TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828955-71.2018.8.18.0140
APELANTE: P. L. B. M., LIVIA BARBOSA BESERRA
Advogado(s) do reclamante: AMAURI MELO SOBRINHO
APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, ANDRE RODRIGUES PARENTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. INTERESSE DE INCAPAZ. PRESENÇA DE REPRESENTANTE LEGAL E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. FALHA MECÂNICA DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DO MEIO DE TRANSPORTE EM TEMPO RAZOÁVEL E LEGALMENTE PERMITIDO. RESTAURAÇÃO DA CONTINUIDADE DA VIAGEM. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO LEANDRO BARBOSA MELO, menor impúbere representado por sua genitora, LÍVIA BARBOSA BESERRA contra sentença exarada nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Morais” (Processo nº 0828955-71.2018.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra EXPRESSA GUANABARA S.A., ora apelada.
Na peça vestibular (Id 4101750), sustentam as partes autoras que no período de festas de final de ano, especificamente em 23.12.2013, adquiriram passagens junto à Empresa requerida, tendo ocorrido atraso na saída da cidade de Teresina-PI, pois marcada a viagem para as 15h00min, o ônibus (nº 0712971) chegou à rodoviária por volta das 15h30min. Afirmam que entre a cidade de Timon-MA e Caxias-MA, o veículo apresentou problemas no motor, tendo sido o mesmo tomado por fumaça, circunstância que causou pânico entre os passageiros, tendo chegado à rodoviária de Caxias-MA por volta das 16h45min. Sustentam que, além de o autor possuir dois anos de idade, estavam com sua irmã de quatro meses de idade, e, em razão da demora na solução do problema, sofreram com o calor, com o desrespeito dos funcionários da empresa, com o desconforto e a falta de segurança durante o percurso.
Arguem que 1) houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, 2) a Empresa de transporte coletivo rodoviário de passageiros deve assegurar a continuidade da viagem num período máximo de três (03) horas após a interrupção, e, caso contrário, é assegurado ao passageiro a devolução do bilhete de passagem, nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 11.975/09, o que não ocorreu no caso em concreto, eis que permaneceram na rodoviária de Caxias-MA por mais de quatro (04) horas, 3) não fora permitido aos passageiros deixar a área de embarque de imediato, mas, somente, depois de algumas horas e mediante o pagamento de taxa de embarque, 4) na área de embarque não haviam cadeiras ou assentos, os banheiros eram insalubres para as crianças e era muito quente, não tendo sido ofertado pela Empresa demandada água ou um lugar para os passageiros se acomodarem, ato que violou o art. 5º, da Lei nº 11.975/09, 5) o prazo prescricional é de cinco (05) anos, conforme art. 14, § 1º, II c/c o art. 27, do CDC, e, 6) a Empresa deve ser responsabilizada civilmente pelo vício do produto/serviço, impondo-lhe o pagamento de indenização por danos morais, cujo valor deve observar o aspecto punitivo/pedagógico.
Enfim, requer a inversão do ônus da prova e a total procedência do pedido, condenando a requerida no pagamento de doze mil reais (R$ 12.000,00) a título de danos morais, bem como os honorários advocatícios no importe de vinte por cento (20%) sob o valor da causa.
Na contestação (Id 4102684) a Empresa requerida, preliminarmente, impugna o pedido de concessão da justiça gratuita e suscita a ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede de prejudicial, argui a ocorrência da prescrição do direito da parte autora, tendo em vista que o suposto fato ocorrera em 2013, transcorrendo o prazo de três (03) anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso V, da Código Civil.
