TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816350-25.2020.8.18.0140
APELANTE: MARLI DA MATA DIAS
Advogado(s) do reclamante: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - A autora realizou pagamento para banco diverso daquele que seria o credor, não restando demonstrado que o contato por ela realizado ocorrera por meio de canal oficial do banco apelado. 2 - Ausente o nexo de causalidade entre a fraude em que foi vítima a autora e a prestação de serviços do banco réu, inexiste dever do apelado de indenizar a recorrente pelos danos suportados. 3 - Recurso não provido, mantida sentença a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARLI DA MATA DIAS SOARES contra sentença que julgou improcedente a vertente ação de ressarcimento de valores c/c compensação por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado.
O magistrado a quo julgou a demanda nos termos seguintes:
(...)
Por isso, não resta caracterizado qualquer fato que enseje a responsabilidade do banco, reconhecendo-se improcedentes os pedidos da ação.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora.
Condeno a parte autora, ainda, nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. As condenações do autor ficam submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não conformada com o julgamento de origem, a parte autora interpôs apelação, alegando, em síntese: recebeu mensagem pelo whatsapp com número telefônico identificado como pertencente ao Banco Pan; após negociação, recebeu boleto para quitação das parcelas pendentes; não se trata de fraude grosseira, mormente considerando que a apresentação do código de barra é algo ordinariamente desconhecido pelas pessoas; o fato do boleto pertencer ao C6 Bank não implica, por si só, existência de fraude; o Banco Pan não teve a devida guarda dos dados pessoais e cadastrais do consumidor; a emissão de boleto com fraude faz incidir a responsabilização da instituição ré; sendo falho o sistema adotado pelo banco réu, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e dos negócios jurídicos com eles firmados, com viabilização de acesso indevido por terceiros, deve o fornecedor arcar com os danos causados; devida a restituição dos valores pagos (R$ 5.500,00); danos morais cabíveis. Com isso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos autorais.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelo contra a sentença que, na ação de ressarcimento de valores c/c compensação por danos morais movida pela apelante em desfavor de BANCO PAN S/A, julgou improcedentes seus pedidos.
De acordo com a narrativa na exordial, a autora realizou ligação supostamente para o Banco PAN, a fim de quitar débito referente a empréstimo de cartão consignado. Afirma que, após tratativas, recebeu boleto no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para pagamento, que foi realizado e encaminhado o comprovante para o número por meio do qual o atendimento ocorrera, via whatsapp. Aduz que, nessa ocasião, além de questionar que o banco constante do comprovante não era o Banco PAN, mas sim o Banco C6 S.A., solicitou atualização de outro empréstimo consignado, para realizar o pagamento de 66 parcelas. Noticia, então, que recebeu boleto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que foi pago, para abatimento de 64 parcelas. Acreditava que o débito havia sido quitado, contudo, mesmo após os pagamentos, houve desconto de parcela em seu contracheque. Tentou reaver o valor pago indevidamente, através de chat com o Banco PAN, abrindo várias reclamações, sem obter êxito. Neste cenário, ingressou com a presente demanda, a fim de que fosse condenado o requerido à restituir em dobro os valores indevidamente pagos, que totalizam o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), além de pagar indenização por danos morais.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o dano apontado pela autora se deu fora do âmbito de prestação de serviços pelo requerido, não se estabelecendo o nexo causal.
A insurgência recai na pretensão da autora de que sejam julgados procedentes seus pedidos, para que seja determinado a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Para tanto, argumenta, em síntese: recebeu mensagem pelo whatsapp com número telefônico identificado como pertencente ao Banco Pan; após negociação, recebeu boleto para quitação das parcelas pendentes; não se trata de fraude grosseira, mormente considerando que a apresentação do código de barra é algo ordinariamente desconhecido pelas pessoas; o fato do boleto pertencer ao C6 Bank não implica, por si só, existência de fraude; o Banco Pan não teve a devida guarda dos dados pessoais e cadastrais do consumidor; a emissão de boleto com fraude faz incidir a responsabilização da instituição ré; sendo falho o sistema adotado pelo banco réu, no que se refere à segurança das informações inerentes aos dados pessoais de seus clientes e dos negócios jurídicos com eles firmados, com viabilização de acesso indevido por terceiros, deve o fornecedor arcar com os danos causados.
Em que pese a argumentação apresentada, não assiste razão à recorrente.
De fato, consoante entendeu o magistrado de origem, não restou demonstrado que o contato realizado pela autora ocorrera por meio de canal oficial do banco apelado, tendo sido aquela enganada por pessoas que fingiam ser da instituição financeira demandada.
Pelos elementos existentes no processo, incabível a responsabilização do banco réu, considerando que a situação se mostra alheia à sua esfera de controle.
Inclusive, conforme percebeu a própria autora/apelante, o pagamento fora realizado para banco diverso daquele que seria o credor, vez que na operação constava BANCO C6 S.A. como beneficiário.
Não há que se falar em ausência de guarda dos dados pessoais e cadastrais do consumidor, como defende a apelante, vez que se infere, das conversas juntadas aos autos com a inicial (ID 4055326), que o fraudador nada sabia a respeito do contrato que ela possuía com o Banco Pan. Destaca-se que lhe fora perguntado: nome; CPF; data de nascimento; placa; se precisava quitar financiamento ou negociar parcela; dentre outras questões. Circunstâncias essas que apontam para total desconhecimento do negócio jurídico por parte do terceiro fraudador.
Verifica-se, ainda, que a própria apelante foi quem informou tratar de débito em cartão consignado, indicando que o valor original da dívida era em torno de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Inclusive, para o terceiro fraudador a questão parecia envolver financiamento de veículo, tanto que perguntou a placa no início da conversa.
Nessa perspectiva, ausente o nexo de causalidade entre a fraude em que foi vítima a autora e a prestação de serviços do banco réu, inexiste dever do apelado de indenizar a recorrente pelos danos suportados.
A propósito, segue jurisprudência:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. DIVERGÊNCIA DE DADOS. "GOLPE DO BOLETO FALSO". FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DE CULPA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O conjunto probatório evidencia que o autor não tomou as devidas precauções na negociação, nem no pagamento, o que o levou a ser vítima do golpe do boleto falso, acreditando que estava pagando a financeira, quando não foi isso que aconteceu. Com efeito, é evidente que o demandante foi vítima de fraude, porém não houve responsabilidade da demandada pelo ocorrido. 2. A análise da prova produzida permite alcançar o convencimento de que houve culpa exclusiva do autor. Diante disso, não há razão para falar em responsabilidade da ré pela reparação de danos de ordem material ou moral. (TJ-SP - AC: 10021143320198260452 SP 1002114-33.2019.8.26.0452, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 11/07/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2022)
Forte nessas razões, a sentença a quo deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Presente a sucumbência recursal, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios para 12% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária à autora.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0816350-25.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARLI DA MATA DIAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/11/2022