TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801705-80.2019.8.18.0026
Apelante: MARIA DO ROSÁRIO FORTES DOS REIS
Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104) e outros
Apelado: CREFISA S.A. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado: Carolina de Rosso Afonso (OAB/SP nº 195.972)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Revisão de débito com Pedido de tutela antecipada. Possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais. ilegalidade da taxa de juros cobrada. Evidente discrepância em relação à taxa média do mercado. Vantagem exagerada à instituição financeira. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e provido.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
2. O STJ entende que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
3. Assim, conclui-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado; in casu, estão presentes todos os requisitos.
4. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido é abusiva, pois evidentemente discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, ainda mais quando considerada a duração do pacto firmado entre as partes.
6. Portanto, apesar de o contrato ter sido celebrado sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200), e ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, a taxa praticada, mesmo após a limitação do juízo de primeira instância está significativamente acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva.
7. Ante a ausência de cobrança indevida não há o que se falar em repetição do indébito.
8. A mera cobrança do débito não enseja o pagamento de danos morais.
9. Honorários recursais arbitrados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.
10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO FORTES DOS REIS contra sentença que, nos autos da Ação de Revisão de Débito com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face de CREFISA S.A. financiamento e investimento, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em descompasso com a taxa média apurada pelo BACEN, no entanto, limitou ao dobro da taxa média e negou os pedidos referentes a danos morais e repetição do indébito.
APELAÇÃO CÍVEL: o Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) que a taxa de juros, mesmo após a redução aplicada pelo juízo a quo é excessivamente onerosa; ii) que a Autora deve ter seus descontos limitados a 30% do salário que recebe, mesmo não se tratando de empréstimo consignado; iii) que em razão do valor excessivo cobrado pelo Banco ficou sem receber boa parte dos seus proventos, razão pela qual faz jus ao recebimento de danos morais.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado para apresentar contrarrazões à Apelação, o Bando Réu, ora Apelado, reiterou os argumentos apresentados em contestação.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a abusividade, ou não, da taxa dos juros remuneratórios fixados no contrato, considerando a taxa média de mercado fornecida pelo Banco Central; ii) a existência de má-fé, ou não, para garantir a restituição em dobro dos valores descontados, bem como, condenação do apelado ao pagamento de danos morais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS
No que concerne ao direito de pleitear a revisão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
Assim sendo, ao menos em tese, o Autor, ora Apelado, possuía o direito de pleitear a revisão das cláusulas contratuais que reputasse abusivas, não sendo pertinente suprimir esse direito com base na livre estipulação das taxas de juros, como alega o Banco Réu, ora Apelante. Passo, pois, ao exame da abusividade, ou não, da taxa de juros estipulada no contrato em comento.
Primeiro, importante salientar que é pacífico, no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado nº 382 de sua súmula, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que fixa taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a.
De outra banda, quanto à capitalização mensal de juros, verifico que há três verbetes sumulares sobre a matéria, dois do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
STF – Súmula nº 596
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
STF – Súmula nº 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ – Súmula nº 541
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros.
Nesse mesmo sentido, é o seguinte julgamento desta C. 3ª Câmara Especializada Cível, como se lê:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. (...)
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. OBEDIÊNCIA. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ILEGALIDADE.
(...)
