PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755777-19.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
1º Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
2º Apelante/Apelado: LUCAS TORRES SAMPAIO
Advogado: Dr. Alessandro dos Santos Lopes (OAB/PI 3.521)
3º Apelante/Apelado: ANDERSON FABRÍCIO LE NONNES E SILVA
Defensor Público: Dr. José Weligton de Andrade
4º Apelante/Apelado: VINICIUS MOGLIE MARTINEZ
Advogado: Dr. Fco. Valdemízio Acioly Guedes (Oab/Ce 12.068) e Outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DE LUCAS TORRES SAMPAIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA DA DROGA. VETOR MANTIDO PELA DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES. CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 42, VI, DA LEI DE DROGAS. MANTIDA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 42, V, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL AFASTADO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DE ANDERSON FABRÍCIO LE NONNES E SILVA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DESTA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO/REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR SE TRATAR DE RÉU POBRE NA FORMA DA LEI. SÚMULA 7 DO TJPI. NÃO ACATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DE VINICIUS MOGLIE MARTINEZ. NULIDADE DO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. RECONHECIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS CELULARES DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO MINISTERIAL
1. Para que seja configurado o crime de associação para o tráfico – art. 35 da Lei 11.343/2006 – é necessário que associação de duas ou mais pessoas ocorra de forma estável, permanente. Associação efêmera conduz à atipicidade da conduta ou à configuração do concurso de pessoas. Precedentes.
2. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO DE LUCAS TORRES SAMPAIO
1. Absolvição. As provas produzidas na instrução processual não deixam dúvidas de que o apelante cometeu o crime de tráfico, tornando impraticável a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. Crime de ação múltipla ou conteúdo variado.
2. Circunstâncias judiciais. No que diz respeito à natureza da droga, é cediço que a cocaína e o 25C-NBOMe são substâncias entorpecentes de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, considerada para elevar a pena-base. Assim, não há que se falar em sopesamento em conjunto das circunstâncias judiciais, haja vista a apreensão de três tipos de entorpecentes, dentre eles drogas sintéticas e cocaína, o que ampara um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do sentenciado, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
3. Majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas. Embora tal circunstância, pelo princípio da especialidade, seja uma causa de aumento de pena no crime de tráfico, é necessário recordar que o delito de corrupção de menores independe da prova da efetiva corrupção, por se tratar de delito formal, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do agente, como aconteceu no presente caso.
4. Majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas. Perscrutando os autos, não há demonstração inequívoca de que Lucas adquiriu as drogas oriundas do Ceará (LSD), tampouco que tivesse conhecimento de que o corréu Anderson teria as adquirido com o acusado Vinicius. Digo isso pois as drogas foram adquiridas pelo Facebook de Anderson, na primeira vez sendo remetidas para a casa do menor Adson e, na segunda, para a residência de Anderson. Percebe-se, in casu, que o prejuízo causado ao apelante ocorreu por ausência da ponderação da dúvida que emerge do cenário delitivo. Majorante afastada.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
APELAÇÃO DE ANDERSON FABRÍCIO LE NONNES E SILVA
1. Minorante do tráfico privilegiado. Mantenho afastada a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois ausente os bons antecedentes do agente, requisito expressamente exigido pela Lei de Drogas. Após a prolação de sentença condenatória, tem-se que transitou em julgado em desfavor do réu a ação penal 0700511-18.2019.8.18.0000, na qual foi condenado, também, por tráfico de drogas, circunstância apta a ilidir a causa de diminuição. Precedentes
2. Pena de multa. O pedido de desconsideração/redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos no preceito secundário do tipo. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 07 do TJPI.
3. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO DE VINICIUS MOGLIE MARTINEZ
1. Da nulidade relativa ao despacho que intimou a Defensoria Pública para apresentação das razões. Verifico que não há certidão nos autos informando da migração dos autos físicos para o meio digital, tampouco intimação do acusado para tomar ciência deste ato, seja via PJe ou através do Diário Oficial. Noutro giro, trata-se de causídico que não estava credenciado no PJe-PI, de maneira que as intimações realizadas em seu nome, via sistema, não lograriam êxito. Assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa, contraditório e da não surpresa, reconheço a nulidade do despacho de ID 6932548, em que determinei a apresentação de razões recursais pela Defensoria Pública, de modo que reputo tempestivas as razões recursais do apelante Vinícius Moglie Martinez apresentadas pelo advogado particular.
2. Da nulidade em razão da extração de dados dos celulares apreendidos. O primeiro ponto a ser observado é que a quebra do sigilo telefônico e telemático dos terminais telefônicos, nesta capital, foram feitas a partir de decisão judicial expedida pelo juízo de piso. No que diz respeito aos celulares apreendidos com Vinicius Moglie Martinez, verifica-se que o bem foi apreendido a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE e que o acusado autorizou o respectivo manuseio e a extração dos dados. Preliminar rejeitada.
3. Absolvição. Não só os dados extraídos dos celulares de Vinicius, contendo printscreen das conversas relacionadas à mercancia ilícita, como também os demais elementos da investigação e os depoimentos colhidos em juízo, clarificam que o acusado era, de fato, responsável pela venda de drogas, via internet, com a posterior remessa pelos Correios, incidindo portanto na conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo ministerial e ao apresentado por ANDERSON FABRÍCIO LE NONNES E SILVA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo de LUCAS TORRES SAMPAIO, redimensionando sua pena definitiva para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 213 dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, ficando mantido o sursis penal nos termos consignados na sentença vergastada, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de VINICIUS MOGLIE MARTINEZ, apenas para acolher preliminar para que seja reconhecida a nulidade do despacho de ID 6932548 que determinou a apresentação de razões recursais pela Defensoria Pública, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e por LUCAS TORRES SAMPAIO, ANDERSON FABRÍCIO LE NONNES E SILVA e VINICIUS MOGLIE MARTINEZ, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou os denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas.
LUCAS TORRES SAMPAIO foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previstos no artigo 33 c/c artigo 40, V e VI da Lei nº 11.343/2006, ao tempo que restou aplicada a suspensão condicional da pena.
