Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0755359-47.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA “OPE LEGIS”. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ELEMENTOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PROVA DE QUE RESIDIA NO LOCAL DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A demanda materializada nos autos versa a respeito de fato do serviço, uma vez que busca a autora/agravante a reparação por danos morais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial. 2. Desse forma, por veicular a demanda fatos que se caracterizam como acidente de consumo, incide, na hipótese, a inversão do ônus da prova na modalidade ope legis, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 3. Desse modo, por própria disposição legal, incumbe à concessionária de energia elétrica comprovar que o serviço fora prestado de forma regular, dentro do esperado na relação contratual. Assim, sobre este ponto, não há que se falar em preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, para que o consumidor faça jus à inversão do ônus da prova. 4. Por conseguinte, merece ser parcialmente provido o presente instrumental para que o consumidor seja desobrigado de comprovar a regularidade da prestação do serviço, haja vista que é ônus da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755359-47.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755359-47.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RITA DE CASSIA GUIMARAES

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA “OPE LEGIS”. REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ELEMENTOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PROVA DE QUE RESIDIA NO LOCAL DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO E DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A demanda materializada nos autos versa a respeito de fato do serviço, uma vez que busca a autora/agravante a reparação por danos morais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial.

2. Desse forma, por veicular a demanda fatos que se caracterizam como acidente de consumo, incide, na hipótese, a inversão do ônus da prova na modalidade ope legis, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

3. Desse modo, por própria disposição legal, incumbe à concessionária de energia elétrica comprovar que o serviço fora prestado de forma regular, dentro do esperado na relação contratual. Assim, sobre este ponto, não há que se falar em preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, para que o consumidor faça jus à inversão do ônus da prova.

4. Por conseguinte, merece ser parcialmente provido o presente instrumental para que o consumidor seja desobrigado de comprovar a regularidade da prestação do serviço, haja vista que é ônus da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RITA DE CÁSSIA GUIMARÃES contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0755359-47.2022.8.18.0000) ajuizada pela ora agravante em face da EQUATORIAL PIAUÍ.

Na decisão monocrática combatida (Num. 7566749), o d. juízo de 1º grau negou pedido de inversão do ônus da prova manejado na inicial pela parte autora, em razão da ausência de elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, nos seguintes termos:


[…] 4. DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.

No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, porquanto pretende demonstrar a oscilação de energia com reportagens jornalísticas sobre o assunto. Nesse sentido, incabível a inversão do ônus da prova em favor do autor.

5. DO PONTO CONTROVERTIDO

A parte autora pleiteia indenização pelos danos morais que alega ter vivenciado em razão da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que se prolongou de 31/12/2020 a 03/01/2021.

Alega a parte requerida que não há comprovação da sua responsabilidade civil.

Assim, entendo que o ponto controvertido da demanda é a comprovação do nexo causal entre a conduta da ré e o dano suportado pela parte autora.

Dito isso, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a responsabilização civil, na forma do art. 927, CC, podendo requerer a produção de provas que entender necessárias.

INTIME-SE o réu para, em igual prazo, se manifestar sobre a produção de provas, na forma do art. 373,II, CPC.

 

Em suas razões (Num. 7535951), argumenta que, conforme Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 03 de janeiro de 2021, o sistema de distribuição de energia elétrica teve 14 alimentadores interrompidos, de forma que quase cem mil casas ficaram sem energia. Sustenta que, por 66 horas, a requerente e demais consumidores ficaram às escuras ininterruptamente, e acumularam prejuízos. Sustenta que é moradora do Bairro Beira Rio e Colorado, nesta capital, os quais foram afetados pelo desabastecimento. Defende que há hipossuficiência técnica, informacional e financeira, pois que é pessoa simples, de baixa renda. Aduz que há verossimilhança nas alegações, uma vez que o fato é público e notório. Assenta que não é necessária a cumulação dos requisitos verossimilhança das alegações e hipossuficiência para o deferimento da inversão do ônus da prova. Afirma que não pode fazer prova da ausência do serviço, pois é negativa. Assevera que a Equatorial - PI tem o controle de fornecimento/distribuição do serviço que vende e, nesses termos, deve produzir as provas a respeito do contínuo fornecimento do serviço. Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao instrumental, bem como o seu provimento, para que seja desconstituída a decisão combatida.

