TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800361-42.2020.8.18.0119
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RECORRIDO: INACIO LEITE
Advogado(s) do reclamado: UEUDES BATISTA LEMOS, MONALIZA COSTA COELHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por INACIO LEITE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A sob o fundamento de que não realizou nenhum empréstimo com o requerido.
A sentença a quo (ID 5159504) julgou: ”JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e determino que a instituição bancária devolva à parte autora o valor de R$24.982,60 (vinte e quatro mil novecentos oitenta e dois reais e sessenta centavos), correspondentes à restituição com repetição do indébito dos descontos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Condeno ainda o BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ).
Determino ainda que o requerido cancele imediatamente o contrato em nome da Autora que enseja o desconto impugnado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 500, 00 (quinhentos reais).
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.“
O recorrente sustenta (evento nº 20) em suma: síntese da demanda; da inexistência de defeito na prestação do serviço; da inexistência de ato ilícito; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da inexistência de dano moral; da necessidade de redução do valor da condenação; da ausência de cabimento de repetição de indébito; da impossibilidade de aplicação de multa; do enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
VOTO
A instituição financeira foi citada e na contestação não demonstrou a relação contratual e, muito menos, o cumprimento da contraprestação, consistente na efetivação da entrega do valor do empréstimo a autora, vez que não apresentou cópia do contrato ou o comprovante de depósito em favor da parte autora.
Observe-se que seria extremamente simples à demandada carrear aos autos virtuais os documentos que considera comprobatórios da legitimidade de sua conduta, mas permaneceu inerte quanto a essa possibilidade, viabilizando a conclusão de que os valores descontados do benefício da parte autora a título de empréstimo são indevidos.
Assim, considerando demonstrada a ausência de empréstimo da demandante para com a parte demandada, não se afigura justo qualquer desconto em seu benefício. Patente, pois, no caso, a conduta ilícita da parte ré.
Quantum indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.
Teresina, 14/11/2022
0800361-42.2020.8.18.0119
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuINACIO LEITE
Publicação18/11/2022