Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0755605-43.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – NOVA CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Na espécie, o agravante se encontrava cumprindo pena em regime fechado, como consequência do somatório das reprimendas provenientes das ações penais nº 0001227-08.2019.8.18.0026 e 0805441-38.2021.8.18.0026 (todas da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior), quando então o órgão ministerial requereu a conversão da pena restritiva de direitos oriunda da ação penal 0002083-45.2014.8.18.0026 (também da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior). 2. Dessa forma, mostra-se impossível o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos, o que implica na sua conversão em privativa de liberdade. Precedentes. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0755605-43.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Agravo em Execução nº 0755605-38.2022.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)

Processo de origem n° 0000762-38.2015.8.18.0026

Agravante: Jhonatas Mota de Souza

Defensora Pública: Irani Albuquerque Brito

Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃOCONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADENOVA CONDENAÇÃOIMPOSSIBILIDADERECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Na espécie, o agravante se encontrava cumprindo pena em regime fechado, como consequência do somatório das reprimendas provenientes das ações penais nº 0001227-08.2019.8.18.0026 e 0805441-38.2021.8.18.0026 (todas da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior), quando então o órgão ministerial requereu a conversão da pena restritiva de direitos oriunda da ação penal 0002083-45.2014.8.18.0026 (também da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior).

2. Dessa forma, mostra-se impossível o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos, o que implica na sua conversão em privativa de liberdade. Precedentes.

3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Jhonatas Mota de Souza (pág. 80 – id. 7630859), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (pág. 78/79 – id. 7630859) que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 81/85 – id. 7630859), a reforma da decisão, a fim de que seja revogada a conversão procedida pelo magistrado a quo, possibilitando que o apenado cumpra as penas sucessivamente, e, subsidiariamente, que a pena privativa de direitos seja convertida em prestação pecuniária.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 86/92 – id. 7630859), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 2/5 – id. 7630859), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando então a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 7881744) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Diante da ausência de previsão legal acerca do procedimento do agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), aplica-se, por analogia, o rito previsto para o recurso em sentido estrito, dispensando então a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, a fim de que seja revogada a conversão procedida pelo magistrado a quo, possibilitando que o apenado cumpra as penas sucessivamente e, subsidiariamente, que a pena privativa de direitos seja convertida em prestação pecuniária.

Alega que, “em caso de uma condenação superveniente (…), como no caso em voga, deverá ser realizado um cumprimento sucessivo, (...) ocorrendo o cumprimento primeiro das penas mais graves (privativas de liberdade) e posteriormente as menos graves (restritivas de direitos)”.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor dos arts. 44, §5º, do Código Penal, e 181 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal):

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

(...)

§5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.



Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.



Ainda acerca do tema, merece destaque o teor dos arts. 111 da LEP e 33, §2º, “a”, do Código Penal:

 

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feito pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição

Parágrafo único: Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.



Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

 

No caso dos autos, agiu acertadamente o magistrado a quo ao converter a pena restritiva de direitos. Vejamos.

De início, registre-se que o agravante se encontrava cumprindo pena em regime fechado, como consequência do somatório das reprimendas provenientes das ações penais nº 0001227-08.2019.8.18.0026 e 0805441-38.2021.8.18.0026 (todas da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior), quando então o órgão ministerial requereu a conversão da pena restritiva de direitos oriunda da ação penal 0002083-45.2014.8.18.0026 (também da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior).

Dessa forma, como o agravante já se encontrava cumprindo a pena em regime fechado, conforme dispõe o citado art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, mostra-se impossível o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos, o que implica na sua conversão em privativa de liberdade.

Acerca do tema, colaciona-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE PENA ALTERNATIVA COM PENA CORPORAL EM REGIME FECHADO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade" (REsp n. 1.918.287/MG - repetitivo - relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022).

2. Tendo o agravante sido condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, é incompatível seu cumprimento simultâneo com pena alternativa, a qual foi corretamente convertida em privativa de liberdade.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 737.925/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022, grifo nosso)



EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REEDUCANDO CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. POSTERIORMENTE, NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2018).

2. In casu, o agravante encontrava-se no cumprimento de pena restritiva de direitos, quando lhe sobreveio condenação à pena privativa de liberdade, em regime fechado, o que inviabiliza o cumprimento simultâneo, ou a suspensão, das penas restritivas de direitos (AgRg no HC 647.483/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

3. Com efeito, na espécie, conforme ressaltado na decisão impugnada, o reeducando foi condenado à pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos. Sobreveio nova condenação, na qual foi imposta ao apenado o cumprimento de pena privativa de liberdade, no regime fechado, razão pela qual o Juízo da Vara de Execuções Criminais converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em consonância com a legislação de regência da matéria. Decisão mantida pelo Tribunal de origem, em sede de agravo em execução penal.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 717.180/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022, grifo nosso)



EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite possibilidade do cumprimento simultâneo quando o apenado esteja no regime fechado ou semiaberto, hipóteses em que far-se-á conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, para posterior somatório/unificação das penas.

2. Portanto, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, haja vista a incompatibilidade do cumprimento da pena restritiva de direitos no atual regime do apenado.

3. Agravo conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Execução Penal Nº 0760182-98.2021.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 06/05/2022, grifo nosso)



Portanto, mostra-se inviável a suspensão do cumprimento das penas restritivas de direitos ou a execução simultânea das sanções, devendo aquelas serem convertidas em pena privativa de liberdade, unificando-se as sanções, não havendo, pois, que se falar em reforma da decisão.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).

Impedido/suspeito: não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 11 de novembro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).

 

2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.

 

Detalhes

Processo

0755605-43.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

JHONATAS MOTA DE SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2022