
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000272-24.2015.8.18.0088
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
RECORRENTE: JERONIMO LUSTOSA DE SOUSA, RAIMUNDA ALVES DE SOUSA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que o procedimento adotado nos presentes autos não corresponde ao rito da Lei nº 9.099/95, conforme se constata nos prazos estabelecidos no processo em epígrafe, inclusive fundamentados no Código de Processo Civil, conforme se observa na decisão (id 1078363) que pelo princípio da fungibilidade recursal, o recurso interposto deve ser recebido como Apelação, em seu efeito devolutivo, consoante no artigo 283 do CPC, por ser o recurso cabível ao caso, considerando o trâmite pelo Procedimento Comum Cível.
Desta feita, como o presente feito tramitou sob o rito ordinário na Vara Única de Capitão de Campos-PI constato que houve equívoco na distribuição do feito a esta Turma Recursal Cível e Criminal.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o seu devido processamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
TERESINA-PI, 11 de outubro de 2022.
0000272-24.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJERONIMO LUSTOSA DE SOUSA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação17/10/2022