Decisão Terminativa de 2º Grau

Tutela de Urgência 0756609-18.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0756609-18.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: MACEDAO LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.

A ação de origem já consta sentença.

É o que basta relatar.

Decido.


O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0829414-34.2022.8.18.0140) homologando a transação das partes.

Assim, evidente que perdeu o objeto do presente Agravo de Instrumento. Em casos semelhantes, inclusive, este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETOTendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unânime. (TJ-PI – AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.


Logo, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.


Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com a baixa e demais formalidades devidas.

 


 

TERESINA-PI, 11 de outubro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756609-18.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0756609-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tutela de Urgência

Autor

LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

Réu

MACEDAO LTDA

Publicação

23/10/2022