Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0750237-84.2021.8.18.0001


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750237-84.2021.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750237-84.2021.8.18.0001

RECORRENTE: WALMOR SOBREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


JUIZADO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750237-84.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: WALMOR SOBREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


RELATÓRIO


Trata-se de recurso que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para:

 

DECLARO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL atinente às contas registradas sob o nº 110962107 e 104654388 (conforme descrito na petição inicial), bem como qualquer débito delas decorrentes.

Outrossim, INDEFIRO o pedido de REPARAÇÃO CIVIL por danos morais.

Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”


Em suas razões, alega o recorrente, em suma: ausência de contrato; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado eletronicamente.

 



Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0750237-84.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

WALMOR SOBREIRA DA SILVA

Réu

CLARO S.A.

Publicação

24/11/2022