TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000205-26.2018.8.18.0065
Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA nº 29.442)
Embargada: JOANA PEREIRA BRANDÃO
Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para serem conhecidos os Embargos de Declaração, o Embargante deverá, na petição de interposição do recurso, apontar o vício a ser sanado, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/2015.
2. Não apontados erros, obscuridades, omissões ou contradições, não há porque conhecer dos presentes embargos, que denotam o mero inconformismo da parte com o julgamento. Precedentes do STJ.
3. Embargos de Declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000205-26.2018.8.18.0065
Origem:
APELANTE: JOANA PEREIRA BRANDAO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU.
Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento a Apelação interposta pela embargada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR REPASSADO PELO BANCO. DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante denotam os artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Todavia, para formalização do contrato, reafirmo o
entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
3. Na espécie, aplica-se o art. 54, parágrafo 3º, do CDC, que estabelece: "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
4. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
5. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, o qual contém a digital da parte autora/contratante, assinatura a rogo e de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
6. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
7. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, realizada a devida compensação com o valor recebido pela parte, sob pena de enriquecimento ilícito.
8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
9. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
10. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma do voto.
11. Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a
condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, e fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
12. Outrossim, majoro estes mesmos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
13. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O Banco ITAU CONSIGNADO S/A, em suas razões recursais, alega que: i) o acórdão recorrido violou dispositivos de lei Federal, art. 186 e art. 595, ambos do CC, como também se encontra em divergência com precedentes jurisprudenciais paradigmáticos; ii) inexiste ato ilícito e dano moral, razão pela qual requereu o reconhecimento da regularidade da contratação, na forma do art. 595 do CC, desconsiderando a existência de dano moral, uma vez que o montante foi disponibilizado e sacado pelo embargado. Requereu o provimento do recurso para fins de prequestionamento.
CONTRARRAZÕES: Em seu favor, o embargado requereu o improvimento dos embargos de declaração, reforçando o argumento de mérito de que, apesar de a instituição financeira ter juntado o instrumento contratual, não comprovou o repasse, portanto inexiste a relação jurídica. Além disso, reforçou os demais argumentos já constantes do acórdão embargado de que é devida a repetição do indébito em dobro, os danos morais restaram comprovados e devem ser mantidos no patamar arbitrado.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, nos presentes embargos: i) o conhecimento dos embargos diante da existência de vícios.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De início, antes de passar ao seu julgamento, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos legais pelos presentes embargos de declaração.
Dentre esses, destaco a necessidade de indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC/2015, sob a égide do qual foi interposto o presente recurso, in verbis:
CPC/2015
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Nessa mesma linha, a jurisprudência pátria é firme ao afirmar que “a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).
Tal entendimento se encontra também nos seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS NÃO-CONHECIDOS. 1. Não merecem conhecimento embargos declaratórios que, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, buscam a rediscussão da lide e o prequestionamento de preceitos constitucionais. É necessário que a parte indique, especificamente, qual o vício existente (omissão, obscuridade ou contradição) a macular o julgado proferido. Precedentes: EDcl no AgRg EREsp 570679/RS e Edcl no Resp 883459/RS entre outros.
2. Na hipótese, verifica-se que a petição de embargos de declaração repete os fundamentos do agravo regimental, sem que a embargante indique em qual das hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, teria incorrido o aresto embargado.
3. Embargos de declaração não-conhecidos
(STJ - EDcl no AgRg no Ag: 752638 SP 2006/0044322-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/11/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 09/12/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/03/2017.
II. Em consonância com a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).
III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração não conhecidos.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 914221 ES 2016/0116103-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/06/2017, na vigência do CPC/2015.
II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.
III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios.
(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1063247 RJ 2017/0045350-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017)
In casu, verifico que, na petição do recurso, a parte Embargante não indicou o vício a ser sanado através de embargos de declaração, limitando-se a repetir fundamentos já expostos e manifestar discordância com as razões do acórdão embargado.
Portanto, uma vez que não restou preenchido um dos requisitos de admissibilidade do recurso, qual seja, a indicação do vício a ser sanado, não conheço dos presentes embargos declaratórios.
2 DECISÃO
Forte nessas razões, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência de indicação do vício a ser sanado (art. 1.023, caput, do CPC/2015).
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o seu não cabimento em recursos interpostos na mesma instância.
É como voto.
Teresina-pi, data e assinatura do sistema.
Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º Grau
0000205-26.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA PEREIRA BRANDAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação16/11/2022