13. O pedido genérico de revisão contratual de cláusulas abusivas, atrai a incidência da Súmula 381 do STJ, impedindo a revisão contratual pelo magistrado;
14. No caso ora em julgamento, verifico que a parte Autora da Ação Revisional, nesta Apelada, indicou com precisão a cláusula contratual que interpretou como abusiva, qual seja a capitalização mensal dos juros pactuados sem a expressa previsão contratual e a taxa de juros ajustada;
15. Quanto às taxas de juros previstas no contrato de financiamento de veículo, assiste razão à Apelante, não há que se falar em ilegalidade, na espécie sub judice, uma vez que a jurisprudência dominante do STF, sumulada no enunciado de nº 596, já assentou que “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”;
16. No ajuste em questão, verifica-se que ao especificar o crédito, o instrumento contratual estabeleceu a taxa anual de 28,47% (quarenta e oito vírgula quarenta e sete por cento), sem indicar a taxa mensal. Entretanto, é de se apurar que, caso tenham sido previsto juros mensais simples, estes podem ser alcançados pela divisão da taxa anual por 12, do que resultaria taxa mensal de 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento);
17. Embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, portanto, na espécie as taxas de juros previstas contratualmente não são, em si mesmas, ilegais;
18. Houve, no contrato de financiamento ora em análise, a capitalização mensal dos juros pactuados, fato este não impugnado pelo Banco Réu, ora Apelante. Diante disto, não há divergência quanto à ocorrência da capitalização dos juros, já que o fato foi admitido pelo banco Réu, atraindo a incidência do art. 302 do CPC;
19. A capitalização mensal de juros é admissível na espécie, porque o contrato em questão foi celebrado no ano de 2008, posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000;
20. É necessário haver expressas informações na avença que evidenciem a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Precedentes STJ;
21. No Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre as partes, não se faz presente qualquer cláusula que indicasse ao consumidor que os juros seriam aplicados de maneira capitalizada;
22. Ilegalidade da capitalização de juros configurada;
23. Legal a taxa de juros avençada, mas ilegal a capitalização dos juros aplicada sem expressa informação ao consumidor, se faz necessária a formação de nova planilha de cálculo;
24. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003897-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2014)
Esse entendimento persiste nesta C. Câmara, como se vê no recente julgado de 2018, também desta C. 3ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA O CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. Julgamento do processo pela teoria da causa madura. legalidade da taxa de juros cobrada.
[...]
7. A verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos: a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000; a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada; e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.
8. Cumpridos tais requisitos, verifica-se que a taxa de juros cobrada é legal.
9. Tendo sido o pedido de revisão de juros julgado improcedente, deve a Apelante pagar ao Banco Apelado as parcelas vencidas do financiamento, sobre as quais devem incidir correção monetária, multa e juros de mora.
10. Direito da parte consumidora de, até o final do processo, permanecer na posse do bem e de não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito, pois apesar de ter requerido o depósito judicial das parcelas incontroversas, seu pedido não foi analisado pelo juízo a quo. Assim, não poderá ser prejudicada por eventual erro ou demora no julgamento que a impediu de depositar os valores que considerava devidos.
11. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
12. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005092-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018)
Além disso, todas as outras Câmaras Cíveis deste E. Tribunal vêm decidindo reiteradamente nesse sentido, como se vê:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, nenhum reparo carece a sentença impugnada, vez que tais matérias já estão pacificadas nas instâncias superiores, não se constatando qualquer abusividade quando comparados com as taxas pactuadas no mercado.
2. Edição das Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal consagrando o entendimento de que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável à espécie, o disposto do Decreto nº 22.626/33.
3. Permitida a incidência da capitalização de juros nas operações de instituições financeiras, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), de 31/03/2000, e que tenha sido expressamente pactuada entre as partes. Súmulas 539 e 541, ambas do STJ.
4. Fixação de taxas em percentual aceitável no mercado, sendo suficientes a leitura das disposições contratuais, não se configurando cerceamento de defesa quando desnecessário a realização da perícia.
5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá quando configurada a abusividade e ilegalidade que onerem excessivamente o consumidor, colocando-o em franca desvantagem em relação ao fornecedor. Diante dos fatos já colocados, não há motivo suficiente a justificar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando o contrato encontra-se firmado dentro dos ditames legais.
6. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005414-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, não vislumbro violação à ampla defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
2. Considerando que é possível a incidência de capitalização de juros, e que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se desnecessária a realização de perícia, devendo ser mantida a sentença.
3. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003038-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. JUROS CONTRATUAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO). POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RESP Nº. 1061530/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA APENAS NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No que tange à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que, expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em comento. Portanto, não tendo sido prevista no ajuste, mostra-se ilícita a cobrança da capitalização mensal de juros.
2 - Quanto aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização.
3 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
4 - Quanto à multa de 2% (dois por cento), em caso de inadimplência do contratante, não há ilegalidade em sua cobrança, ante expressa previsão contratual.
5 - Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (ao percentual contratado para o período de normalidade, desde que não ultrapasse a taxa média de mercado) e multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.
6 - A cobrança de juros contratuais e a capitalização mensal de juros, por si só, não causa à apelante dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar, motivo pelo qual, improcede o pleito indenizatório.
7 - Quanto ao pedido de repetição do indébito, procede apenas no tocante à capitalização mensal de juros, tendo em vista a ausência de previsão contratual.
8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009134-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016)
De mais a mais, a Corte Superior tem se posicionado, bem como enfatizou o Banco Réu, ora Apelante, no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Na mesma linha, são os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PREMISSA DE QUE A TAXA PACTUADA NÃO DISCREPA DA MÉDIA DO MERCADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 920.876/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n.
