
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000796-09.2017.8.18.0037
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem]
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RECORRIDO: ISABEL ALVES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ISABEL ALVES DE SOUSA em face da decisão da 1ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu negou provimento ao recurso.
De forma sumária, a embargante alega a existência de erro material, no tocante aos horários de sucumbência. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se divergência quanto ao critério de fixação dos honorários. No entanto, trata-se de erro material.
Neste sentido, onde se lê no Voto:
“Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. ”
leia-se:
“Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ”
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material mencionado.
Datado e assinado eletronicamente.
0000796-09.2017.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuISABEL ALVES DE SOUSA
Publicação12/10/2022