No mérito, assevera que 1) o embarque estava agendado para 15 horas, tendo o veículo saído da rodoviária de Teresina às 15h13min, em razão do efetivo embarque de todos os passageiros, não havendo, assim, que se falar em atraso, 2) em razão de buracos na estrada entre Timon-MA e Caxias-MA, ocorreu a perfuração do “Balão de Ar de acessório do veículo”, obrigando a parada na rodoviária de Caxias-MA às 16h50min, para garantir a segurança dos passageiros, 3) fora providenciado um mecânico e um veículo substituto (nº 983), o qual saiu de Teresina-PI às 17h15min, chegando na rodoviária de Caxias-MA às 18h50min, e, consecutivamente, saindo às 19h03min, garantindo a continuidade da viagem, 4) o incidente não decorreu por culpa da Empresa, tendo decorrido de caso fortuito externo, o que ilide a sua responsabilidade pelo pedido indenizatório, 5) agiu com prontidão, o veículo parou em local seguro, os passageiros foram assistidos durante o período de espera, tendo sido disponibilizado outro carro em tempo hábil para garantir a continuidade da viagem, não gerando, portanto, dano moral, 6) deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade (fortuito externo), 7) não fora comprovado qualquer ato ilícito praticado pela Empresa, e, caso haja condenação, o valor arbitrado deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, e, 8) é impossível a inversão do ônus da prova, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
Por último, caso não acolhidas as preliminares, requer a improcedência da ação, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios.
Na audiência de conciliação a proposta de acordo restou infrutífera (“Termo” Id 4102693)
As partes autoras apresentaram réplica à contestação (Id 4102698), refutando o pleito preliminar suscitado pela requerida, bem como a prejudicial de mérito suscitada, além de reiterar os fundamentos de mérito arguidos na inicial.
Na sentença recorrida (Id 4102707), a d. Magistrada singular afastou a tese de prescrição, e, no mérito, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto Embargos Declaratórios pelas partes autoras (Id 4102709), após a apresentação das contrarrazões recursais (Id 4102713), o mesmo não fora conhecido.
Irresignada, as partes requeridas interpuseram a Apelação Cível em epígrafe (Id 4102717) arguindo, inicialmente, a nulidade da sentença, haja vista que, havendo interesse de incapaz, o Ministério Público deveria, obrigatoriamente, intervir no feito como fiscal da lei (art. 178, II, do CPC). Assevera que não fora realizada a audiência de instrução e julgamento, muito menos houve a oitiva de testemunhas, oportunidade em que as partes autoras poderiam se manifestar sobre outras provas a produzir. Argui que os argumentos lançados na contestação são desprovidos de qualquer conteúdo probatório, tendo agido a Empresa demandada em contrariedade à legislação consumerista. Enfim, após reiterar todos os fundamentos da inicial, requer o conhecimento e provimento do recurso para “reformar/anular a Sentença recorrida e determinar” o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento.
Nas contrarrazoar do recurso (Id 4102722), a Empresa recorrida reitera os fundamentos fáticos contidos na contestação, refuta a nulidade suscitada nas razões recursais e reproduz a tese de que inexiste prova constitutiva do direito do recorrente a ensejar os danos morais alegados. Por fim, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 4186164), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual emitiu parecer de mérito no sentido de afastar a nulidade alegada e julgar improvido o recurso, mantendo a sentença integralmente (Id 6532627).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que nela se encontram os pressupostos da admissibilidade.
DA NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DEFESA DE INTERESSE DE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Suscita as partes apelantes, inicialmente, que a sentença deve ser anulada, haja vista que 1) não houve a notificação do Ministério Público para se manifestar na ação originária, em que pese haver interesse de incapaz, conforme prevê o art. 178, II, do, CPC, e, 2) não fora realizada a audiência de instrução e julgamento, cerceando-lhe o direito de defesa, eis que não lhe fora oportunizada a oitiva de testemunha.
Sem razão as parte apelantes.
No que tange à ausência de intervenção do Ministério Público no feito originário em que figura interesse de incapaz, faz-se necessário elucidar que somente implica em nulidade quando há a demonstração do prejuízo, conforme entendimento jurisprudencial remansoso no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO VENCIDO QUE ALTERA O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. EFEITO INTEGRATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(..) omissis (...)
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia.
(…) omissis (...)
6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.833.497/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.)”
Na espécie, além de as partes apelantes não demonstrarem a ocorrência de qualquer prejuízo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público quando do processamento da ação originária, ao se manifestar no âmbito deste 2º Grau de jurisdição, o r. Órgão Ministerial emitiu perecer no sentido de que não há que se falar na ocorrência de nulidade, haja vista que o menor se encontra devidamente representado por sua genitora e por procurador regularmente constituído nos autos, manifestação à qual adiro.