1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018)
Assim, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos:
– a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente;
– a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização;
– e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.
Observe-se, ainda, que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
No caso dos autos, ao analisar o contrato, verifico que:
– o contrato foi celebrado em 03-03/2016, ou seja, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários;
– foi pactuada, de forma expressa, a taxa mensal de 22,00% ao mês e anual de 987,22%, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal;
Apesar disso, a taxa anual de juros de 987,22% está bem acima da taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que, segundo bem colocado na sentença recorrida, era, em março de 2013, de 126,20% ao ano.
No caso, pois, a taxa estipulada no contrato discutido é abusiva, pois evidentemente discrepante em relação à média de mercado (quase 8x a taxa média), gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, ainda mais quando considerada a duração de três anos do pacto firmado entre as partes.
Portanto, apesar de o contrato ter sido celebrado sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200), e ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, a taxa praticada está significativamente acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva.
Reitero, ademais, que a abusividade não está no simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado - já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta - mas sim na observância, à luz da razoabilidade, considerando já o valor fixado pela sentença a quo, de que a taxa de juros cobrada deverá ser de duas vezes no contrato discutido, ainda gera vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor.
Dito isto, após aprofundada análise do caso concreto, julgo pela aplicação da taxa média do Banco Central.
2.2 DA CONDENAÇÃO, OU NÃO, EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere aos danos morais, entendo que, na espécie, não houve a sua configuração. Isto porque é reiterado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera cobrança indevida de valores – caso destes autos, não enseja dano moral, como se lê nas ementas a seguir transcritas:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO ESPECIAL FUNDADA NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL AFASTADO NA ORIGEM. MERO DISSABOR. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão se restringe à ausência de dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança indevida de valores.
3. A decisão agravada consignou expressamente que o Tribunal de origem entendeu pela ausência de dano moral em razão da existência de mero dissabor.
4. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à ausência de configuração do dano moral in re ipsa com base na mera cobrança indevida.
5. Dessa forma, não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 7 e 83, ambas do STJ.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
7. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 680.723/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO TRANSTORNO.
1. Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida. Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento.
2. Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 1.550.509/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 14/3/2016)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que a mera cobrança indevida, sem a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não enseja dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.
2. Faz-se necessário, na hipótese, que o consumidor comprove peculiaridades do caso concreto, aptas a ensejar o dano moral, tais como a cobrança reiterada ou vexatória, o que não houve no presente caso.
3. Cabe a majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista o improvimento do recurso, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012339-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019)
Outrossim, observa-se que não existe indício nos autos de que a Autora teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, de modo que tampouco cabe dano moral com base nisso.
O Autor também alega que teve seus proventos quase que integralmente confiscados em razão do débito, no entanto, não traz provas aos autos de quanto seriam seus proventos, muito menos de qual teria sido o percentual equivalente aos descontos, portanto, não restou comprovado o abalo moral.
Frise-se ainda que, embora se tenha invertido o ônus da prova, isto, por si só, não exime a parte Requerente de trazer indícios mínimos aptos a formarem a verossimilhança de suas alegações, o que, quanto à alegação de negativação indevida de seu nome, a Recorrente não fez.
Dessa maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo da Autora, ora Apelante. Assim sendo, mantenho a sentença combatida no que toca à improcedência do pedido de dano moral, bem como, não havendo má-fé ou descontos além do pactuado, de modo a configurar cobrança indevida, não há o que se falar, também, em repetição do indébito.
2.3. QUANDO À LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS DA AUTORA
O mesmo fundamento ligeiramente comentado no tópico anterior, acerca da não comprovação dos proventos mensais pode ser utilizado neste tópico, ora, uma vez não comprovado o percentual efetivo que foi descontado dos seus proventos, não há o que se falar em abusividade nos descontos.
Ademais, o pagamento do débito aqui discutido foi encerrado ainda em 2017, logo, não há o que se falar em limitação dos descontos, vez que se verifica, in casu, a perda do objeto.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou parcial provimento, apenas para reformar a sentença no tocante aos à limitação da taxa de juros para o valor médio da época indicado pelo Banco Central indicada na planilha de id. 3117180.
Além disso, arbitro os honorários recursais em 2% para ambos litigantes, em razão da sucumbência recíproca, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0801705-80.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DO ROSARIO FORTES DOS REIS
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação16/11/2022