Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750227-40.2021.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSOS INOMINADOS. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.. MULTA INDEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750227-40.2021.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 24/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750227-40.2021.8.18.0001

RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

 

RECORRIDO: MARIA SULAMITA COSTA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


RECURSOS INOMINADOS. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.. MULTA INDEVIDA. DANO MORAL INOCORRÊNCIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750227-40.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO 

RECORRIDO: MARIA SULAMITA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta pela parte recorrida, onde alega que é titular da ligação número 9594.0 e sempre pagou corretamente as faturas do serviço, sendo que, em 10.05.2016, houve interrupção do fornecimento de água em sua residência, sob alegação de existência de fraude no medidor, tendo o restabelecimento do serviço sido condicionado ao pagamento da quantia de R$ 470,35. Argumenta que jamais fraudou o medidor de consumo, razão pela qual não considera justo o pagamento de nenhuma quantia ao requerido, pleiteando a anulação da multa aplicada bem como indenização por danos morais. .

Sobreveio sentença que Ratificou  a  antecipação  de  tutela  anteriormente  proferida  e JULGADO  PROCEDENTE o pedido, no sentido de:

“01) Declarar  inexistente  o  débito  de  R$470,35 relativo  a  multa  aplicada,  uma vez  que  não  foi  obedecido  o  devido  processo  legal,  com  a  formação  do  contraditório  e ampla defesa;

02) condenar a requerida ao pagamento de no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais referente  à  indevida  suspensão  do  fornecimento  de água  da  unidade  consumidora  do  autor.

Por falta de previsão legal, deixo de condenar a Autarquia suplicada em honorários advocatícios, aplicando subsidiariamente o art. 55 da lei 9.099/1995.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se”

Razões da Recorrente: da legalidade da multa aplicada, da inexistência de danos morais e materiais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Sem apresentar contrarrazões da parte Recorrida.

É a sinopse dos fatos.

 


VOTO


 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que se refere ao pleito de extinção do processo sem resolução do mérito por suposta complexidade da causa (art. 51, II, da Lei 9099/95), dúvida não há no que tange à competência dos Juizados Especiais para a conciliação, julgamento e instrução de causas de menor complexidade (art. 98, I, da CR/88). Ocorre que é pacífico o entendimento de que a dita complexidade deve ser aferida de acordo com o material probatório carreado aos autos. Neste sentido, o Enunciado nº 54, do Fórum Nacional de Juizados Especiais.

Temos que, no caso em apreço, o deslinde da questão pode ser perfeitamente feito com base nas provas já trazidas aos autos, em especial a documental, sendo dispensável a dita prova pericial. Rejeito, pois, a preliminar arguida.

Passo ao mérito.

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.

Igualmente, se reconhece que o morador é responsável pela guarda do equipamento da concessionária e pelos danos decorrentes da falta de cuidado ou desta guarda, desde que o hidrômetro encontre-se na parte externa de sua residência.

Cumpre destacar que é lícita a conduta da concessionária que suspende o abastecimento de água, ante a inadimplência do consumidor, por tratar-se de exercício regular do direito.

Desta forma, se verificando irregularidades nas cobranças lançadas em desfavor do consumidor, seja no consumo mensal, seja na aplicação da multa, dada a presunção de veracidade emanada dos atos administrativos, impõe-se reconhecer a ilegitimidade delas, existindo direito à desconstituição da multa;

Diante disso, reconheço o recurso e dou parcial provimento para desconstituir o dano moral; Quanto aos demais pleitos mantenho a sentença.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0750227-40.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO

Réu

MARIA SULAMITA COSTA

Publicação

24/11/2022