Acórdão de 2º Grau

Estupro 0021802-25.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021802-25.2015.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Marcos Pereira da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E ROBUSTO. PENA DE MULTA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, narrativa plenamente corroborada pelos depoimentos testemunhais dos policiais Clidenor Simplício de Sousa Santos e João José Alves de Sousa, que chegaram à residência daquela, logo após o fato, encontrando o acusado já detido por populares. Tem-se, ainda, o auto de exame de corpo de delito realizado no mesmo dia do fato, o qual atestou a presença de lesões corporais na vítima, em decorrência da luta corporal travada com o réu com o intuito de impedir a consumação delitiva, estando em plena consonância com a prova oral produzida em juízo. Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado. 2. Tendo em vista que não há previsão de pena de multa cumulativa à pena privativa de liberdade no artigo em que restou o réu incurso (art. 213 do Código Penal), o qual prevê apenas a pena de reclusão, impositivo seu afastamento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0021802-25.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021802-25.2015.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Marcos Pereira da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA 



APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO FORTE E ROBUSTO. PENA DE MULTA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, narrativa plenamente corroborada pelos depoimentos testemunhais dos policiais Clidenor Simplício de Sousa Santos e João José Alves de Sousa, que chegaram à residência daquela, logo após o fato, encontrando o acusado já detido por populares. Tem-se, ainda, o auto de exame de corpo de delito realizado no mesmo dia do fato, o qual atestou a presença de lesões corporais na vítima, em decorrência da luta corporal travada com o réu com o intuito de impedir a consumação delitiva, estando em plena consonância com a prova oral produzida em juízo.  Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.

2. Tendo em vista que não há previsão de pena de multa cumulativa à pena privativa de liberdade no artigo em que restou o réu incurso (art. 213 do Código Penal), o qual prevê apenas a pena de reclusão, impositivo seu afastamento.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a pena de multa aplicada, mantendo a sentença condenatória em todos os seus demais termos". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

 


 


RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Marcos Pereira da Silva em face da sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto pela prática do crime de estupro tentado (art. 213 do CP c/c art. 14, II, do CP).

Em suas razões recursais, a defesa requer a absolvição do acusado, considerando a insuficiência e fragilidade do acervo probatório, com fundamento no art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal. Além disso, requer o redimensionamento ou parcelamento da pena de multa.

 O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença exarada pelo juízo a quo em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.

Consta na denúncia que no dia 17/09/2015, por volta de 06h00min, o acusado, mediante violência e grave ameaça, tentou constranger a vítima Virginia Maria Silva Azevedo Reis a com ele ter conjunção carnal, só não consumando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

No caso em análise, a materialidade relatada na exordial acusatória vem positivada através do laudo de exame pericial (Num. 7544894 - Pág. 137/138), o qual descreveu a ofensa à integridade física da vítima, além da prova oral produzida.

No que tange à autoria, passo à análise das provas produzidas na instrução desta ação penal (trechos extraídos das alegações finais do Ministério Público)

A vítima Virgínia Maria Silva Azevedo Reis relatou que no dia fatos acordou às 6h da manhã para ir trabalhar, quando ouviu um barulho no quintal. Disse que estava só ela e a sua filha, à época com 3 (três) anos de idade, em casa. Acrescentou que na época era casada e seu esposo, por ser caminhoneiro, estava há cerca de 10 dias viajando. Prosseguiu afirmando que quando ouviu o barulho, dirigiu-se à cozinha, abriu a janela e avistou uma pessoa, então, fechou a janela e foi para o quarto, onde se vestiu com uma calça jeans, sutiã e blusa. Após, pegou o celular e ligou para a sua mãe pedindo ajuda, em seguida para a polícia. Nesse momento, viu a pessoa pegar um vergalhão de ferro e começar a bater à porta da frente com o objeto. Ressaltou que as janelas da sua casa eram de vidro transparente e parte da porta da frente também, por isso conseguiu avistar o elemento com o vergalhão forçando a porta. Nesse momento pegou o controle do portão da casa e o abriu, com a intenção de que alguém passasse e visse o que estava ocorrendo. Continuou dizendo que quando o elemento viu o portão aberto tentou desistir, mas, por perceber que na rua não tinha ninguém, retornou e continuou a forçar a porta, quando conseguiu abrir um espaço de cerca de 40cm, pelo qual adentrou na sua residência. Nesse momento, o indivíduo partiu para cima dela, não pediu por nenhum bem material, nem mesmo a chave do carro que estava na garagem. Assim que o indivíduo entrou na sua casa, ainda na sala de entrada, já começou a agredi-la, puxando seus cabelos, dando socos e pancadas na nuca. A sua filha chegou a ir para sala, momento em que pediu para que ela retornasse para o quarto e fechasse a porta. Após, ele a arrastou pelos cabelos até o outro quarto que ficava em frente o quarto que sua filha estava. Disse que ele tentou fechar a porta do quarto em que estavam, mas ele não encontrou a chave. Nesse instante, ele continuava encima dela, no chão do quarto, perto da porta, agredindo-a, falando para ela retirar a roupa, chamando-a de vagabunda e tentando tirar sua roupa, mas, como estava de calça jeans e blusa, ele só conseguiu tirar sua blusa. Disse que ele chegou a morder suas costas. Continuou em luta corporal com o elemento até que ouviu um barulho vindo de fora, momento em que gritou por socorro e ele colocou a mão na sua boca para que ninguém a ouvisse. Instantes depois alguns vizinhos entraram e ela conseguiu se desvencilhar. As pessoas que chegaram passaram então a agredir o indivíduo, até que a polícia chegou e o levou. Ressaltou que ele tava vestido só de bermuda e uma blusa amarrada no rosto, que desde o momento em que ele entrou na sua residência já partiu para cima dela, não perguntou por dinheiro, joias, carro, nada do tipo, só tentava contê-la para violentá-la. Por fim, disse que sua casa era murada e possuía cerca elétrica.

