TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800410-59.2019.8.18.0009
RECORRENTE: LEIDIMAR ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRAZO DECENAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença (ID. N° 3014684) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, verbis:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para confirmar a liminar proferida no ID-7124893.
Com relação aos pedidos de declaração de prescrição, renegociação da dívida e separação de faturas, julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo CPC, pelos fundamentos já apresentados.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.”
A parte Autora interpôs Recurso Inominado requerendo em suas razões que seja reconhecida a prescrição quinquenal, ou seja, prescrição da dívida atinente ao valor cobrado referente a todo o período anterior a novembro de 2014.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 3014697).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal das faturas anteriores a novembro de 2014, não merece acolhida, pois, no caso de débitos de energia, coaduno com os fundamentos da sentença, no sentido de ser decenal.
Assim, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800410-59.2019.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLEIDIMAR ALVES DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação24/11/2022