ANDERSON FABRÍCIO LE NONNES E SILVA foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 733 (setecentos e trinta e três) dias-multa, sob à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previstos no artigo 33 c/c artigo 40, V e VI da Lei nº 11.343/2006.
VINICIUS MOGLIE MARTINEZ foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, sob à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previstos no artigo 33 c/c artigo 40, V da Lei nº 11.343/2006, ao tempo que restou aplicada a suspensão condicional da pena.
Narra a denúncia que:
“1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial, policiais da Delegacia Especializada em Prevenção e Repressão a Entorpecentes, após intensa investigação oriunda da Delegacia de Entorpecentes do Ceará, no dia 21/08/2015, por volta das 13:00hrs, deram cumprimento a determinação do Delegado Menandro Pedro para que se deslocassem até a Rua Professor Pires Gayoso, próximo ao restaurante São João, para averiguar a informação sobre indivíduos que traficavam drogas que estariam por esse local.
2. Ao chegarem ao referido endereço os policiais abordaram três indivíduos que estavam em um veículo Siena, sendo encontradas em poder de ANDERSON FABRICIO LE LONES E SILVA, cinco cartelas de LSD e no veículo cinco invólucros plásticos contendo maconha, um papelote na cor amarela e preta contendo maconha, um estojo de óculos preto contendo maconha, um estojo de lente de contato contendo cocaina, três trituradores de maconha, uma balança de precisão, além de alguns objetos de valor como relógios e aparelhos celulares.
3. Consta ainda que os suspeitos tentaram empreender fuga e tiverem de ser contidos pelos policiais, tendo de ser algemados para condução a Central de Flagrantes para serem tomados os procedimentos legais.
4. O laudo de exame de constatação juntado às fls. 11 e o laudo de exame pericial em substância atestam a quantidade e a natureza ilicita das substâncias apreendidas, se tratando de 0,4g (quatro decigramas) de cocaína, 95,0g (noventa e cinco gramas) de maconha e 1,54g (um grama e cinquenta e quatro decigramas) distribuidas em cinco cartelas de droga sintética com resultado positivo para etanoamina (25C-NBOMe).”
Em suas razões de apelação, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela reforma da sentença condenatória, requerendo que os denunciados sejam condenados também pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2066.
Os sentenciados, em contrarrazões, requerem que o recurso ministerial seja conhecido e improvido, para que seja mantida a absolvição pelo crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2066.
O apelante LUCAS TORRES SAMPAIO, em suas razões recursais, vindica: a) a absolvição do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando insuficiência de provas aptas a condená-lo pela traficância ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 da Lei 11.343/2006; b) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, visto que o Juízo considerou desfavorável a natureza da droga e elevou a pena-base em 1/10, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão sem fundamentação idônea e c) a exclusão das majorantes reconhecidas em seu desfavor ou, caso contrário, que seja alterado o quantum escolhido para majoração.
Por sua vez, ANDERSON FABRÍCIO LE NONNES E SILVA busca a reforma da decisão para a) que lhe seja aplicada a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, com redução no patamar máximo (2/3), por preencher todos os requisitos necessários para a concessão da benesse e, consequentemente, que se altere o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e b) que seja excluída/diminuída/parcelada a pena de multa imposta ao acusado, visto que é pessoa pobre na forma da lei.
Já o acusado VINICIUS MOGLIE MARTINEZ, em suas razões recursais, pugna: preliminarmente, a) pela nulidade do despacho que determinou a apresentação de razões pela Defensoria Pública, sem que tivesse havido intimação anterior informando da migração do processo, do novo número e determinando o cadastro no sistema, e, dessa forma, para que seja desconsiderado as razões apresentadas pela Defensoria Pública em relação ao representado e b) que se declare a ilicitude das provas extraídas dos celulares apreendidos, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, determinando seu desentranhamento dos autos; no mérito: c) pela absolvição do ora recorrente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de inexistirem provas suficientes para embasar a condenação.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requer que os recursos da defesa de LUCAS TORRES SAMPAIO e ANDERSON FABRÍCIO LE NONNES E SILVA sejam conhecidos e desprovidos. Em relação ao apelo de VINICIUS MOGLIE MARTINEZ, o órgão ministerial pugna para que seja conhecido e parcialmente provido, a fim de apenas se decretar a nulidade do despacho que determinou a apresentação de razões recursais pela Defensoria Pública, sem promover alteração na condenação imposta ao apelante na sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo formulado pelo parquet; pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos por LUCAS TORRES SAMPAIO e ANDERSON FABRÍCIO LE NONNES E SILVA e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo criminal interposto por VINICIUS MOGLIE MARTINEZ, somente para acolher preliminar de nulidade do despacho de ID-6932548 que determinou a apresentação de razões recursais pela Defensoria Pública, mantendo a sentença nos demais termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O órgão ministerial pugna para que Lucas Torres Sampaio, Anderson Fabrício Le Lonnes e Silva e Vinícius Moglie Martinez sejam condenados por associação para o tráfico.
Com efeito, o delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.
Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de droga. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam ainda que para a prática de uma única conduta criminosa.
Os sentenciados, em suas defesas técnicas, alegam insuficiência de provas para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico.
Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.
Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo dos transcritos adiante:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
[...] 6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENA-BASE. AUMENTO. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE O HABEAS CORPUS.
1. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, necessária a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado.
2. Hipótese em que as instâncias ordinárias não indicaram elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de tráfico, cuja quantidade de droga apreendida se mostra inexpressiva (70 porções individualizadas de crack, massa bruta de 16,71 gramas).
3. Tratando-se de fato incontroverso nos autos, não há se falar em prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006, uma vez que se exige, para configuração referido delito, a comprovação da estabilidade e da permanência, sendo incabível a simples associação eventual, como no caso.
4. Embora o art. 42 da Lei 11.434/06 permita que o juiz, ao fixar a pena, considere, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, quantidades muito pequenas de droga não justificam a exasperação da sanção básica.
