Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800163-96.2021.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800163-96.2021.8.18.0142 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800163-96.2021.8.18.0142

RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800163-96.2021.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Dra. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIO ALVES DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, por meio da qual o autor alega, em síntese, que os serviços referentes à transmissão e distribuição de energia elétrica oferecidos pela ré ao município de Batalha não vem agradando aos munícipes, pois se mostram bastante ineficazes e deficitários, com quedas frequentes de energia elétrica e oscilações diárias, as quais se alternam em intervalos de minutos e até horas, o que além de impossibilitar o regular funcionamento dos aparelhos eletrônicos, causa prejuízos aos moradores, queimando eletrodomésticos.

Sobreveio sentença (ID Nº 6396948) que JULGOU PARCIALMENTE  PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 18/04/2020), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de danos materiais.

Sustenta o recorrente (ID 6396950): a inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões pela parte recorrida (Id 6396953).

É o sucinto relatório.




 



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.

A recorrida, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.

No caso, tenho que a autora efetivamente experimentou os danos, tanto que comprovou o abalo sofrido, ante a prova testemunhal apresentada na audiência instrutória, evidenciando a falta de energia e o sofrimento suportado, sendo devida, pois, a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando o período para restabelecimento dos serviços extrapola prazo razoável.

Em que pese a alegação da concessionária de energia de que na unidade consumidora da 18359787 não possui registros frequentes de queda de energia e oscilações no período alegado, fato é que foram 09 (nove) dias conforme confirmou a testemunha arrolada pela parte autora. Resta configurada, portanto, a responsabilidade objetiva e exclusiva da concessionária de energia ré, uma vez que tem o dever de prestar serviço adequado e evitar que fenômenos climáticos previsíveis resultem em prejuízos aos consumidores. Necessidade de adotar medidas preventivas, a fim de tornar mais segura a prestação do serviço.

A autora/recorrente comprovou o fato constitutivo do seu direito, concluindo-se pela verossimilhança da pretensão, com inversão do ônus da prova a seu favor (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII), caracterizando a não manutenção do serviço adequado e de natureza essencial como demonstra ser o fornecimento de energia elétrica.

No caso em comento legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.

Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para manter a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.





 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0800163-96.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIO ALVES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/11/2022