TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800372-65.2021.8.18.0142
RECORRENTE: MANOEL FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800372-65.2021.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: MANOEL FEITOSA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Dra. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MANOEL FEITOSA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por meio da qual o autor alega, em síntese, que os serviços referentes à transmissão e distribuição de energia elétrica oferecidos pela ré ao município de Batalha não vem agradando aos munícipes, pois se mostram bastante ineficazes e deficitários, com quedas frequentes de energia elétrica e oscilações diárias, as quais se alternam em intervalos de minutos e até horas, o que além de impossibilitar o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos, causa prejuízos aos moradores, queimando eletrodomésticos.
Sobreveio sentença (ID Nº 6912388) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 04.03.2021), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de danos materiais.
Sustenta o recorrente (ID 6912390): existência de sentença de improcedência sobre a mesma demanda; a inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pela parte recorrida (Id 6912393). É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.
A recorrida, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
No caso concreto, tenho que a autora efetivamente experimentou os danos, tanto que comprovou o abalo sofrido ante as provas carreadas ao processo, especialmente a prova oral produzida em juízo, demonstrando a falta de energia na sua comunidade, por período considerável, sendo devida, pois, a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica já que o período para restabelecimento dos serviços extrapolou prazo razoável.
Em que pese a alegação da concessionária de energia de que a parte autora não abriu reclamação por falta de energia no período apurado, a prova testemunhal colhida nestes autos somada à ausência de justificativa plausível e satisfatória para a morosidade no restabelecimento do serviço por parte da recorrente, confere verossimilhança à tese da autora no caso concreto.
Sem dúvidas, a parte autora/recorrente comprovou o fato constitutivo do seu direito, concluindo-se pela verossimilhança da pretensão, com inversão do ônus da prova a seu favor (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII), caracterizando a não manutenção do serviço adequado e de natureza essencial como demonstra ser o fornecimento de energia elétrica.
Além disso, é cediço que a empresa requerida, enquanto concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, é responsável pela instalação, modificação, reparação e manutenção do sistema energético até as unidades consumidoras, possuindo responsabilidade objetiva, como mencionado, fundada no risco administrativo (art. 37, § 6º da Constituição Federal), pelos eventuais danos causados em decorrência das falhas ocorridas no desempenho de sua atividade.
Isto significa dizer que as concessionárias de serviços públicos possuem o dever de indenizar, não só amparado na conduta do agente causador do dano, mas também no risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função de seu proveito econômico, conforme regência do disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em comento, legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.
Nessa perspectiva, provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela ré, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0800372-65.2021.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMANOEL FEITOSA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/11/2022