5. A inexpressiva quantidade de droga apreendida - 70 porções de crack, acondicionadas em plástico transparente, apresentando massa bruta de 16,71 gramas - não serve para exasperar a reprimenda básica do delito de tráfico.
6. Agravo regimental parcialmente provido. Concessão parcial da ordem de habeas corpus. Absolvição pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.346/06. Exclusão da valoração negativa da natureza da droga apreendida. (Re) fixação da pena de Matheus de Oliveira Cavalheiro em 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, e da pena de Jonathan da Rocha Winck Victorino em 8 anos e 2 meses dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
(AgRg no HC 638.941/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)
In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos trazidos na denúncia, bem como os depoimentos das testemunhas relacionadas, apenas demonstram que os acusados Anderson Fabrício Le Lonnes e Silva e Lucas Torres Sampaio foram encontrados juntos na posse das substâncias entorpecentes, não existindo certeza quanto ao vínculo associativo e estável de associação para a comercialização de drogas, requisitos exigidos para configuração do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
Noutra perspectiva, Lucas Torres Sampaio sequer foi mencionado na investigação preliminar que desencadeou a prisão em flagrante dos acusados.
De outro modo, em relação aos sentenciados Lucas Torres Sampaio e Vinícius Moglie Martinez, o magistrado de piso reconheceu o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ou seja, esclarece que os acusados são primários, de bons antecedentes, não se dedicam às atividades criminosas nem integram organização criminosa, ponto este contra o qual o órgão ministerial não se insurgiu e que configura óbice ao reconhecimento do crime descrito no art. 35, da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito a Vinícius Moglie Martinez, os elementos de provas indicam apenas que ele seria o responsável pelo envio da droga do Estado do Ceará, via correios, a quem o contactasse via Facebook, não havendo circunstâncias claras de que estivesse associado com os demais denunciados.
Em que pese os argumentos apresentados pelo órgão ministerial, o fato de Anderson Fabrício Le Lonnes e Silva e Lucas Torres Sampaio serem conhecidos um do outro, por si só, não é elemento indicativo do crime de associação para o tráfico.
Portanto, as provas apresentadas não se mostram incontestes, de modo que o parquet não comprovou que os réus agiam em associação para a venda das substâncias entorpecentes, caracterizando-se, no máximo, o concurso de agentes.
Nesse sentido, deve ser mantida a absolvição dos réus pela suposta prática do crime previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-se o Princípio do in dubio pro reo.
DA APELAÇÃO DE LUCAS TORRES SAMPAIO
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O apelante LUCAS TORRES SAMPAIO, em suas razões recursais, vindica: a) a absolvição do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, alegando insuficiência de provas aptas a condená-lo pela traficância ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 da Lei 11.343/2006; b) o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, visto que o Juízo considerou desfavorável a natureza da droga e elevou a pena-base em 1/10, fixando a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão sem fundamentação idônea e c) a exclusão das majorantes reconhecidas em seu desfavor ou, caso contrário, que seja alterado o quantum escolhido para majoração.
a) Da prova da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas e da desclassificação do delito para o crime previsto no art. 28 da lei nº 11.343/2006
O apelante LUCAS TORRES SAMPAIO, em juízo, afirma que era usuário de drogas e que os entorpecentes encontrados não são de sua propriedade. Declara que não praticou os atos narrados na denúncia e pugna, assim, pela absolvição do crime de tráfico, pelo qual foi condenado.
O fato versa sobre a traficância que envolveu os sentenciados. Segundo a denúncia, investigações preliminares demonstram que ANDERSON negociava drogas com VINÍCIUS, que reside no Estado do Ceará e seria responsável pelos maiores fornecimentos de drogas sintéticas para aquele estado e também para Teresina. As drogas eram enviadas via correios e, ao chegar nesta capital, ANDERSON e LUCAS comercializavam.
Perscrutando os autos, constato que de fato restou comprovada a materialidade delitiva. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no ID 4306023 e no LAUDO DE EXAME PERICIAL, dando conta que foram apreendidas 0,4g (quatro decigramas) de cocaína, 95,0g (noventa e cinco gramas) de maconha e 1,54g (um grama e cinquenta e quatro decigramas) distribuídas em cinco cartelas de droga sintética com resultado positivo para etanoamina (25C-NBOMe).
Por sua vez, quanto à autoria, melhor análise precisa ser feita as provas colacionadas aos autos, sobretudo os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu em juízo.
