TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801159-47.2018.8.18.0030
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALDIR LEAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VALDEMIR LEITE ARAGAO JUNIOR, WILSON DE MENESES ROCHA, WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801159-47.2018.8.18.0030, que o Autor/Apelado propôs em face do Estado Apelante, visando o pagamento das férias e 13º salário proporcionais e integrais, mais honorários advocatícios, tudo atualizado e acrescido de juros capitalizados e correção monetária.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: Isto posto, diante do conteúdo probante, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, condenado o réu ao pagamento das verbas referentes às férias e 13º salário devidos no período trabalhado pelo autor, observados os parâmetros indicados pela Lei 5.309/03, acrescido de juros de mora e correção monetária.
III. O servidor contratado temporariamente tem direito ao recebimento de indenização de férias e do décimo terceiro salário.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o laboro nos termos da inicial, e a mora no tocante ao pagamento, deve o Estado réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VI. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801159-47.2018.8.18.0030, que o Autor/Apelado propôs em face do Estado Apelante, visando o pagamento das férias e 13º salário proporcionais e integrais, mais honorários advocatícios, tudo atualizado e acrescido de juros capitalizados e correção monetária.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: Isto posto, diante do conteúdo probante, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, condenado o réu ao pagamento das verbas referentes às férias e 13º salário devidos no período trabalhado pelo autor, observados os parâmetros indicados pela Lei 5.309/03, acrescido de juros de mora e correção monetária.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde alega: 3.1. INCORRETA APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 551 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E DE FÉRIAS.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801159-47.2018.8.18.0030, que o Autor/Apelado propôs em face do Estado Apelante, visando o pagamento das férias e 13º salário proporcionais e integrais, mais honorários advocatícios, tudo atualizado e acrescido de juros capitalizados e correção monetária.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: Isto posto, diante do conteúdo probante, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, condenado o réu ao pagamento das verbas referentes às férias e 13º salário devidos no período trabalhado pelo autor, observados os parâmetros indicados pela Lei 5.309/03, acrescido de juros de mora e correção monetária.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde alega: 3.1. INCORRETA APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 551 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL PARA O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO E DE FÉRIAS.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença a quo nos seguintes termos:
“No caso em debate, nenhuma dúvida existe que o autor, após aprovação em teste seletivo simplificado, foi contratado pelo Estado do Piauí para exercício do cargo temporário de Professor, pelo período de 18 (dezoito) meses. Também é incontroverso que, durante todo esse período, não houve pagamento de férias e décimo terceiro, sendo tal fato reconhecido pela própria Administração ao apresentar sua defesa, ainda que justifique o inadimplemento em razão de uma suposta nulidade do ajuste.
Pois bem, é lícito ao Poder Público Estadual promover admissões temporárias visando suprir uma necessidade excepcional de interesse público, consoante autorização expressa do texto constitucional, em seu art. 37, IX. Dado o contexto extraordinário de tais contratações, é prescindível a realização de concurso, porquanto esta exigência é voltada para o provimento de cargos efetivos e/ou empregos público. Sobre o tema, cito a doutrina do mestre José dos Santos Carvalho Filho (in: Manual de direito administrativo. 33ªa ed. 2019. p. 910):
“Há algumas situações especiais em relação às quais a Constituição dispensa a aprovação prévia em concurso público pelo servidor. Note-se, porém, que tais situações são excepcionais e atendem apenas à estratégia política do Constituinte. (…) Por fim, tem-se admitido que o concurso público também é inexigível para o recrutamento de servidores temporários. Aqui a dispensa se baseia em razões lógicas, sobretudo as que levam em conta a determinabilidade do prazo de contratação, a temporariedade da carência e a excepcionalidade da situação de interesse público, pressupostos, aliás, expressos no art. 37, IX, da CF.152.”
O Estado do Piauí, no âmbito da competência legislativa concorrente, editou a Lei 5.309/03, que consta como fundamento legal do contrato temporário firmado entre as partes. Referida norma, na esteia do entendimento retromencionado, é explícita ao dispensar o certame público, admitindo, em contrapartida, tão somente um procedimento seletivo simplificado (art. 3º).
Estas considerações se fazem pertinentes a fim de afastar a alegativa de que o vínculo entre autor e réu, por não ser precedido de concurso público, seria considerado nulo. À espécie, verifica-se que o contrato temporário foi celebrado por ambas as partes na forma prevista no edital do processo seletivo simplificado, respeitando-se o disposto nos supracitados diplomas legais e o indiscutível limite temporal.
Conclui-se, portanto, que a contratação do requerente se deu dentro do campo da legalidade, sobretudo porque visava suprir necessidades temporárias decorrentes de um programa governamental específico (PROJOVEM). Em consequência, não é possível invocar os precedentes jurisprudenciais relativos aos efeitos da nulidade de admissão, tal como pretende o ente estatal.
Partindo desta premissa, cabe agora averiguar a existência de previsão legal e/ou contratual das verbas pretendidas pela parte autora, haja vista o posicionamento do STF estabelecido em sua tese 551, de 22.05.2020:
"Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”
Ora, como bem pontuou o autor em sua peça exordial, a Lei 5.309/03 deixa claro, em seu art. 8º, quais direitos são garantidos aos trabalhadores temporários, aí fazendo remissão aos dispositivos da Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos) que tratam das férias e da gratificação natalina (13º salário).
A despeito da previsão legal e editalícia, tais valores deixaram de ser pagos, o que pode ser percebida pela documentação juntada aos autos, onde consta a movimentação bancária do requerente nos meses laborados. Em verdade, como dito já no início, o próprio ente estatal não desmente tal inadimplência, tratando-se de fato incontroverso.
Assim, estando evidenciado a regularidade de um vínculo jurídico e que o demandado deixou de pagar por parcelas que eram devidas por força de lei, cabe aqui a sua condenação no integral ressarcimento destes valores.
3 - DISPOSITIVO:
Isto posto, diante do conteúdo probante, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, condenado o réu ao pagamento das verbas referentes às férias e 13º salário devidos no período trabalhado pelo autor, observados os parâmetros indicados pela Lei 5.309/03, acrescido de juros de mora e correção monetária.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
A autora foi contratada para executar temporariamente a função de Professora.
Conforme consignado na sentença, a Lei 5.309/03 deixa claro, em seu art. 8º, quais direitos são garantidos aos trabalhadores temporários, aí fazendo remissão aos dispositivos da Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos) que tratam das férias e da gratificação natalina (13º salário).
Vejamos:
Lei nº 5.309/03
Art. 8º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. (...); (…); 57 a 60-A; 72, §§ 1º e 2º; (...), da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994.
Lei Complementar nº 13/94
Art. 57 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, podendo ser paga em duas parcelas, uma das quais em dezembro, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.455, de 19/12/2013)
Art. 58 - O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Ainda, em consonância com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são devidos pagamento de férias acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário, referentes ao período de contratação (RE 1066677, DJe-165: 30-06-2020).
Na hipótese, não houve pagamento de referidas verbas. Por outro lado, o réu não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o pagamento por outros meios (art. 373, II, do Código de Processo Civil).
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito do Apelado nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 13/11/2022
0801159-47.2018.8.18.0030
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALDIR LEAL DA SILVA
Publicação16/11/2022