Quanto ao argumento de nulidade da sentença baseada na tese de cerceamento de defesa, haja vista que não fora realizada a audiência de instrução e julgamento, também não deve prevalecer.
É possível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito discutida for apenas de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir prova em audiência, em razão do convencimento do Magistrado diante das provas documentais acostadas aos autos e sendo as mesmas aptas para a exata compreensão e julgamento da questão posta em juízo, tal como ocorrera na espécie. Não é outro o entendimento emanado do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 09/12/2019)”
No caso, as partes apelantes alegam, genericamente, que o fato de não ter havido a audiência de instrução e julgamento, bem como não lhe ter sido dada a oportunidade para se manifestar sobre outras provas a produzir, a sentença recorrida deve ser declarada nula.
Não subsiste a alegação de cerceamento de defesa sustentada pela parte recorrente, pois a d. Magistrada de 1º Grau, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgou antecipadamente a lide.
De fato, as partes apelantes não demonstraram, especificamente, qual o prejuízo sofrido em razão do julgamento antecipado do mérito com base nas provas documentais acostadas aos autos. A d. Magistrada singular entendeu ser suficiente para a solução da lide as provas documentais juntadas aos autos tanto pelas partes autoras, como pela Empresa recorrida.
Desse modo, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, e, consequentemente, a nulidade da sentença aventada.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
O cerne deste recurso consiste na análise da ocorrência, ou não, de dano moral decorrente da alegada má prestação do serviço de transporte rodoviário fornecido pela Empresa requerida/apelada.
Conforme relatado, as partes autoras arguem, em síntese, que adquiriram passagem de ônibus junto à Empresa demandada e que no decorrer do percurso da viagem o serviço fora paralisado. Asseveram que em razão do tempo de espera para a solução do problema da quebra do veículo utilizado para o transporte rodoviário, sofreram com o desconforto do terminal rodoviário e com a falta de segurança durante o percurso.
É de se notar que, tratando o caso em concreto da alegação de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário, deve-se aplicar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do princípio da reparação integral dos danos causados.
É fato incontroverso nos autos que as partes requerentes, ora apelantes, adquiriram o bilhete de passagem de transporte rodoviário, emitido em 23.12.2013 (segunda-feira), com horário de saída de Teresina-PI às 15 horas. Na época, a parte autora, representada por sua genitora, contava com dois anos e cinco meses de idade.
A Empresa requerida juntou na contestação discos diagramas (Id 4102685 e 4102686), emitidos por tacógrafo, onde há os registros de informações referentes à velocidade e à distância que o veículo percorreu em determinado espaço de tempo.
Tais elementos de prova documental se revelam suficientes para se aferir a veracidade de alguns argumentos suscitados na inicial, a exemplo da hora em que o ônibus chegou e saiu do terminal rodoviário de Teresina-PI, da hora em que o mesmo chegou ao terminal rodoviário de Caxias-MA, do horário em que o ônibus reserva chegou e saiu do terminal rodoviário de Caxias-MA para o fim de substituir aquele que apresentou problema mecânico e a velocidade de ambos os veículos.
O ônibus que iniciou o transporte das partes autoras, identificado com o número 971, chegou ao terminal rodoviário de Teresina-PI antes das 15 horas, horário em que estava prevista a saída do mesmo, fato ocorrido logo após o horário de partida, aproximadamente às 15h10min, conforme se pode constatar através do documento Id 4102686 (disco diagrama emitido por tacógrafo). Neste ponto, não subsiste o argumento defendido na inicial de que o referido veículo chegou ao terminal rodoviário de Teresina-PI com atraso.
Através do referido documento também é possível constatar que o veículo chegou ao terminal rodoviário de Caxias-MA, onde o mesmo fora substituído, aproximadamente às 17h50min.
Por outro lado, conforme o disco diagrama emitido por tacógrafo referente ao ônibus identificado com o número 983 (Id 4102685), é possível constatar que o veículo reserva saiu de Teresina-PI às 17h15min, demonstrando a diligência da Empresa requerida em substituir o veículo defeituoso. As informações contidas no referido documento evidenciam, ainda, que o veículo chegou à Caxias-MA, aproximadamente, às 18h50min, saindo da rodoviária às 19h05min.