A testemunha de acusação, o policial civil Raimundo Lourenço da Silva Júnior, afirmou em seu depoimento na fase de instrução:
“...Que foi determinado pelo Delegado Menandro que havia informações de uma investigação em conjunto com a polícia do Estado do Ceará; que havia um veículo Siena de cor vermelho vindo do Estado do Ceará com drogas próximo ao Bairro São João; que foi realizado a abordagem no veículo onde fora encontrado drogas; que não havia o nome das pessoas envolvidas; que Anderson tentou correr com as drogas sintéticas; que todos os indivíduos que estavam no veículo foram levados para Delegacia; que a participação do interrogado fora apenas na prisão; que não conhecia os acusados antes dos fatos; que não sabe quem foi preso na operação realizada em Fortaleza-CE; que não houve disparos de arma de fogo; que no carro tinha maconha; que não recorda a quantidade de trouxinhas de maconha; que não houve reação por conta dos acusados; que foi encontrado com Anderson um envelope com drogas sintéticas; que não tem conhecimento do acusado residente em Fortaleza-CE; que Anderson abriu a porta de trás do veículo onde estavam os policiais (...)” - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
Em juízo, o depoimento do policial civil Danilo Nunes Leal, arrolado como testemunha de acusação, esclareceu os seguintes fatos:
“Que no dia dos fatos Delegado Menandro solicitou duas equipes para diligência; que o Delegado ordenou a equipe para uma determinada Rua; que o Delegado havia informações com a polícia do Ceara; que os indivíduos estavam em veículo de cor vinho, que Anderson correu; que foi encontrado drogas no interior do carro; que eram 02(duas) pessoas maiores de idade e 01 (um) menor de idade; que no veículo Siena havia um forte odor de maconha; que tinha muita droga espalhada no veiculo então foi solicitado uma perícia no carro; que no Ceara foi encontrado drogas também; que estavam os Delegados Menandro e Tales na abordagem; que não foi mencionado nomes na operação; que os Delegados não passaram mais informações vinculadas aos acusados; que foi encontrado drogas sintéticas com Anderson; que conduziram os acusados para Delegacia (...)” - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
Anderson Fabrício Le Lonnes e Silva, ora corréu, esclareceu no seu interrogatório:
“...Que é usuário de drogas desde 11 (onze) anos de idade; que durante a faculdade consumia drogas em algumas praças da cidade; que no dia do acontecido estava com dois dias usando cocaína; que foi internado na casa do Oleiro; que no dia dos fatos Vinicius vendia drogas pela internet; que Alex Marques era o nome fantasia de Vinícius, que o depósito era feita em conta-corrente; que o endereço era de Adson; que ao chegar a droga foi repartido a droga em o interrogado, Lucas e Adson; que sempre foi realizado na mesma conta; que no dia do ocorrido começaram a ligar para o interrogado; que havia chegado em sua casa a droga apreendida; que o carro era do pai do interrogado; que foi na casa de Adson se encontrar com Lucas e Adson; que teve alguém que se passou por Alex (Vinicius) disse que era para o interrogado ir até Bairro São João e que lá havia um Celta de cor prata esperando para receber as cartelas de LSD e que o suposto Vinicius tinha mandaria a mesma quantidade mais uma cartela acrescido; que Lucas estava dirigindo o carro porque o interrogado estava muito drogado; que foi até o carro Celta prata entrou no carro e lá estava os policiais; que ao perceber que eram policiais pulou do veículo em movimento; que neste momento o policial Júnior efetuou de 04 (quatro a seis) disparos; que no Siena ficou Lucas e Adson; que todos iriam fumar juntos a maconha, que comprava a maconha na Beira do Rio, que o deschavador era do interrogado; que comprou drogas apenas duas vezes, que Vinícius divulgava drogas em sua rede social (Ecstasy, LSD. MDMA e Cristal); que Vinicius foi indicado por um amigo chamado Marinho, que sempre na venda Vinicius vendia via Sedex, que pelo Sedex tinha o aumento de R$50,00 (cinquenta reais), que ajudava no sustento da filha de 5 (cinco) anos, que está preso por 01 (um) ano e 02 (dois) meses por tráfico de drogas, que já preso e condenado a primeira vez por 03 anos e 08 (oito) meses e na segunda vez ficou preso por 11 (onze) anos e 01 (um) mês, que sempre morou em Teresina-Pl, que fez o print de todas as conversas com Vinicius, que Delegado Menandro e Tales disse em seu interrogatório que o mesmo tinha comprado a droga para revender; que não vende e não conhece Vinicius pessoalmente; que tem 30 (trinta) anos; que estava estudando no 8° (oitavo) período do curso de Direito em 2016, que confirma o depoimento às fls 27/29 e reconhece a assinatura, que disseram que Vinicius era rico e que o interrogado era apenas um laranja, que confirma as conversas e fatos às fis 67/78.” - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
O apelante Lucas Torres Sampaio, negou os fatos e declarou em juízo:
“...Que não são verdadeiros os fatos; que no dia estava em casa e queria usar maconha e foi para casa de Adson, que Adson tinha pouca maconha e pouco tempo depois Anderson chegou; que Anderson chamou o interrogado e Adson; que era amigo de Adson e conhecia Anderson a pouco tempo; que foram fumando no caminho pois Anderson pediu para o interrogado dirigir o veículo; que ficou esperando Anderson no carro juntamente com Adson; que logo os policiais chegaram com Anderson; que a maconha era de Anderson; que usava apenas maconha; que utilizou LSD só uma vez há muito tempo; que não usava o facebook de Anderson, que já havia comprado duas vezes maconha de Anderson; que comprou por R$40,00(quarenta) reais; que não sabe a origem da maconha de Anderson; que viu uma vez Anderson vendendo maconha, que nunca viu Adson vender maconha, que ficou preso por 29 (vinte e nove) dias, que soube que era uma investigação oriunda do Ceara, que nunca foi preso e nem processado anteriormente, que trabalha com atendimento de telemarketing, que usava droga junto com Adson e Anderson ha 05 (cinco) meses do ocorrido, que usava droga com Anderson esporadicamente, que no dia Anderson não falou qual assunto trataria com a pessoa do outro veículo, que comprava de Anderson droga, que Anderson pediu para o interrogado parar e foi falar com uma pessoa em outro carro, que Anderson saiu do veículo e ficou esperando Anderson voltar, que chegaram policiais logo em seguida; que não leu o depoimento prestado na Delegacia” - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Por oportuno, anota-se que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 denota crime de ação múltipla e para a sua configuração não é necessária prova da mercancia, pois o simples fato de, com essa finalidade, guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância, também caracteriza o crime em questão.
Neste aspecto, colaciona-se precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls.358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa. Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
É inegável, assim, que os sentenciados praticaram a conduta de adquirir/transportar entorpecentes, entretanto, faz-se necessário analisar se LUCAS TORRES SAMPAIO estaria incurso no art. 28 ou no art. 33, ambos da Lei 11.343/2006.
Para distinguir o crime de Tráfico de Drogas do delito de porte de Droga para consumo pessoal, deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão dos acusados, bem como a conduta e os antecedentes dos agentes.
A propósito, Guilherme de Souza Nucci, em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, pág. 360, exemplifica como deve ser feita esta distinção, in verbis:
“O tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla, que se configura na prática de diversas condutas devidamente enunciadas na legislação pertinente. Impossível a desclassificação de tráfico para uso de entorpecentes tendo em vista que os acusados não comprovaram a destinação da droga para o uso pessoal, ficando evidenciados os atos de traficância pela quantidade e a forma em que a droga foi encontrada.”
