Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000933-68.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO MODIFICADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Da análise processual, observa-se que, inobstante a demandada tenha juntado o contrato de empréstimo consignado, não anexou qualquer documento que demonstrasse a transferência do crédito supostamente transferido ao autor/embargado. No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa 3) Ainda, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça estabelece que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 5) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. 6) Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento)sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000933-68.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000933-68.2018.8.18.0000

APELANTE: GREGORIO DOS SANTOS FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, DIEGO DOS SANTOS NUNES MARTINS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ACÓRDÃO MODIFICADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Da análise processual, observa-se que, inobstante a demandada tenha juntado o contrato de empréstimo consignado, não anexou qualquer documento que demonstrasse a transferência do crédito supostamente transferido ao autor/embargado. No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa 3) Ainda, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça estabelece que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 5) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. 6) Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento)sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível, Id 4905189, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 4905188, p.289/298.

Alega o Embargante que a existência do contrato de empréstimo foi juntada com a contestação, com a assinatura da contratante/embargada, igual a constante nos documentos pessoais acostados a petição inicial e fato incontroverso nos autos.

Diz que não há que se falar em nulidade do contrato objeto da lide, formal e validamente constituído, tampouco em exigência de qualquer outro requisito que não aqueles previstos em lei.

Aduz que foi liberado em favor da parte autora a quantia na conta corrente do Banco Bradesco.

Sendo assim, afirma que uma vez que o pacto apresentado pela instituição financeira possui força probatória a atestar que a contratante, ora embargada, possuía conhecimento de todos os termos avençados, bem como em virtude da preservação ao direito básico de informação do consumidor, os negócios jurídicos firmados não podem ser considerados nulos, conforme exposto pelo Juízo de 1ª instância.

Defende que a cominação da referida penalidade, consistente na devolução em dobro de indébito, pressupõe o preenchimento de pressupostos objetivos e de um subjetivo, quais sejam: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.

Argumentão, então, que não constatada a má-fé do banco, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito, sendo de rigor, portanto, a reforma do acórdão embargado no ponto.

Diz que, considerando que todas as cobranças promovidas pela instituição financeira possuíam expressa previsão contratual e que as abusividades apenas foram constatadas após o julgamento da presente ação, não há como concluir que o banco tenha agido de má-fé.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que: a) sejam sanadas as omissões acerca dos documentos constantes nos autos, que demonstram a contratação válida assinada pelo autor, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. b) alternativamente, caso não acolhida a tese anterior, que seja sanada a omissão da decisão objurgada, atribuindo efeitos infringentes aos embargos, para que se reconheça a possibilidade do instituto da compensação (artigos 368 e 369 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa da credora/embargada. c) superadas as teses anteriores, requer sejam acolhidos os presentes embargos para que a repetição em dobro dos valores pagos seja afastada ou, caso assim não entenda, se assevere se as circunstâncias apontadas pelo embargante devem ou não ser consideradas para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Apesar de intimado, a parte embargada não se manifestou sobre os presentes embargos.

 

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 


Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Pois bem. Conforme já explicitado por este órgão colegiado, não há dúvidas acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente, tendo em vista, sobretudo a clareza do que dispõe a Súmula 297, do Colendo STJ: S. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (2ª Seção do STJ). De outra banda, os contratos bancários, firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, constituem relações jurídicas de consumo o que possibilita, à luz dos incisos IV e V, do artigo 6.º, da Lei Consumerista, a revisão de suas cláusulas consideradas manifestamente abusivas.

Da análise processual, observa-se que, inobstante a demandada tenha juntado o contrato de empréstimo consignado, não anexou qualquer documento que demonstrasse a transferência do crédito supostamente transferido ao autor/embargado.

No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:  

Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar nãodecorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson. Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).  


Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunalin ver bis:

SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).

Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

Desse modo, não vislumbramos qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

 Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000933-68.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GREGORIO DOS SANTOS FILHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/12/2022