Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801825-50.2020.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROCURAÇÃO COM PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido. 1. Possibilidade de confirmação em audiência dos direitos outorgados ao patrono, no teor do art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15, mesmo que subsistissem dúvidas quanto á outorga de poderes aos causídicos da parte Autora. 2. Procuração com prazo indeterminado de validade, não havendo necessidade de renovação periódica. 3. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 4. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801825-50.2020.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801825-50.2020.8.18.0039

Apelante: JOSE BERNARDINO DA SILVA

Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)

Apelado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROCURAÇÃO COM PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Recurso conhecido e provido.

1. Possibilidade de confirmação em audiência dos direitos outorgados ao patrono, no teor do art. 16 da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15, mesmo que subsistissem dúvidas quanto á outorga de poderes aos causídicos da parte Autora.

2. Procuração com prazo indeterminado de validade, não havendo necessidade de renovação periódica.

3. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.

4. Não fixados honorários advocatícios recursais, em razão do retorno dos autos à origem

5. Apelação Cível conhecida e provida.




RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, com fundamento na ausência de juntada, pela parte autora, procuração atualizada válida.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) presumem-se verdadeiros os documentos juntados pelo advogado; ii) foi declarada a autenticidade da documentação juntada, nos termos do art. 425, IV, do CPC, não subsistindo razão para óbice quanto à veracidade do instrumento. Que a procuração concedida possui prazo indeterminado, portanto, permanece sua validade. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, defendeu, em suma, que o Juiz a quo, acertadamente, determinou que a parte ora apelante acostasse aos autos procuração ad judicia atualizada, a fim de certificar a capacidade postulatória da parte, no entanto, a parte apelante juntou aos autos nova procuração mas sem o preenchimento de todos os requisitos necessários para que sua validade seja atestada, portanto deve-se manter integralmente a sentença de primeiro grau.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso: a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por não ter sido emendada a inicial com a procuração pública atualizada válida.


É o relatório.


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no primeiro grau.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.



2. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada da procuração atualizada que concedeu poderes ao seu causídico para atuar no feito.

Com efeito, não merece prosperar a sentença extintiva.

Isso porque, foi anexada à inicial procuração com digital e devidamente assinada por duas testemunhas, sem prazo de determinado, a qual permanece sendo válida até sua posterior revogação. Cito a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO FOI ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROCURAÇÃO COM PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0007974-69.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.06.2021)


Além disso, mesmo que subsistissem dúvidas quanto á outorga de poderes aos causídicos da parte Autora, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição e em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono. Nesse teor dispõe o art. 16, da Lei 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC/15:


Lei 1.060/50

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.


E, no caso, a parte Autora, ora Apelante, ainda fez a juntada de documento atualizado, portanto, o Juiz “a quo manteve suas suspeitas acerca da validade do documento.

Ante o exposto, e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, elencado no art. 4º do CPC, julgo pela desnecessidade de apresentação de procuração pública original no caso, pelo que reformo a sentença a quo e determino prosseguimento da ação judicial no primeiro grau.

Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)


Desse modo, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.



3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta, pois a parte Autora anexou o instrumento procuratório hábil; ii) o regular processamento do feito na origem.

Além disso, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.

E, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, por não ter a presente decisão posto fim à demanda, ao determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau







 

Detalhes

Processo

0801825-50.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE BERNARDINO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/11/2022