Analisando os autos, percebe-se que o trecho acima transcrito se amolda perfeitamente ao caso concreto, posto que os réus foram presos em flagrante com as drogas apreendidas, após investigação iniciada pela DEPRE-CE. Vale constar que os acusados foram surpreendidos com 125 micropontos - 5 cartelas de LSD, invólucros de maconha e uma reduzida porção de cocaína.
Lucas, em suas razões de apelação, nega a prática do delito, entretanto, a versão explanada pelo acusado é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo.
Em seu depoimento, muito embora seja plausível que estivesse no local errado, na hora errada, o acusado Lucas deixa claro que, ao aceitar dirigir o veículo de Anderson visando usar maconha, acreditava que o corréu estivesse indo fazer a entrega de maconha para outra pessoa (ID 4306019, 04’:40’’min - 05’:15’min’), de maneira que aderiu subjetivamente à conduta do acusado Anderson, dirigindo o veículo utilizado para a entrega dos entorpecentes.
Assim, sem embargo de não ter sido citado nas investigações preliminares, tenho que os elementos acostados revelam a materialidade e a autoria, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do in dubio pro reo, sobretudo quando as condutas se amoldam perfeitamente ao tipo penal, como no feito em apreço.
Logo, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantidas as condenações.
b) Da análise da fundamentação elegida para valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do cp e art. 42 da lei 11.343/2006. Pena a ser redimensionada
O ponto nodal do dissídio repousa nos fundamentos escolhidos pelo magistrado de piso para valorar as circunstâncias judiciais no momento em que passou à análise da dosimetria da pena do sentenciado.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Assim estabelece o artigo 42 da Lei 11.343, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação de LUCAS TORRES SAMPAIO, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa do vetor natureza da droga, prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Passo a análise dos fundamentos levantados pelo julgador.
NATUREZA DA DROGA. Consta na sentença:
“9. Natureza da Droga: desfavorável por trata-se de Cannabis Sativa Lineu (Maconha), 25C- NBOMe e Cocaína esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o individuo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga.
10. Quantidade da droga: favorável por ser pouca quantidade de substâncias psicoativas e psicotrópicas, totalizando 0,4g (quatro decigramas) de cocaína, 95,0g (noventa e cinco gramas) de maconha e 1,54g (um grama e cinquenta e quatro decigramas) distribuidas em cinco cartelas de droga sintética com resultado positivo para etanoamina (25C-NBOMe), conforme Laudos de Pericias às (fls. 21/26 e 164/166) respectivamente.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (dois) requisito é desfavorável ao réu, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário minimo vigente ao tempo do fato.”.
No que diz respeito à natureza da droga, é cediço que a cocaína e o 25C- NBOMe são substâncias entorpecentes de alta nocividade, além de possuir alto valor de mercado no comércio de drogas, razão pela qual deve ser, sim, considerada para elevar a pena-base.
Apesar de a quantidade ser reduzida, não há que se falar em sopesamento em conjunto das circunstâncias judiciais, haja vista a apreensão de três tipos de entorpecentes, dentre eles drogas sintéticas e cocaína, o que ampara um juízo de reprovabilidade sobre a conduta do sentenciado, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. Sob outra perspectiva, o magistrado sentenciante optou por um quantum de exasperação singelo e menos prejudicial ao réu (1/10).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a natureza e a quantidade relevante de droga apreendida são motivos idôneos para exasperação da pena-base, conforme julgado abaixo colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte originária utilizou-se de fundamentação idônea, lastreada em dados concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na fixação da pena-base.
2. “A natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020).
3. No caso, para se acolher a tese defendida pela defesa, segundo a qual o “profissionalismo” do agravante não estaria devidamente comprovado nos autos - e, dessa forma, não poderia ter sido utilizado para fundamentar o incremento da pena-base -, seria necessária a incursão no exame fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante o teor das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1690726/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021)
Em face do exposto, mantenho a valoração negativa dessa circunstância.
c) Da exclusão das majorantes e do quantum escolhido para majoração
Verifica-se que, na sentença, foi aplicada as majorantes do tráfico interestadual e a de envolver criança/adolescente, previstas no art. 40, V e VI, da Lei nº 11.343/2006.
No que tange à descrita no art. 40, VI, da Lei de Drogas (envolver criança/adolescente), não há dúvida da sua incidência, haja vista que o menor Adson foi surpreendido em flagrante delito junto aos demais denunciados.
Embora tal circunstância fática, pelo princípio da especialidade, seja uma causa de aumento de pena no crime de tráfico, é necessário recordar que o delito de corrupção de menores independe da prova da efetiva corrupção, por se tratar de delito formal, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do agente, como aconteceu no presente caso.
Assim, tenho que a causa de aumento deve ser aplicada.
No que diz respeito à causa de aumento descrita no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, entendo que assiste razão à defesa.
Prefacialmente, cabe ressaltar que, para configuração do tráfico interestadual, torna-se desnecessário a efetiva transposição da fronteira entre os estados federados, sendo suficiente a demonstração que o entorpecente tenha como destino outro local da Federação. Aliás, esse é o entendimento sumular nº 587 do STJ:
Súmula 587-STJ: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Contudo, perscrutando os autos, não há demonstração inequívoca de que Lucas adquiriu as drogas oriundas do Ceará (LSD), tampouco que tivesse conhecimento de que Anderson teria adquirido com Vinicíus. Digo isso pois as drogas foram adquiridas do celular de Anderson, na primeira vez sendo remetidas para a casa do menor Adson e, na segunda, para a residência de Anderson. O réu Lucas alegou que sequer faz uso de tais entorpecentes. Percebe-se, in casu, que o prejuízo causado ao apelante ocorreu por ausência da ponderação da dúvida que emerge do cenário delitivo.
O próprio acusado Vinicius, em seu depoimento prestado na fase inquisitorial, nega conhecer Lucas.
