Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000345-50.2013.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – LESÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Mantenho a desclassificação operada pelo magistrado singular, uma vez que não restou demonstrados todos os elementos típicos constituintes da conduta prevista no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000345-50.2013.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000345-50.2013.8.18.0028

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FRANCISCO WILSON RICARDO DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – LESÕES NÃO COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Mantenho a desclassificação operada pelo magistrado singular, uma vez que não restou demonstrados todos os elementos típicos constituintes da conduta prevista no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, conforme parecer ministerial.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).

Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do Ministério Público, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano.

O Ministério Público Estadual denunciou FRANCISCO WILSON RICARDO DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §3º, do Código Penal (fls. 26/28).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, a pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e, ao pagamento de 62 (setenta e dois) dias-multa (fls. 90/97).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 112/118):

(…)

Do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer que esta Egrégia Câmara Especializada Criminal RECEBA o presente recurso de apelação e, durante o seu julgamento, se convença do seu PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença para condenar o Réu FRANCISCO WILSON RICARDO DE SOUSA nas penas do art. 157, § 3º, I, do Código Penal. (…)” (fl. 118)

A defesa em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 173/177).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 179/183)

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação formulado pelo Ministério Público, no qual se insurge contra a sentença singular, afigurando-se equivocada, à ótica ministerial, a desclassificação promovida, patenteando-se induvidosa a tipificação do delito de roubo qualificado pela lesão corporal grave.

A jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que é prescindível a prova pericial quando há outros meios de prova, entre elas, as testemunhais confirmam sua ocorrência.

Vejamos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 157, § 3°, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO GRAVE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDA INTERDITADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

II - Após longo cotejo dos elementos de prova produzidos no curso processo, a Corte de origem fundamentou corretamente seu convencimento sobre a autoria e materialidade do delito, mormente acerca da lesão das vítimas. Ademais, a alegação da paciente da inexistência de laudo que indique a gravidade das lesões, não tem o supedâneo de macular o processo, uma vez que a imputação de tentativa de latrocínio não depende da gravidade lesão, mas apenas do animus necandi do autor, que pode ser extraído dos demais elementos colacionados nos autos. Precedentes. III - De mais a mais, desconstituir a premissa de que houve a lesão corporal de natureza grave reclama esmiuçar o acervo-fático probatório dos autos, medida vedada na via estreita do habeas corpus. IV - Com efeito, "o latrocínio é crime complexo formado pela integração dos delitos de roubo e de homicídio. Todavia, é um modelo típico próprio, autônomo, não lhe sendo aplicáveis as causas especiais de aumento de pena previstas para o crime de roubo, inscritos no § 2 o do art. 157, do Código Penal" (REsp n. 255.650/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 09/04/2001, p. 392, grifei).

V - Nessa senda, a qualificadora prevista no inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal, em verdade, é um tipo derivado, logo as causas de aumento de pena previstas no § 2°-A do mesmo dispositivo não lhes são aplicáveis. Até porque a sanção cominada no preceito secundário do inciso I do § 3º do art. 157 do Código Penal se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Ressalte-se, ainda, que as circunstâncias do § 2°-A podem ser levadas a efeito nas etapas anteriores da dosimetria da pena - circunstâncias judiciais ou agravantes.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão-somente, decotar a incidência do inciso I do § 2°-A do art. 157 do Código Penal e, por conseguinte, fixar a reprimenda em 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão para o delito previsto no art. 157, § 3°, I, do Código Penal, mantidos os demais termos da condenação.

(HC n. 540.607/AC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 2/12/2019.)

No caso, consoante salientando na sentença, inexistem nos autos provas suficientes da ocorrência da qualificadora pelo resultado lesão corporal grave, seja por prova pericial ou testemunhal, uma vez que a vítima, deliberadamente, tanto não realizou exame pericial complementar, como não foi ouvida em juízo para informar sobre a gravidade das lesões.

Nesse cenário, torna-se incabível o reconhecimento da qualificadora que resultou em lesão corporal grave, uma vez que não restou demonstrados todos os elementos típicos constituintes da conduta prevista no art. 157, § 3º, inciso I, do Código Penal,

Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantendo íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, conforme parecer ministerial.

Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0000345-50.2013.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO WILSON RICARDO DE SOUSA

Publicação

17/11/2022