que, ao caso em testilha, deve-se aplicar o CDC, sobretudo no que se refere à possibilidade de modificação de cláusulas que estabelecem obrigações desproporcionais ou de sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos termos do art. 6º, V, do CDC.

De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. Dessa maneira, o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário.

Impossível impor ao credor, no caso, a concessionária de energia elétrica, o parcelamento do débito relativo à consumo regular inadimplido. Tal determinação iria de encontro ao disposto no art. 314 do Código Civil, in verbis: “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.

Além de não ser possível impor o parcelamento do débito de forma diversa daquela proposta pela concessionária, também não é cabível a concessão de ordem para restabelecimento do serviço sem que a dívida seja quitada.

É como entendem os Tribunais:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA ATUAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões recursais, pois em ação onde se discute suspensão do fornecimento de energia elétrica, efetivada por empresa privada concessionária de serviço público, na qualidade de detentora da concessão pública para exploração do serviço de fornecimento de energia na região, inegável que a apelada detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. No caso, inexiste qualquer discussão que remeta à atribuição exclusiva do Estado ao fornecimento de energia elétrica gratuita à cidadão carente e, tampouco, a parte autora postula na inicial fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A prefacial de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em relação ao pedido de parcelamento do débito, igualmente, resta afastada. Diversamente do que alega o apelante, não é juridicamente impossível postular restabelecimento do... fornecimento de energia elétrica e tentativa de conciliação para parcelamento de dívida, ainda que não se possa obrigar o credor a receber de maneira diversa daquela ajustada. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Em se tratando de débito atual, é facultado à companhia a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento relativo ao mês de consumo. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. Impossível determinar à ré o parcelamento da dívida, porquanto se trata de faculdade do credor. Art. 314 do Código Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70074598111, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 27/09/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA ATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR PARCELAMENTO JUDICIAL DA DÍVIDA EM OUTRA DEMANDA. 1. Tratando-se de relação de consumo, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. 2. Em se tratando de débito atual, nos termos do art. 172 da Resolução n.º 414/10 da ANEEL, é facultado à companhia a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento relativo ao mês de consumo. Na hipótese dos autos, com mais razão, ainda, quando já houve o descumprimento de anterior parcelamento do débito, em decorrência de acordo judicial firmado em outra demanda, onde havia disposição expressa na transação que autorizava a suspensão do serviço essencial em caso de inadimplência. A manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica está condicionada à contraprestação das faturas de consumo atual, não tendo a parte autora demonstrado que estivesse em dia, não tem direito à religação da energia elétrica. Precedentes do STJ e desta Corte.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 31/05/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2017)


AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO


No que se refere à audiência de conciliação ou mediação, conforme análise das jurisprudências dos Tribunais Estaduais de Justiça, não há obrigatoriedade de sua designação prévia, sendo facultado ao Juiz analisar a necessidade da sua realização conforme as circunstâncias do caso.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - EXCESSO DE COBRANÇA NÃO CONFIGURADO. A designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. A dilação probatória mostra desnecessária para o desate da lide, na medida em que se trata de cálculos aritméticos os quais não demandam qualquer dificuldade. Não há que se falar em excesso de cobrança, pois nos cálculos elaborados, o apelante não computou os juros moratórios de 1% ao mês, fato que resultou na soma a menor do montante devido. (TJ-MG - AC: 10000212528574001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. VIOLAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 334 DO CPC.NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A não realização de audiência de conciliação ou de mediação não acarreta, por si só, nulidade, devendo ser demonstra a ocorrência de prejuízo às partes. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01506720320168090044, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 11/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/04/2019)


Desta feita, tem-se que a ausência de realização da audiência de conciliação não importaria em nulidade da sentença, tendo em vista não ser definida como obrigatória no dispositivo que versa sobre o rito especial da Ação Monitória, sendo este o art.700 do CPC/2015.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão proferida em sede de primeiro grau.

É como voto.

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) em razão do Impedimento/Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de outubro 07 de novembro de 2022.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

Detalhes

Processo

0819443-98.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

ANGELA MARIA GONCALVES SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/11/2022