A testemunha Clidenor Simplício de Sousa Santos, Sargento da Polícia Militar, informou que sua equipe foi acionado via COPOM acerca de uma ocorrência. Quando chegaram ao local informado, ouviram a vítima gritando por ajuda. Entraram na residência, tiraram o suspeito do local e o conduziram para a central de flagrantes. Quando chegaram, o suspeito já estava detido por populares e havia algumas pessoas tentando agredi-lo, pois muito revoltadas. Disse que a vítima estava muito abalada, mas relatou que o elemento tinha entrado na sua residência, levou-a à força para dentro de um quarto e tentou violentá-la, quando ela gritou por socorro e depois alguns vizinhos chegaram. Afirmou que na residência estava apenas a vítima e sua filha de 3 (três) anos de idade. Relatou que o acusado não falou nada no momento da abordagem, mas estava bem agitado e não demonstrou arrependimento. Por fim, disse que a residência da vítima ficava em uma rua um pouco deserta, possuía muro, mas não se recorda dela possuir cerca elétrica.

A testemunha João José Alves de Sousa, Policial Militar, informou que, no dia dos fatos, por volta de 6h da manhã, sua equipe foi acionada via COPOM acerca de um indivíduo que tinha invadindo a casa de uma senhora. Chegando nas proximidades da residência, avistaram a casa com o portão da frente aberto, adentraram e viram que a porta que dá acesso à casa estava semiaberta, cujo espaço daria para passar uma pessoa, mas com muita dificuldade. Ainda do lado de fora viu uma movimentação dentro da casa e pedidos de socorro. Nesse instante, retirou seu colete e entro na residência. Lá dentro, viu a vítima em um dos quartos e uma criança de 3 (três) anos de idade em outro e populares já haviam contido o elemento. Disse que a vítima relatou que percebeu uma pessoa encima do muro, depois ouviu um barulho como se a pessoa tivesse pulado e entrado no seu imóvel, momento em que ela ligou para a polícia (190). Que lembra que a vítima estava muito abalada e afirmou que o indivíduo, assim que entrou na sua casa, a agrediu e tentou estuprá-la. Afirmou que quando chegaram na residência a vítima estava só de calça e sutiã. Quanto ao elemento, disse que ele estava só de short. Disse que a residência da vítima ficava numa rua isolada. Por fim, disse que chegou a ver a porta da residência da vítima danificada.


Contrariamente ao sustentado pela defesa, as declarações da ofendida apresentam lógica, coerência, firmeza, narrativa plenamente corroborada pelos depoimentos testemunhais dos policiais Clidenor Simplício de Sousa Santos e João José Alves de Sousa, que chegaram à residência daquela, logo após o fato, encontrando o acusado já detido por populares.

Tem-se, ainda, o auto de exame de corpo de delito realizado no mesmo dia do fato, o qual atestou a presença de lesões corporais na vítima, em decorrência da luta corporal travada com o réu com o intuito de impedir a consumação delitiva, estando em plena consonância com a prova oral produzida em juízo. 

Saliento que o depoimento da vítima possui peso significativo em delitos desta natureza, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o réu e pelo fato de que normalmente ocorrem às escondidas, mostrando-se suficientes à comprovação do crime desta espécie, especialmente quando corroboradas pelo restante da prova colhida.

Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.

Tendo em vista que não há previsão de pena de multa cumulativa à pena privativa de liberdade no artigo em que restou o réu incurso (art. 213 do Código Penal), o qual prevê apenas a pena de reclusão, impositivo seu afastamento.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar a pena de multa aplicada, mantendo a sentença condenatória em todos os seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 


 



Teresina, 22/11/2022

Detalhes

Processo

0021802-25.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro

Autor

MARCOS PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/11/2022