
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750189-94.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: ANTONIA CLEMILDA ALMEIDA COSTA, KATIA MARIA FERREIRA PAZ
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática:
Cuida-se de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo interposto por Antônia Clemilda Almeida Costa e Katia Maria Ferreira Paz em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos - PI, exarada nos autos do Processo nº 0801294-07.2019.8.18.0036 (ID 5990673, fls. 69/70), que revogou a gratuidade da justiça concedida.
Asseveram que, na origem, as demandantes propuseram ação ordinária em desfavor do agravado, requerendo, entre outros, os benefícios da justiça gratuita, haja vista que embora sejam servidores públicos, não possuem condições de anteciparem as eventuais custas processuais sem comprometer seu sustento e de suas famílias, bem como que a ação em questão versa sobre lesão de caráter financeiro, de forma que exigir o pagamento prévio das custas é o mesmo que negar o acesso à própria justiça e a busca pela seguridade de seus direitos.
Alegam que não foram juntados quaisquer documentos que embasem a condição financeira suficiente para arcarem com as custas processuais, mas tão somente ventilou-se um pedido vago e genérico de revogação pautado exclusivamente no fato das agravantes serem servidores públicos estaduais, padecendo a decisão vergastada de razoabilidade e proporcionalidade em sua gênese.
Aduzem que as agravantes são professores da rede pública estadual, recebendo pouco mais que o piso salarial, bem como que possuem consignados em seus contracheques, o que já reduz o valor líquido recebido por todos.
Argumentam que possuem família e são provedores de si e de suas proles, declarando de forma expressa a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais da presente ação, sendo inviável aos mesmos pagá-las para postular os seus direitos em juízo.
Salientam que juntaram aos autos os seus contracheques, que constituem prova plena de que os seus rendimentos seriam seriamente comprometidos caso tivessem que pagar as custas do processo em questão, sem falar que tal exigência é descabida se imaginarmos que a ação proposta versa exatamente sobre prejuízo financeiro causado pelo agravado.
Defendem que, sendo impositiva a presunção de veracidade da hipossuficiência expressamente declarada, entende-se que a mesma só poderia ser preterida nos casos em que fossem trazidos aos autos provas robustas de que os agravantes não se enquadrariam no perfil do beneficiário moldado pelo legislador.
Por fim, ressaltam que a gratuidade já havia sido deferida em sede de despacho inicial proferido pela então juíza titular da vara em questão, e sendo certo que a contestação apresentada pelo agravado veio desacompanhada de qualquer elemento razoável que justificasse a retirada de tal benefício.
Com tais argumentos, requerem seja concedido o e a gratuidade já havia sido deferida em sede de despacho inicial proferida pela então juíza titular da vara em questão, e sendo certo que a contestação apresentada pelo Agravado veio desacompanhada de qualquer elemento razoável que justificasse a retirada do benefício em questão pelo novo juiz que despachou o processo em questão.
No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada, assegurando aos agravantes o benefício da assistência gratuita.
Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão de id 6262675, fls. 01/05.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, alegando ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (id 7981913, fls. 01).
É o breve relatório. Decido.
Da perda do objeto do Agravo de Instrumento
Cuida-se de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo interposto por Antônia Clemilda Almeida Costa e Katia Maria Ferreira Paz em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos - PI, exarada nos autos do Processo nº 0801294-07.2019.8.18.0036, que revogou a gratuidade da justiça concedida.
Analisando o sistema PJe, de 1º grau, verifiquei que, em 31/07/2022, houve a prolação da sentença nos autos da ação originária, ação ordinária de cobrança relativa ao terço constitucional de férias c/c obrigação de fazer nº 0801294-07.2019.8.18.0036, julgando procedente a pretensão autoral.
É o que se vê do trecho abaixo transcrito:
(…)
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento de n 0750189-94.2022.8.18.0000, em face da decisão que determinou pagamento das custas processuais.
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Estado requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente aos autores, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, condenando-o, ainda, a pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 2015.
Sobre o valor devido incidirão: correção monetária, a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E; juros, a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A presente deliberação guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, em 20 de setembro de 2017.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
(...)
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente recurso, à vista do esvaziamento de sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de objeto.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO SUSPENSA. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PREJUDICADA.
1. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, de forma que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano.
2. A superveniência da decisão de reconsideração no agravo de instrumento restabelecendo a decisão de primeiro grau torna prejudicado o incidente de suspensão oferecido contra a decisão liminar concedida nos mesmos autos, uma vez que a medida só persiste enquanto subsistir a decisão cuja suspensão é requerida.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt na SLS n. 2.892/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PELO MAGISTRADO A QUO. PERDA DO OBJETO. Informando o juízo de primeiro grau que reconsiderou a decisão atacada, resta prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda do seu objeto. Aplicação do art. 1.018, § 1º, do CPC. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 70073398653 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 14/06/2017, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Tendo sido proferida sentença nos autos principais, é de ser julgado prejudicado o agravo de instrumento. Perda de objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70079087474, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 23-08-2019)(TJ-RS - AI: 70079087474 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 23/08/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, face a perda do objeto.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750189-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIA CLEMILDA ALMEIDA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/10/2022