TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800154-16.2021.8.18.0149
RECORRENTE: ONESIMO VIEIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800154-16.2021.8.18.0149
Origem:
RECORRENTE: ONESIMO VIEIRA DIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA SILVA CALISTO NETO - PI14464-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por ONESIMO VIEIRA DIAS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por meio da qual o autor alega, em síntese, que no dia 01/11/2020, o Senhor Antonino Calisto dos Santos (usuário/consumidor - morador da comunidade) ligou para a Central de Atendimento da Ré (0800 086 0800) para informar a falta de energia no Povoado Malhada Comprida e Curral Velho, sendo gerado o protocolo nº 22543523 e que somente no dia 10/11/2020, depois de inúmeras reclamações, a Ré providenciou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do Autor e no povoado Malhada Comprida/Curral Velho.
Sobreveio sentença (ID Nº 6336693) que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 6º, VIII, art. 22 e art. 14, do CDC, para condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A a pagar ao autor, Onésimo Vieira Dias, à importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês deste a citação
Sustenta o recorrente (ID 6336697): a inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida (Id 6336700).
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.
A recorrida, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
No caso, tenho que a autora efetivamente experimentou os danos, tanto que comprovou o abalo sofrido, ante as provas carreadas ao processo, evidenciando a falta de energia e o sofrimento suportado, sendo devida, pois, a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando o período para restabelecimento dos serviços extrapola prazo razoável.
Em que pese a alegação da concessionária de energia de que histórico dos registros das reclamações para as unidades consumidoras dos reclamantes não houve interrupção contínua para o período alegado, extrai-se dos autos que a localidade em que reside a parte autora, Povoado Malhada Comprida/Curral Velho ficou sem energia elétrica nos dias 01.11.20 a 10.11.20 e se repetindo entre os dias 19.11.20 a 22.11.20. Tal relato restou ainda comprovado por meio de várias solicitações de restabelecimento de energia, via e-mail e whatsapp para central de atendimento da empresa demandada, gerando inúmeros protocolos.
Resta configurada, portanto, a responsabilidade objetiva e exclusiva da concessionária de energia ré, uma vez que tem o dever de prestar serviço adequado e evitar que fenômenos climáticos previsíveis resultem em prejuízos aos consumidores. Necessidade de adotar medidas preventivas, a fim de tornar mais segura a prestação do serviço.
A autora/recorrente comprovou o fato constitutivo do seu direito, concluindo-se pela verossimilhança da pretensão, com inversão do ônus da prova a seu favor (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII), caracterizando a não manutenção do serviço adequado e de natureza essencial como demonstra ser o fornecimento de energia elétrica.
No caso em comento legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.
Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/11/2022
0800154-16.2021.8.18.0149
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorONESIMO VIEIRA DIAS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/11/2022