TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000380-33.2012.8.18.0064
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ROSENO DOS SANTOS
Advogado: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, RONNIELIO JOSE DE SOUSA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRATO QUITADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. 1. Mesmo que a regra seja a de cumprir com o que tenha sido pactuado, de forma autônoma, entre as partes, é possível a revisão contratual a fim de que seja atingido de fato o equilíbrio econômico entre elas. 2. Não há o que se falar em ausência de interesse processual apenas pelo fato do contrato já ter sido quitado integralmente, devendo a sentença prolatada ser reformada. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS ROSENO DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo juízo Vara Única da Comarca de Paulistana, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta pela respectiva Apelante, contra o BANCO PAN S.A, ora parte apelada.
Em sentença (ID. n° 5671974), o juiz a quo julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, por perecimento de seu objeto, tendo em vista que o autor pleiteou revisão de contrato que já fora liquidado.
Em razões recursais (ID. n° 5671976), a parte apelante alega que a quitação do contrato de forma administrativa não impediria do Poder Judiciário dizer se o quantum cobrado é realmente o quantum devido. Ao final, requer a reforma da sentença apelada para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular a apreciação do mérito.
Conforme certidão de ID. n° 5671979, decorreu o prazo e a parte apelada não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 6337899).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. n° 6337899).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
II. DA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS FINDOS.
O cerne da questão nas razões recursais diz respeito à existência ou não da possibilidade de revisar o contrato estando este já quitado.
Destaca-se de início que embora as relações contratuais sejam norteadas pelos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, estes podem ser relativizados para que sejam evitadas cláusulas abusivas e ilegais. Tal mitigação é percebida, por exemplo, no art. 6°, inc. V, do CDC que dispõe o seguinte:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Dessa forma, mesmo que a regra seja a de cumprir com o que tenha sido pactuado, de forma autônoma, entre as partes, é possível a revisão contratual a fim de que seja atingido de fato o equilíbrio econômico entre elas.
No caso concreto, a parte Apelante busca a revisar um contrato já liquidado e, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que:
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Assim, ainda que o objeto da ação seja um contrato já findo, seja pelo pagamento ou novação contratual, faz-se possível a sua revisão judicial.
Nesse sentido, já decidiram os seguintes Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do CCB. Prescrição inocorrente. Revisão de contratos findos. Cabível a revisão dos contratos findos pela quitação, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Juros remuneratórios. Caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios à vista da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. Encargos de mora. Admitida a incidência dos juros de mora de 1% ao mês cumulados com multa de 2%, juros remuneratórios e correção monetária pelo IGP-m. Mora debitoris. Autorizada a descaracterização da mora. Tutela Antecipada. Inibida a inscrição negativa. Multa. Não fixada, por ausência de indícios de não cumprimento. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, consoante entendimento do STJ. Sucumbência redimensionada. Sentença parcialmente reformada. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50275012520138210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 30-08-2022)
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁSULA DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO" – "PACTA SUNT SERVANDA" – Possibilidade de revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida – Súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – Relativização do princípio do "pacta sunt servanda", apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PESSOA FÍSICA – Instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços de natureza bancária, está sujeita à Lei nº 8.078/90 – Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – Todavia, a aplicação da legislação consumerista não importa no acolhimento de todas as pretensões formuladas pelo consumidor. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – REsp 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses relativas à cobrança desta tarifa nos contratos bancários: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" – Admissibilidade, desde que correspondente a serviço efetivamente prestado – Certificado de Registro e Licenciamento do veículo objeto do financiamento em questão que demonstra o registro do contrato perante os órgãos de trânsito – Cobrança permitida – Sentença mantida, neste ponto – Recurso improvido, neste aspecto. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – REsp 1.578.553/SP – Banco réu que não comprovou efetiva execução do serviço referente ao encargo cobrado, tampouco o dispêndio de alguma quantia a título de pagamento ao vistoriador – Ausência de juntada de laudo de avaliação do veículo objeto do financiamento em questão – Abusividade reconhecida – Tarifa indevida – Encargo afastado – Sentença reformada, neste ponto – Recurso provido, neste aspecto. RECÁLCULO DO IOF – Defendeu o apelante a necessidade de recálculo do IOF, após o expurgo dos valores relativos às tarifas consideradas abusivas – Admissibilidade – Tributo que incidiu sobre o valor total financiado, cujos encargos ora afastados compuseram a base de cálculo – IOF que deverá ser recalculado, ante o reconhecimento da abusividade da tarifa expurgada, que impacta no valor global do contrato – Recurso provido, neste aspecto. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – A restituição de eventuais valores pagos a maior por conta do que aqui foi decidido deve operar-se de forma simples, admitida a compensação – É incabível a repetição em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais – Recurso improvido, neste aspecto. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – Sucumbência recíproca em proporções iguais – Distribuição entre as partes, das custas processuais, nos termos do artigo 86, "caput", do novo Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, conforme fixados na sentença, sendo vedada a compensação desta verba – Exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor que se encontra suspensa, por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000077-17.2022.8.26.0003; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022)
Ou seja, desde que vislumbrada a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para adequá-las ao ordenamento jurídico vigente, conforme previsto no art.5º, inc.XXX da CF/88.
Diante do exposto, em que pese a douta argumentação expendida pelo ilustre Magistrado de primeira instância, conclui-se que não há o que se falar em ausência de interesse processual apenas pelo fato do contrato já ter sido quitado integralmente, devendo a sentença prolatada ser reformada.
III. DISPOSITIVO
Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de outubro 07 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000380-33.2012.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO DE ASSIS ROSENO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/11/2022