
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800517-39.2018.8.18.0074
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
RECORRENTE: FRANCIEL ELIAS DIAS
RECORRIDO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Compulsando os autos, observo que a parte recorrente não comprovou a existência do recolhimento do preparo legal exigido pelo artigo 42, §1º, pela Lei 9.099/95, conforme ID 4043557.
A clara redação do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 dispõe:
O preparo do recurso, na forma do §1° do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento .
Além disso, segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.
Portanto, conclui-se que não houve recolhimento do preparo, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, entendo pela decretação da deserção e o não conhecimento do presente recurso.
Datado e assinado eletronicamente.
0800517-39.2018.8.18.0074
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCIEL ELIAS DIAS
RéuVIACAO ITAPEMIRIM S.A.
Publicação12/10/2022