TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750227-40.2021.8.18.0001
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RECORRIDO: MARIA SULAMITA COSTA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750227-40.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RECORRIDO: MARIA SULAMITA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta pela parte recorrida, onde alega que é titular da ligação número 9594.0 e sempre pagou corretamente as faturas do serviço, sendo que, em 10.05.2016, houve interrupção do fornecimento de água em sua residência, sob alegação de existência de fraude no medidor, tendo o restabelecimento do serviço sido condicionado ao pagamento da quantia de R$ 470,35. Argumenta que jamais fraudou o medidor de consumo, razão pela qual não considera justo o pagamento de nenhuma quantia ao requerido, pleiteando a anulação da multa aplicada bem como indenização por danos morais. .
Sobreveio sentença que Ratificou a antecipação de tutela anteriormente proferida e JULGADO PROCEDENTE o pedido, no sentido de:
“01) Declarar inexistente o débito de R$470,35 relativo a multa aplicada, uma vez que não foi obedecido o devido processo legal, com a formação do contraditório e ampla defesa;
02) condenar a requerida ao pagamento de no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais referente à indevida suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora do autor.
Por falta de previsão legal, deixo de condenar a Autarquia suplicada em honorários advocatícios, aplicando subsidiariamente o art. 55 da lei 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”
Razões da Recorrente: da legalidade da multa aplicada, da inexistência de danos morais e materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem apresentar contrarrazões da parte Recorrida.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere ao pleito de extinção do processo sem resolução do mérito por suposta complexidade da causa (art. 51, II, da Lei 9099/95), dúvida não há no que tange à competência dos Juizados Especiais para a conciliação, julgamento e instrução de causas de menor complexidade (art. 98, I, da CR/88). Ocorre que é pacífico o entendimento de que a dita complexidade deve ser aferida de acordo com o material probatório carreado aos autos. Neste sentido, o Enunciado nº 54, do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Temos que, no caso em apreço, o deslinde da questão pode ser perfeitamente feito com base nas provas já trazidas aos autos, em especial a documental, sendo dispensável a dita prova pericial. Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.
Igualmente, se reconhece que o morador é responsável pela guarda do equipamento da concessionária e pelos danos decorrentes da falta de cuidado ou desta guarda, desde que o hidrômetro encontre-se na parte externa de sua residência.
Cumpre destacar que é lícita a conduta da concessionária que suspende o abastecimento de água, ante a inadimplência do consumidor, por tratar-se de exercício regular do direito.
Desta forma, se verificando irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor do consumidor, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a ilegitimidade delas, existindo direito à desconstituição da multa;
Diante disso, reconheço o recurso e dou parcial provimento para desconstituir o dano moral; Quanto aos demais pleitos mantenho a sentença.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 23/11/2022
0750227-40.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
RéuMARIA SULAMITA COSTA
Publicação24/11/2022