Desta forma, superada a questão da autoria e da materialidade do delito cometido e sopesando as provas carreadas nos autos com o princípio do in dubio pro reo, não há como aplicar a referida causa de aumento, porquanto inexistentes quaisquer elementos concretos para atestar que o réu sabia que o entorpecente era oriundo de outro estado da Federação, de maneira que se torna acertado afastar a incidência do art. 40, V da Lei 11.343/2006.
Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.
1ª fase: circunstâncias judiciais
Observa-se que o magistrado a quo aumentou a pena-base em 1/10 em virtude da natureza da droga. Considerando a manutenção do vetor, a pena-base fica fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
2ª fase: agravante e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, de modo que fica mantida a pena intermediária.
3ª fase: causas de aumento e diminuição.
O magistrado a quo reconheceu a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, reduzindo a pena em 2/3 (resultado: 1 ano, 10 meses, e 183 dias-multa).
Ao afastar a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei 11343/2006, e restando apenas a majorante prevista no art. 40, VI da Lei de Drogas (por envolver criança/adoslescente), fixo a pena definitiva de LUCAS TORRES SAMPAIO em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 213 dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP.
Em virtude dessas considerações, mantenho o regime aberto para cumprimento da pena, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei 7.210/1984.
Mantenho o sursis penal nos termos consignados na sentença vergastada, apesar de verificar que o apelante não preenche todos os requisitos necessários do art. 77 do CP, por se tratar de recurso exclusivo da defesa e para não prejudicar a situação do acusado.
DA APELAÇÃO DE ANDERSON FABRÍCIO LE NONNES
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O apelante busca a reforma da decisão para a) que lhe seja aplicada a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, com redução no patamar máximo (2/3), por preencher todos os requisitos necessários para a concessão da benesse e, consequentemente, que se altere o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e b) que seja excluída/diminuída/parcelada a pena de multa imposta ao acusado, visto que é pessoa pobre na forma da lei.
a) Da causa de diminuição no §4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006
Requer o apelante que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes, bem como que não se dediquem às atividades criminosas, nem integrem organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a lhes ser imputada.
Preceitua o mencionado dispositivo:
Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de piso decidiu na terceira fase de dosimetria da pena:
“No presente caso, Anderson Fabricio Le Lonnes e Silva, se dedica a atividades criminosas conforme processos de (n° 0017355-57.2016.8.18.0140, Tráfico de Drogas) e (n° 0012397-91.2017.8.18.0140, Tráfico de Drogas). Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4° do art. 33 da lei nº 11.343/06.”
No que tange à questão, o Supremo Tribunal Federal, a partir de entendimento conferido no informativo 973, vem decidindo que apenas a existência de ações penais em curso, dissociada de qualquer outro elemento capaz de denotar que estariam os acusados dedicando-se a atividade criminosa ou integrando organização criminosa, não tem o condão de afastar a minorante prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação ao art. 5º, LIV (princípio da presunção de não culpabilidade).
Contudo, após a prolação condenatória, tem-se que transitou em julgado em desfavor do réu a ação penal 0700511-18.2019.8.18.0000, na qual foi condenado, também, por tráfico de drogas, circunstância apta a configurar maus antecedentes. Vejamos a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO AMPLO.
1. A reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. O fato de se tratar de condenação antiga, transitada em julgado há mais de 5 anos, não impede sua consideração para fins de afastamento da minorante, seja a título de reincidência, caso não superado o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior ou a declaração de extinção de sua punibilidade, seja como maus antecedentes, cujo conceito, por ser mais amplo, "abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" (HC 246.122/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/3/2016), afastando, do mesmo modo, a aplicação do redutor.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.090/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
Na verdade, a negativa do reconhecimento da minorante ocorre pelo fato de o apelante possuir maus antecedentes, critério a ser sopesado segundo o §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Tese rejeitada.
b) Da pena de multa
Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica do sentenciado visando que se desconsidere/reduza/parcele a pena de multa imposta, ao argumento de ser pobre na forma da lei.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
Assim, estabelecem os arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No caso dos autos, o magistrado de piso condenou o réu ANDERSON FABRÍCIO LE NONNES à pena de 733 (setecentos e trinta e três) dias-multa. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Em síntese, a tese não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, fixado no mínimo legal.
De acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Ademais, nada impede que o apelante interessado solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CP. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ausente a apontada negativa de prestação jurisdicional, se o acórdão apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, a afastar a tese de violação do art. 619 do CPP.
2. A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.
3. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em caráter excepcional, o reexame nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, da falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda do erro de técnica. (...)
(STJ - AgRg no REsp 1840436 / MG 2019/0289034-5, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 23/06/2020, Data de Publicação: DJe 29/06/2020)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO AO PATAMAR DE 1/6. TESE TRAZIDA SOMENTE NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, que a divergência jurisprudencial seja demonstrada mediante a descrição das circunstâncias que identificam ou que assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles e o devido cotejo analítico entre o arresto recorrido e o paradigma. A simples transcrição de ementas não serve à comprovação de divergência jurisprudencial.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. MOMENTO ADEQUADO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tendo o tribunal a quo, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, concluído que, a despeito de o agravante ser assistido pela Defensoria Pública, nada obsta que arque com a pena de prestação pecuniária a ele atribuída, desconstituir tal premissa demandaria em incursão no acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado na via especial, ut Súmula 7/STJ.
2. O momento de verificação de miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação econômica do réu entre a data da condenação e a da execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp 1857040 / RS 2020/0005622-9, Relator Ministro JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 05/05/2020, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)
Logo, a decisão deve manter-se nesse ponto. Sentença mantida.
DA APELAÇÃO DE VINICIUS MOGLIE MARTINEZ
PRELIMINARES
I) Nulidade do ato de intimação da Defesa e determinação de apresentação de razões pela Defensoria Pública
A Defesa Técnica do acusado pugna pela nulidade do despacho que determinou a apresentação de razões pela Defensoria Pública, sem que tivesse havido intimação anterior aos advogados constituídos informando da migração do processo e do novo número atribuído, ao ser o recurso interposto nos moldes do §4º, do art. 600 do CPP.