Por meio de decisão monocrática (Num. 7566749), deferi parcialmente o efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão combatida, apenas no ponto em que negou a inversão do ônus da prova quanto à regularidade do fornecimento de energia elétrica, até que sobreviesse decisão definitiva a respeito do mérito deste instrumental.

Em sede de contrarrazões (Num. 7684338), a EQUATORIAL – PI sustenta que a parte autora/agravante não preencheu os requisitos autorizadores para o deferimento da inversão do ônus da prova, haja vista que não trouxe provas mínimas de suas alegações; quais sejam, provas da culpa da empresa agravada e do dano suportado. Argumenta, também, que não há verossimilhança nas alegações da parte autora/agravante. Ao final, pugna pelo desprovimento do apelo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

 

 

VOTO 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Exame de admissibilidade

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. Da matéria preliminar

 

Não há.

 

III. Do mérito

 

Versa o caso acerca de pleito indenizatório por danos morais, em razão da suposta falta de energia elétrica no período entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021, na região onde reside a autora/agravante.

O instrumental, por sua vez, devolve a questão pertinente ao indeferimento da inversão do ônus da prova requerido pela parte autora/agravante na origem.

Pois bem.

A demanda materializada nos autos versa a respeito de fato do serviço, uma vez que busca a autora/agravante a reparação por danos morais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial. No sentido de que a demanda posta versa a respeito de fato do serviço, a jurisprudência:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FATO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Consumidor. Comprovada a ocorrência do fato, do prejuízo dele advindo e do nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 2. Falha na prestação do serviço em razão da sobrecarga na rede de energia elétrica, que culminou com a queima de motor e prejuízo à estufa e ao fumo estocado para secagem. Prejuízo demonstrado. Dever da demandada de reparar os danos materiais comprovadamente suportados pelo autor, sem considerar culpa concorrente. 3. Ônus sucumbenciais redimensionados, considerando a sucumbência recursal devida pela ré, nos termos do art. 85, § 11, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077576544, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/06/2018).

(TJ-RS - AC: 70077576544 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) – grifou-se

 

Desse forma, por veicular a demanda fatos que se caracterizam como acidente de consumo, incide, na hipótese, a inversão do ônus da prova na modalidade ope legis, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Veja-se:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

[...]

 

Desse modo, por própria disposição legal, incumbe à concessionária de energia elétrica comprovar que o serviço fora prestado de forma regular, dentro do esperado na relação contratual. Assim, sobre este ponto, não há que se falar em preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, para que o consumidor faça jus à inversão do ônus da prova.

 

Por outro lado, o consumidor permanece com o dever de trazer elementos mínimos constitutivos do seu direito, dentre eles, que era consumidor do serviço e residiu no local abrangido pelo fornecimento de energia elétrica no lapso temporal em que ocorreram os supostos danos, bem como de eventuais danos morais (a depender dos fatos narrados). Nesse sentido:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS AO DIREITO. DANO MORAL INOCORRENTE. À parte autora incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu Direito, à luz do que dispõe o art. 373, I do CPC. Caso em que os requerentes não evidenciaram residir em propriedade que alegam ter havido a interrupção do fornecimento de energia elétrica que amparou o pedido de danos morais. Unidade consumidora em nome de terceiro, sem que houvesse prova da residência pelos autores. Dever de indenizar não configurado. Sentença reformada. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

(TJ-RS - AC: 00235147420208217000 ERECHIM, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 01/10/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2020) – grifou-se.

 

Desse modo, faz jus o consumidor à inversão automática do ônus da prova no que se refere à regularidade da prestação do serviço de energia elétrica, uma vez que a inversão se opera ope legis no caso. Entretanto, não faz jus à inversão do ônus da prova quanto aos demais pontos aqui debatidos, pois se constituem em elementos mínimos do seu direito.

Por conseguinte, merece ser parcialmente provido o presente instrumental para que o consumidor seja desobrigado de comprovar a regularidade da prestação do serviço, haja vista que é ônus da concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, confirmo a decisão monocrática por mim proferida (Num. 7574713) e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao instrumental para reformar a decisão combatida, desobrigando a parte autora de comprovar a regularidade da prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0755359-47.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

RITA DE CASSIA GUIMARAES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

14/11/2022