Vê-se, portanto, que as partes requerentes, ora apelantes, permaneceram na estação rodoviária de Caxias-MA por um período aproximado de uma (01) hora e quinze (15) minutos após a chegada do veículo avariado e consequente interrupção do serviço.
Conforme o art. 4º, caput, da Lei nº 11.975/2009, a qual dispõe sobre a validade do bilhete de passagem no transporte coletivo de transporte de passageiros, em caso de defeito/falha na prestação do serviço que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso é dever da empresa transportadora assegurar a continuidade da viagem num período máximo de três (03) horas após a interrupção. Assim dispõe o referido dispositivo legal, in verbis:
“Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção.
………………………………………….…………….”
Portanto, no que se refere ao dever de assegurar, no tempo legalmente exigido, a continuidade do serviço em razão da interrupção decorrente da falha mecânica do veículo, mostra-se inquestionável o seu cumprimento pela Empresa apelada.
Em relação ao pedido indenizatório em decorrência do alegado sofrimento com o desconforto decorrente da espera no terminal rodoviário de Caxias-MA, e com o risco de segurança durante o percurso do ônibus avariado, também não merce prosperar.
No que tange à responsabilidade civil do transportador por danos causados às pessoas transportadas, faz-se necessário trazer à colação o disposto no art. 734, do Código Civil, in litteris:
“Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
…………………………………………………..…”
Ao tratar da responsabilização por dano causado em razão de ato ilícito, ou, ainda, em razão da natureza da atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, o Código Civil assim dispõe em seu art. 927 e parágrafo único, vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Na espécie, as partes autoras se limitam a afirmar que em decorrência da falha na prestação do serviço pela Empresa demandada, sofreram com o desconforto do terminal rodoviário onde aguardaram outro veículo e com o risco de segurança durante o percurso do ônibus que apresentou defeito mecânico.
Quanto à ausência de conforto na rodoviária de Caxias-MA, é de se ter em mente, em primeiro plano, que tal fundamento, por si só, não justifica a condenação da Empresa requerida, haja vista que, salvo melhor juízo, não lhe compete a administração do local. Em segundo plano, é natural que o passageiro de transporte rodoviário, em razão de eventual falha do veículo, tenha que aguardar a sua substituição, o que, diga-se de pronto, ocorreu de forma célere pela Empresa responsável, sendo o desconforto da espera algo que caracteriza mero aborrecimento.
Em relação à suposta insegurança causada aos requerentes no curso da viagem em razão do defeito mecânico do veículo, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a existência de risco concreto, mas, apenas, conjecturas.
O veículo inicialmente utilizado no transporte, em que pese seja fato incontroverso que o mesmo tenha apresentado falha mecânica, fora conduzido até a estação rodoviária de Caxias-MA, o que demonstra que a incolumidade física dos passageiros fora resguardada, pois se espera que no local haja acesso à alimentação e ao descanso.
Conforme entendimento jurisprudencial emanado do eg. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparar o dano causado ao passageiro quando evidenciado a conduta (dolosa ou culposa), o dano e o nexo causal, senão vejamos:
“CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO POR USUÁRIO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ESTAÇÃO DE TREM METROPOLITANO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. FORTUITO EXTERNO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva (CC, arts. 734 e 735), sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a assunção de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário do serviço público o ônus de levar o passageiro incólume ao seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante que o transportador irá empregar todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade física do passageiro contra os riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. Essa responsabilidade, entretanto, não é por risco integral.
(…) omissis (...)
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.833.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021.)”
Vê-se, pois, que a denominada “cláusula de incolumidade” fora assegurada aos passageiros, ora apelantes, pois evidenciado nos autos que o transportador empregou todos os expedientes que são próprios da atividade para preservar a integridade dos mesmos contra os riscos decorrentes do negócio durante todo o trajeto da viagem.
Assim, não tendo sido comprovada a lesão sofrida pelos recorrentes, não há que se falar em responsabilidade da Empresa recorrida, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. MAJORO dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, estando suspensa sua exigibilidade por ser as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0828955-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorPEDRO LEANDRO BARBOSA MELO
RéuEXPRESSO GUANABARA S A
Publicação09/11/2022