Observa-se que, em 15.04.2019, os advogados constituídos pelo apelante apresentaram peça de interposição de recurso de apelação, manifestando o interesse de apresentar as razões recursais em segunda instância, nos moldes do §4º, do art. 600 do CPP.
Em segunda instância, uma vez intimados, os advogados do acusado permaneceram inertes.
Foi proferido despacho determinando a expedição de carta precatória para que o réu fosse intimado para apresentar razões, e não para tomar ciência da inércia do advogado e constituir outro.
Sem resposta ao cumprimento da carta precatória, foi proferido novo despacho determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública, para promover a defesa do acusado.
A Defensoria Pública apresentou razões no ID 7248069, em 01.06.2022. Na sequência, em 09.06.6022, a defesa do acusado trouxe seus argumentos.
Verifico que, quanto à questão, assiste razão à Defesa. De fato, as dificuldades relatadas pelo advogado são plenamente comprovadas.
Verifico que não há certidão nos autos informando da migração dos autos físicos para o meio digital, tampouco intimação do acusado para tomar ciência deste ato, seja via PJe ou através do Diário Oficial. Noutro giro, trata-se de causídico que não estava credenciado no PJe-PI, de maneira que as intimações realizadas em seu nome, via sistema, não lograriam êxito.
Sendo assim, em homenagem ao princípio da ampla defesa, contraditório e da não surpresa, reconheço a nulidade do despacho de ID 6932548, em que determinei a apresentação de razões recursais pela Defensoria Pública, antes de obter resposta da carta precatória expedida em nome do acusado, de modo que reputo tempestivas as razões recursais do apelante Vinícius Moglie Martinez apresentadas pelo advogado particular.
II) Da ilicitude das provas extraídas dos celulares apreendidos, tendo em vista a ausência de prévia autorização judicial
O apelante entende que é ilícita a extração de dados obtidos de celulares apreendidos, porquanto realizada sem ordem judicial, nos termos art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.
O primeiro ponto a ser observado é que a quebra do sigilo telefônico e telemático dos terminais telefônicos, nesta capital, foram feitas a partir de decisão judicial expedida pelo juízo de piso (ID 4290327).
No que diz respeito aos celulares apreendidos com Vinicius Moglie Martinez, verifica-se que o bem foi apreendido a partir do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE e que o acusado autorizou o respectivo manuseio e a extração dos dados (ID 4289660). Tal constatação é retirada dos depoimentos dos policiais civis do Ceará, Eliezer Moreira Batista, Sandro Weyman Tavares e Antônio Chaves Pinto Júnior, ao efetuarem a prisão do apelante Vinícius na cidade de Fortaleza.
Nesse sentido, não há que se falar em ilicitude das provas e em quebra da cadeia de custódia:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - RECURSO DEFENSIVO: TESE PRELIMINAR: CONVERSAS EXTRAÍDAS DO WHATSAPP - NULIDADE DA PROVA - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIZAÇÃO PELO RÉU - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE PARA UM DOS RÉUS - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE PARA UM DOS RÉUS. RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO DA RÉ PELO DELITO DO ART. 33, § 1º, II, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em violação da intimidade e de prova ilícita quando o réu autorizar os policiais a manusear o conteúdo do telefone celular, nele incluído o do Whatsapp. Se as provas permitirem afirmar que o entorpecente apreendido pertencia a um dos réus e se destinava a terceiro, a manutenção da condenação dele pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06 é imperiosa. Demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e comprovado que a ação dos apelantes se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 35 da Lei 11.343/06, resta impossível a absolvição fundada em ausência de prova. A função de vender entorpecentes a usuários dentro da associação voltada para o tráfico não apresenta reprovabilidade suficiente a ensejar a exasperação da pena-base. A pena de multa se trata de modalidade de reprimenda cominada à infração penal e deve seu cálculo obedecer a dois critérios: a proporção com a pena privativa de liberdade aplicada, no que concerne à quantidade dos dias-multa; e a situação econômica do acusado, no que diz respeito ao valor de cada dia-multa. Demonstrada a hipossuficiência financeira, o valor do dia-multa deve ser o menor previsto na lei. Em respeito ao princípio da individualização da pena, é possível a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade a qualquer tipo de crime, hediondo ou não, desde que pre enchidos os requisitos legais, conforme as decisões do Pleno do STF ( HC 111.840/ES e HC 97.256/RS). Ausente a comprovação de que a ré utilizava a sua residência ou permitia que outrem dela se utilizasse para o tráfico, é imperiosa a manutenção da absolvição. (TJ-MG - APR: 10525180016723001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 22/09/0019, Data de Publicação: 02/10/2019)
Assim, rejeito a preliminar ora discutida.
MÉRITO
No mérito, o apelante vindica a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de inexistirem provas suficientes para embasar a condenação.
Consta nos autos que Vinicius Moglie Martinez seria o responsável pelo fornecimento de drogas sintéticas tanto no estado do Ceará quanto no Piauí. Através de redes sociais, o acusado era contactado visando a entrega de substâncias entorpecentes solicitadas.
Deve-se salientar que o acusado não foi preso em flagrante, mas, sim, a partir de investigação prévia iniciada pela DEPRE-CE, que concluiu que o apelante Vinicius enviava a droga para Anderson Fabrício. Foi esta investigação que possibilitou, também, o flagrante de Anderson, Lucas e Adson nesta capital.
A materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4289660– fls. 15/16 e 72/88); pelo Laudo de Exame Preliminar de Constatação (ID 4289660– fls. 20) e pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 4289660– fls. 23/29).
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que o acusado fornecia as drogas através de sua rede social.
