TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750237-84.2021.8.18.0001
RECORRENTE: WALMOR SOBREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750237-84.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: WALMOR SOBREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO - PI6824-A
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso que visa a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para:
“DECLARO A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL atinente às contas registradas sob o nº 110962107 e 104654388 (conforme descrito na petição inicial), bem como qualquer débito delas decorrentes.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de REPARAÇÃO CIVIL por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”
Em suas razões, alega o recorrente, em suma: ausência de contrato; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 23/11/2022
0750237-84.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorWALMOR SOBREIRA DA SILVA
RéuCLARO S.A.
Publicação24/11/2022