TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000868-58.2016.8.18.0060
APELANTE: GONCALO VIEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE DÁ EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. Consultando o sítio deste Tribunal, observa-se que este órgão julgador já apreciou recurso envolvendo as mesmas partes processuais e referindo-se ao mesmo objeto (Apelação Cível nº 0000829-27.2017.8.18.0060. Origem: Vara única da Comarca de Luzilândia-PI. Apelante: Gonçalo Vieira de Sousa e Apelado: Banco Ficsa S.A). Vale ressaltar que no julgamento da apelação supra ficou registrado que tratava-se de contrato de empréstimo consignado nº 40018162-09, supostamente firmado em abril/2009, sendo a primeira parcela descontada ainda em maio/2009 e teve seu último desconto no benefício da Recorrente em abril/2014. Sendo assim, patente a existência de litispendência, pois a autora/apelante discute, nestes autos, o mesmo objeto discutido na APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000829-27.2017.8.18.0060, que, inclusive, foi julgada por este tribunal. O que ocorre, portanto, é que o autor contesta cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é a mesma – um único contrato de empréstimo consignado - contrato nº 40018162. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada para que reconhecer que a extinção do feito sem resolução de mérito, se dá em razão da litispendência caracterizada, pois o objeto discutido neste recurso é o mesmo que fora discutido nos autos da Apelação Cível nº 0000829-27.2017.8.18.0060. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
É o relatório.
Passo ao voto.
Da Litispendência
Consultando o sítio deste Tribunal, observa-se que este órgão julgador já apreciou recurso envolvendo as mesmas partes processuais e referindo-se ao mesmo objeto (Apelação Cível nº 0000829-27.2017.8.18.0060. Origem: Vara única da Comarca de Luzilândia-PI. Apelante: Gonçalo Vieira de Sousa e Apelado: Banco Ficsa S.A).
Vale ressaltar que no julgamento da apelação supra ficou registrado que tratava-se de contrato de empréstimo consignado nº 40018162-09, supostamente firmado em abril/2009, sendo a primeira parcela descontada ainda em maio/2009 e teve seu último desconto no benefício da Recorrente em abril/2014.
Sendo assim, patente a existência de litispendência, pois a autora/apelante discute, nestes autos, o mesmo objeto discutido na APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000829-27.2017.8.18.0060, que, inclusive, foi julgada por este tribunal.
O que ocorre, in casu, é que o autor contesta cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é a mesma – um único contrato de empréstimo consignado - contrato nº 40018162.
Evidenciada, portanto, a prejudicial de litispendência, visto que as inúmeras ações que têm como fonte o referido contrato, também trazendo as mesmas partes processuais.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reconhecer que a extinção do feito sem resolução de mérito, se dá em razão da litispendência caracterizada, pois o objeto discutido neste recurso é o mesmo que fora discutido nos autos da Apelação Cível nº 0000829-27.2017.8.18.0060.
Manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência do interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000868-58.2016.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorGONCALO VIEIRA DE SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação19/12/2022