TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002797-82.2017.8.18.0031
APELANTE: JOSE DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: TIBERIO ALMEIDA NUNES
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. EMISSÃO DE CRLV. EXISTÊNCIA DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de nº 0002797-82.2017.8.18.0031, proposta pelo Autor/Apelante em que vindica que seja determinado ao DETRAN/PI que retire de seu banco de dados as multas tendo em vista a ilegalidade das mesmas, declarando as mesmas prescritas.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente a presente ação, entendendo que é legitima a expedição do CRLV, pelo DETRAN/PI, apenas quando preenchidos os requisitos esposados anteriormente, bem como, tendo em vista que tais infrações foram lavradas pela PRF, é preciso avançar e declarar, de ofício, tanto a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, para figurar no polo passivo da demanda, inobstante seja responsável pela emissão do CRLV, quanto a incompetência da Justiça Estadual do Piauí para apreciar multas aplicadas por órgãos federais. Ou seja, caberia ao autor ter ajuizado corretamente a ação perante a Justiça Federal, ainda que trazendo o DETRAN/PI.
III. O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação no qual requer: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar procedente a inicial em todos os seus termos”.
IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
V. De fato, nos termos consignados pelo MM. Juiz sentenciante, entende-se que é legitima a expedição do CRLV, pelo DETRAN/PI, apenas quando preenchidos os requisitos legais, o que não se verifica no caso dos autos.
VI. No mesmo sentido, quanto à alegada prescrição, segundo todo o acervo probatório, as únicas multas anteriores à data apontada como termo para prescrição foram aplicadas pela Policial Rodoviária Federal: auto nº B127978313, auto nº B127978321; auto nº B127978337; auto nº B127978356; auto nº B127978348.
VII. Assim, não é da competência da Justiça Estadual pronunciar-se quanto à multa autuada por órgão Federal, cabendo a competência à Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, VIII, da CF/88.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de nº 0002797-82.2017.8.18.0031, proposta pelo Autor/Apelante onde vindica que seja determinado ao DETRAN/PI que retire de seu banco de dados as multas tendo em vista a ilegalidade das mesmas, declarando as mesmas prescritas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente a presente ação, entendendo que é legitima a expedição do CRLV, pelo DETRAN/PI, apenas quando preenchidas os requisitos esposados anteriormente, bem como, tendo em vista que tais infrações foram lavradas pela PRF, é preciso avançar e declarar, de ofício, tanto a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, para figurar no polo passivo da demanda, inobstante seja responsável pela emissão do CRLV, quanto a incompetência da Justiça Estadual do Piauí para apreciar multas aplicadas por órgãos federais. Ou seja, caberia ao autor, ter ajuizado corretamente a ação perante a Justiça Federal, ainda que trazendo o DETRAN/PI.
O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação onde requer: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar procedente a inicial em todos os seus termos”.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de nº 0002797-82.2017.8.18.0031, proposta pelo Autor/Apelante onde vindica que seja determinado ao DETRAN/PI que retire de seu banco de dados as multas tendo em vista a ilegalidade das mesmas, declarando as mesmas prescritas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente a presente ação, entendendo que é legitima a expedição do CRLV, pelo DETRAN/PI, apenas quando preenchidas os requisitos esposados anteriormente, bem como, tendo em vista que tais infrações foram lavradas pela PRF, é preciso avançar e declarar, de ofício, tanto a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, para figurar no polo passivo da demanda, inobstante seja responsável pela emissão do CRLV, quanto a incompetência da Justiça Estadual do Piauí para apreciar multas aplicadas por órgãos federais. Ou seja, caberia ao autor, ter ajuizado corretamente a ação perante a Justiça Federal, ainda que trazendo o DETRAN/PI.
O Autor/Apelante interpôs recurso de apelação onde requer: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar procedente a inicial em todos os seus termos”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“Com efeito, trata-se o caso, de ação onde busca o autor o cancelamento da cobrança de multas anteriores ao ano de 2013, e que via de consequência impedem a expedição do CRLV, por entender que as mesmas estão maculadas pela ilegalidade, em virtude da prescrição.
Assim dispõem os arts. 124, VIII, e 131, § 2º, do CTB, quanto a expedição do Certificado de Registro de Veiculo.
“Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
[...]
VIII – Comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
[…]
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.
[...]
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
[...]”
Ressalto, que o Plenário do STF, por expressiva maioria, declarou a constitucionalidade dos dispositivos acima mencionados, apontando que a circulação de veículo pressupõe o atendimento de formalidades legais e, por isso, a renovação da licença se dá anualmente. Ademais, fora reconhecido que tais normas da Lei nº 9.503/1997 não cerceiam o direito de propriedade e, tampouco, traduzem coação política com o propósito de arrecadar o que é devido, tratando-se de dados inerentes às sucessivas renovações do certificado de registro do veículo junto ao órgão competente.
(…)
Neste diapasão é legitima a expedição do CRLV, pelo DETRAN/PI, apenas quando preenchidas os requisitos esposados anteriormente.
Quanto a núcleo do pedido, propriamente dito, não deve sequer ser analisada a prescrição das multas requeridas, pois, como bem pugna o autor, ele objetiva a extinção de multas aplicadas, apenas, ao período anterior ao ano de 2013, porém, segundo todo o acervo probatório, as únicas multas anteriores a tal data foram aplicadas pela Policial Rodoviária Federal (ID nº 6321395, à fl. 16): auto nº B127978313, auto nº B127978321; auto nº B127978337; auto nº B127978356; auto nº B127978348, todos datados de 01/04/2011.
Sendo assim, tendo em vista que tais infrações foram lavradas pela PRF, é preciso avançar e declarar, de ofício, tanto a ilegitimidade passiva do DETRAN/PI, para figurar no polo passivo da demanda, inobstante seja responsável pela emissão do CRLV, quanto a incompetência da Justiça Estadual do Piauí para apreciar multas aplicadas por órgãos federais. Ou seja, caberia ao autor, ter ajuizado corretamente a ação perante a Justiça Federal, ainda que trazendo o DETRAN/PI.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, nos termos consignados pelo MM. Juiz sentenciante, entende-se que é legitima a expedição do CRLV, pelo DETRAN/PI, apenas quando preenchidas os requisitos legais, o que não se verifica no caso dos autos.
No mesmo sentido, quanto à alegada prescrição, segundo todo o acervo probatório, as únicas multas anteriores à data apontada como termo para prescrição foram aplicadas pela Policial Rodoviária Federal: auto nº B127978313, auto nº B127978321; auto nº B127978337; auto nº B127978356; auto nº B127978348.
Assim, não é da competência da Justiça Estadual pronunciar-se quanto à multa autuada por órgão Federal, cabendo a competência à Justiça Federal, de acordo com o artigo 109, VIII, da CF/88.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/11/2022
0002797-82.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE DOS SANTOS RIBEIRO
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação16/11/2022