Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000868-58.2016.8.18.0060


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE DÁ EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. Consultando o sítio deste Tribunal, observa-se que este órgão julgador já apreciou recurso envolvendo as mesmas partes processuais e referindo-se ao mesmo objeto (Apelação Cível nº 0000829-27.2017.8.18.0060. Origem: Vara única da Comarca de Luzilândia-PI. Apelante: Gonçalo Vieira de Sousa e Apelado: Banco Ficsa S.A). Vale ressaltar que no julgamento da apelação supra ficou registrado que tratava-se de contrato de empréstimo consignado nº 40018162-09, supostamente firmado em abril/2009, sendo a primeira parcela descontada ainda em maio/2009 e teve seu último desconto no benefício da Recorrente em abril/2014. Sendo assim, patente a existência de litispendência, pois a autora/apelante discute, nestes autos, o mesmo objeto discutido na APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000829-27.2017.8.18.0060, que, inclusive, foi julgada por este tribunal. O que ocorre, portanto, é que o autor contesta cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é a mesma – um único contrato de empréstimo consignado - contrato nº 40018162. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada para que reconhecer que a extinção do feito sem resolução de mérito, se dá em razão da litispendência caracterizada, pois o objeto discutido neste recurso é o mesmo que fora discutido nos autos da Apelação Cível nº 0000829-27.2017.8.18.0060. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000868-58.2016.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000868-58.2016.8.18.0060

APELANTE: GONCALO VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE DÁ EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. Consultando o sítio deste Tribunal, observa-se que este órgão julgador já apreciou recurso envolvendo as mesmas partes processuais e referindo-se ao mesmo objeto (Apelação Cível nº 0000829-27.2017.8.18.0060. Origem: Vara única da Comarca de Luzilândia-PI. Apelante: Gonçalo Vieira de Sousa e Apelado: Banco Ficsa S.A). Vale ressaltar que no julgamento da apelação supra ficou registrado que tratava-se de contrato de empréstimo consignado nº 40018162-09, supostamente firmado em abril/2009, sendo a primeira parcela descontada ainda em maio/2009 e teve seu último desconto no benefício da Recorrente em abril/2014. Sendo assim, patente a existência de litispendência, pois a autora/apelante discute, nestes autos, o mesmo objeto discutido na APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000829-27.2017.8.18.0060, que, inclusive, foi julgada por este tribunal. O que ocorre, portanto, é que o autor contesta cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é a mesma – um único contrato de empréstimo consignado - contrato nº 40018162. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada para que reconhecer que a extinção do feito sem resolução de mérito, se dá em razão da litispendência caracterizada, pois o objeto discutido neste recurso é o mesmo que fora discutido nos autos da Apelação Cível nº 0000829-27.2017.8.18.0060. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONÇALO VIEIRA DE SOUSA (Id nº 6266052, p.71/80), processualmente qualificado, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO FICSA S.A., igualmente qualificado.

Na petição inicial, aduz o requerente, ora apelante: a) Inexistência de prescrição, pois o prazo de 05 (cinco anos) tem início após o desconto da última prestação no benefício da parte Requerente, confirmando-se a não ocorrência do fenômeno da prescrição do direito da autora.

Diz que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos, ante a existência de empréstimo consignado junto ao banco requerido. Assim, pleiteia a declaração da inexistência/nulidade da relação jurídica, além da repetição do indébito decorrente da referida contratação.

Afirma que a Instituição financeira não cuidou em se desincumbir do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou o comprovante de depósito – TED e, o objeto da ação não estava acompanhado de instrumento procuratório público.

Diz que por não ter provado fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, o réu deve ser condenado em restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como reparar o dano moral sofrido pelo autor.

Argumenta ainda que, pela obrigatoriedade do Requerido em restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela parte Autora, montante este facilmente aferido pelas informações contidas no Histórico de Consignações em anexo, acrescidos de juros e correção monetária, tendo em vista as irregularidades no contrato de empréstimo.

Demais disso, afirma que no tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo).

Ao final, requer: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), para afastar a prescrição, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Contrarrazões Id nº 6266052, p.82/86.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



É o relatório. 

Passo ao voto.



Da Litispendência

Consultando o sítio deste Tribunal, observa-se que este órgão julgador já apreciou recurso envolvendo as mesmas partes processuais e referindo-se ao mesmo objeto (Apelação Cível nº 0000829-27.2017.8.18.0060. Origem: Vara única da Comarca de Luzilândia-PI. Apelante: Gonçalo Vieira de Sousa e Apelado: Banco Ficsa S.A).

Vale ressaltar que no julgamento da apelação supra ficou registrado que tratava-se de contrato de empréstimo consignado nº 40018162-09, supostamente firmado em abril/2009, sendo a primeira parcela descontada ainda em maio/2009 e teve seu último desconto no benefício da Recorrente em abril/2014.

Sendo assim, patente a existência de litispendência, pois a autora/apelante discute, nestes autos, o mesmo objeto discutido na APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000829-27.2017.8.18.0060, que, inclusive, foi julgada por este tribunal.

O que ocorre, in casu, é que o autor contesta cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é a mesma – um único contrato de empréstimo consignado - contrato nº 40018162.

Evidenciada, portanto, a prejudicial de litispendência, visto que as inúmeras ações que têm como fonte o referido contrato, também trazendo as mesmas partes processuais.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reconhecer que a extinção do feito sem resolução de mérito, se dá em razão da litispendência caracterizada, pois o objeto discutido neste recurso é o mesmo que fora discutido nos autos da Apelação Cível nº 0000829-27.2017.8.18.0060.

Manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência do interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000868-58.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

GONCALO VIEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

19/12/2022