Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000272-24.2015.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0000272-24.2015.8.18.0088
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
RECORRENTE: JERONIMO LUSTOSA DE SOUSA, RAIMUNDA ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

Compulsando os autos, observa-se que o procedimento adotado nos presentes autos não corresponde ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme se constata nos prazos estabelecidos no processo em epígrafe, inclusive fundamentados no Código de Processo Civil, conforme se observa na decisão (id 1078363) que pelo princípio da fungibilidade recursal, o recurso interposto deve ser recebido como Apelação, em seu efeito devolutivo, consoante no artigo 283 do CPC, por ser o recurso cabível ao caso, considerando o trâmite pelo Procedimento Comum Cível.

Desta feita, como o presente feito tramitou sob o rito ordinário na Vara Única de Capitão de Campos-PI constato que houve equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e Criminal.

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o seu devido processamento.

Cumpra-se.

Teresina-PI, datado eletronicamente.



 

 

 

TERESINA-PI, 11 de outubro de 2022.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000272-24.2015.8.18.0088 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Detalhes

Processo

0000272-24.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JERONIMO LUSTOSA DE SOUSA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

17/10/2022