A testemunha de acusação, o policial civil Raimundo Lourenço da Silva Júnior, afirmou em seu depoimento na fase de instrução:
“...Que foi determinado pelo Delegado Menandro que havia informações de uma investigação em conjunto com a polícia do Estado do Ceará; que havia um veículo Siena de cor vermelho vindo do Estado do Ceará com drogas próximo ao Bairro São João; que foi realizado a abordagem no veículo onde fora encontrado drogas; que não havia o nome das pessoas envolvidas; que Anderson tentou correr com as drogas sintéticas; que todos os indivíduos que estavam no veículo foram levados para Delegacia; que a participação do interrogado fora apenas na prisão; que não conhecia os acusados antes dos fatos; que não sabe quem foi preso na operação realizada em Fortaleza-CE; que não houve disparos de arma de fogo; que no carro tinha maconha; que não recorda a quantidade de trouxinhas de maconha; que não houve reação por conta dos acusados; que foi encontrado com Anderson um envelope com drogas sintéticas; que não tem conhecimento do acusado residente em Fortaleza-CE; que Anderson abriu a porta de trás do veículo onde estavam os policiais (...)” - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
Em juízo, o acusado Anderson Fabrício esclareceu que comprava as drogas de um perfil com o nome “ALEX MARQUES”, de propriedade de Vinicius:
“...Que é usuário de drogas desde 11 (onze) anos de idade; que durante a faculdade consumia drogas em algumas praças da cidade; que no dia do acontecido estava com dois dias usando cocaína; que foi internado na casa do Oleiro; que no dia dos fatos Vinicius vendia drogas pela internet; que Alex Marques era o nome fantasia de Vinícius, que o depósito era feita em conta-corrente; que o endereço era de Adson; que ao chegar a droga foi repartido a droga em o interrogado, Lucas e Adson; que sempre foi realizado na mesma conta; que no dia do ocorrido começaram a ligar para o interrogado; que havia chegado em sua casa a droga apreendida; que o carro era do pai do interrogado; que foi na casa de Adson se encontrar com Lucas e Adson; que teve alguém que se passou por Alex (Vinicius) disse que era para o interrogado ir até Bairro São João e que lá havia um Celta de cor prata esperando para receber as cartelas de LSD e que o suposto Vinicius tinha mandaria a mesma quantidade mais uma cartela acrescido; que Lucas estava dirigindo o carro porque o interrogado estava muito drogado; que foi até o carro Celta prata entrou no carro e lá estava os policiais; que ao perceber que eram policiais pulou do veículo em movimento; que neste momento o policial Júnior efetuou de 04 (quatro a seis) disparos; que no Siena ficou Lucas e Adson; que todos iriam fumar juntos a maconha, que comprava a maconha na Beira do Rio, que o deschavador era do interrogado; que comprou drogas apenas duas vezes, que Vinícius divulgava drogas em sua rede social (Ecstasy, LSD. MDMA e Cristal); que Vinicius foi indicado por um amigo chamado Marinho, que sempre na venda Vinicius vendia via Sedex, que pelo Sedex tinha o aumento de R$50,00 (cinquenta reais), que ajudava no sustento da filha de 5 (cinco) anos, que está preso por 01 (um) ano e 02 (dois) meses por tráfico de drogas, que já preso e condenado a primeira vez por 03 anos e 08 (oito) meses e na segunda vez ficou preso por 11 (onze) anos e 01 (um) mês, que sempre morou em Teresina-Pl, que fez o print de todas as conversas com Vinicius, que Delegado Menandro e Tales disse em seu interrogatório que o mesmo tinha comprado a droga para revender; que não vende e não conhece Vinicius pessoalmente; que tem 30 (trinta) anos; que estava estudando no 8° (oitavo) período do curso de Direito em 2016, que confirma o depoimento às fls 27/29 e reconhece a assinatura, que disseram que Vinicius era rico e que o interrogado era apenas um laranja, que confirma as conversas e fatos às fis 67/78.” - trecho extraído da sentença por questão de economia processual.
Assim, não só os dados extraídos dos celulares de Vinicius, contendo printscreen das conversas relacionadas à mercancia ilícita, como também os demais elementos da investigação e os depoimentos colhidos em juízo, clarificam que o acusado era, de fato, responsável pela venda de drogas, via internet, com a posterior remessa pelos Correios, incidindo portanto na conduta prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Noutra perspectiva, a conta corrente utilizada para receber os valores oriundos do tráfico estava no nome do pai de Vinicius (ID 4289660, fls. 68).
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Por oportuno, anota-se que o tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 denota crime de ação múltipla e para a sua configuração não é necessária prova da mercancia, pois o simples fato de, com essa finalidade, guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância, também caracteriza o crime em questão.
Neste aspecto, colaciona-se precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. MODALIDADE TENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
2. Não se pode falar na tentativa delitiva, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o réu estava na posse de entorpecente que havia sido transportado do exterior, preenchendo assim indene de dúvidas os elementos do núcleo verbal “trazer consigo” e “transportar”, configurando exaurimento do crime a hipótese do entorpecente chegar ao seu suposto destino (e-STJ fls.358).
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
4. No presente caso, o Tribunal a quo, no ponto, consignou, a partir da análise das provas, que o acusado integra organização criminosa. Ora, para se acolher a tese de que o ora agravante não participa de organização criminosa, possibilitando a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1740701/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
É inegável, assim, que o sentenciado praticou a conduta de vender/expor à venda/remeter entorpecentes, com previsão apenas no art. 33 da Lei de Drogas, não havendo espaço para desclassificar o crime para o previsto no art. 28 do mesmo diploma, tampouco para garantir sua absolvição com base no princípio do “in dubio pro reo".
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo ministerial e ao apresentado por ANDERSON FABRÍCIO LE NONNES E SILVA, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo de LUCAS TORRES SAMPAIO, redimensionando sua pena definitiva para 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, e 213 dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, ficando mantido o sursis penal nos termos consignados na sentença vergastada, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de VINICIUS MOGLIE MARTINEZ, apenas para acolher preliminar reconhecendo a nulidade do despacho de ID-6932548 que determinou a apresentação de razões recursais pela Defensoria Pública, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 07/11/2022
0755777-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANDERSON FABRICIO LE LONNES E SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022