PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000244-08.2015.8.18.0104
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
Apelante: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783)
Apelado: MUNICÍPIO DE CURRALINHOS
Procuradoria Geral do Município de Curralinhos
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 4576419, oriunda da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil, nos autos de Mandado de Injunção (nº 0000244-08.2015.8.18.0104) proposta por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE CURRALINHOS.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos constantes na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em decisão de Id 5200768, o presente recurso foi recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (Id 5843515).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise aprofundada, constato que não estão presentes os requisitos indispensáveis ao conhecimento do recurso, tendo em vista que o recorrente ultrapassou o prazo recursal.
No caso dos autos, as partes foram intimadas da sentença em 27/04/2020, tendo o sistema registrado ciência automática do SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ em 07/05/2020, conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil (Id 4576422).
Assim, a partir do primeiro dia útil seguinte da ciência do autor, iniciou-se o prazo para interposição de recurso de apelação, nos termos dos art. 219 e 224 do Código de Processo Civil, in litteris:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Assim, tendo em vista o prazo de 15 (quinze) dias úteis, disposto nos art. 219 e 1.003,§5º do CPC, o termo final para interposição de recurso seria o dia 28/05/2020, conforme intimação de ID 1525493 nos autos de origem. Contudo, o recurso de apelação fora interposto apenas em 24/09/2020 (Id 4576425).
O causídico do requerente, no ato de interposição do recurso, justificou a extemporaneidade do apelo aduzindo que apenas teve acesso a sentença apenas no dia 23.09.2020, alegando assim que a presente apelação é tempestiva, devendo ser analisada o mérito recursal.
Conforme o exposto acima, e como bem delineado pelo juiz a quo em despacho de Id 11852088, foi afastada a tese de ausência de juntada de sentença no processo, in litteris:
“Compulsando os autos verifico que o advogado da parte autora atravessou petição ID 9998089 alegando que não encontrou a sentença nos autos, pugnando pela juntada da presente e após a juntada que seja contado o prazo para eventual recurso
Todavia constato certidão ID 10067786 expedida pela secretaria deste juízo com o seguinte teor:
Certifico que, conforme a guia "expedientes" do processo em epígrafe, as partes foram intimadas da sentença de ID nº 7772452, em 27/04/2020, e que, junto ao expediente de intimação, foi anexada a referida sentença, tendo o sistema registrado ciência automática em 07/05/2020.
Certifico também que, tendo em vista a juntada da petição de ID nº 9998089, nesta data, faço a conclusão do presente processo para despacho/decisão/sentença.
Ocorre que, conforme verifico e exposto na certidão retro a sentença se encontra nos autos ID n° 7772452, tendo sido as partes intimadas com cópia anexa, assim não vejo embasamento acerca da não localização da sentença, haja vista os autos serem eletrônicos e com todas as movimentações informatizadas no sistema, assim como todas as minutas de despacho, decisão e sentença são realizadas nos próprios autos de forma eletrônica.
Nesse sentido, ainda constato que a alegação da parte autora não é embasada com prova ou informação que comprove erro do sistema ou afins, haja vista este magistrado e servidores conseguirem visualizar e consultar a presente sentença normalmente, além do processo não ser segredo de justiça e o advogado da parte autora se encontrar habilitado nos autos antes mesmo do julgamento da causa, logo essa situação não admite abertura de novo prazo para intimação da sentença.
Ressalto ainda que, a parte autora só apresentou a presente petição com a situação após decorrido seu prazo de intimação da sentença, como consta na aba de expediente a informação de resposta intempestiva, logo não merece abertura de novo prazo para intimação.
Dessa forma, determino a secretaria que certifique o trânsito em julgado da presente sentença com o decurso de prazo das partes.”
Assim, entendo que a apelação apresentada em 24/09/2020 é intempestiva, pois foi protocolada fora do prazo legal previsto.
É este o entendimento adotado pelos Tribunal de Justiça, em recursos manejados já na vigência do Novo Código de Processo Civil. Cito a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. CARÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. A apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos intrínsecos (quanto à existência do direito de recorrer) e extrínsecos (quanto ao exercício do direito de recorrer) de admissibilidade, sob pena de inadmissão por não conhecimento. A ausência de qualquer desses requisitos autoriza que o Tribunal não conheça do recurso, dispensando o exame dos demais requisitos, bem como a questão de fundo. A interposição de recurso fora do prazo legal configura carência de requisito extrínseco de admissibilidade. Aplicação do § 5º, do artigo 1.003, c/c os artigos 212 e 224, todos do Código de Processo Civil, de 2015. Recurso não conhecido.
(TJ-RJ - APL: 01434258720178190001, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 27/10/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021).
Em regra, a decisão de um recurso deve ser proferida por órgão colegiado, no entanto, o CPC/2015 trouxe hipótese expressa em que a decisão do mérito do recurso poderá ser dada por meio de uma decisão monocrática proferida por um relator. O artigo 932, no inciso III, autoriza o não conhecimento do recurso pelo relator quando inadmissível. Vejamos:
Art. 932 Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Assim, tratando-se a questão dos autos de matéria acerca da inexistência de requisitos extrínsecos ao recurso, qual seja, a tempestividade, não há dúvida acerca da aplicabilidade do art. 932 do CPC ao caso, considerando que a finalidade da norma é permitir o julgamento monocrático dos feitos sujeitos ao segundo grau de jurisdição.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação Cível, em face da intempestividade, nos termos dos artigos 1.011, II c/c artigos 932, inciso III, 212 e 224 do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 11 de outubro de 2022.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000244-08.2015.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono da Lei 8.178/91
AutorSINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE CURRALINHOS
Publicação11/10/2022