TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756412-97.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA PASSOS LUZ
Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO RECEBIDOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILDIADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A hipótese, como se pode perceber, é de cumprimento de sentença, por expressa disposição legal, a partir de título executivo judicial constituído com a rejeição por sentença de embargos ao mandado monitório, insuscetível, como sabido, de impugnação em apartado pela via dos embargos à execução, restritos, em conformidade com o disposto nos arts. 736 e seguintes do CPC, à execução fundada em título extrajudicial. A insurgência quanto à cobrança deve se dar por intermédio de impugnação nos próprios autos do processo da ação monitória, na forma dos arts. 475-J e 475-L do CPC, observado, evidentemente, o prazo legal.
2. Nesta ótica, no caso, diante dos princípios da efetividade do processo e do aproveitamento dos atos processuais, é perfeitamente viável receber os embargos do devedor como impugnação, mormente em observância à moderna teoria da relativização das nulidades, aplicável ao caso, reflete a escolha do legislador pelos princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas, adaptando-se, sempre que possível, a defesa apresentada ao procedimento adequado.
3. Por essa razão, forçoso admitir a conversão dos embargos à execução em impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, a análise dos requisitos próprios desta forma de defesa, bem como seu mérito, deve ficar a cargo do Juízo a quo, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.
4. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE provimento, ratificando a decisão liminar, de modo a garantir o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento da sentença”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI em face de Decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença de n. 0800692-59.2020.8.18.0075, apresentado por MARIA APARECIDA PASSOS LUZ, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, sob o fundamento de que a via eleita seria inadequada (ID 4407937).
No mérito, o agravante argumenta que os Embargos de Execução poderiam ter sido recebidos como Impugnação ao cumprimento da sentença, sem que houvesse nenhum prejuízo para as partes envolvidas, dada a existência da fungibilidade
Adiante, o presente agravo de instrumento foi recebido e concedida medida liminar para suspender a decisão do Juízo a quo, exclusivamente quanto ao pagamento de valores pretéritos, até o julgamento de mérito do presente recurso (id. 4573561).
A parte Agravada apresentou contrarrazões aduzindo não ser cabível o recebimento de embargos de execução como se fossem impugnação ao cumprimento de sentença, visto que são instrumentos diferentes utilizados para demandas diferentes. Dessa forma pugna, ao final, pela revogação da liminar concedida e manutenção dos efeitos da decisão de primeiro grau (ID – 5352059).
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. ID – 4875106.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES/PI em face de Decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença de n. 0800692-59.2020.8.18.0075, apresentado por MARIA APARECIDA PASSOS LUZ, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, sob o fundamento de que a via eleita seria inadequada.
A matéria alegada nos embargos, excesso de execução e inexigibilidade da dívida, poderia ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, conforme os artigos 525 e 917 do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
A hipótese, como se pode perceber, é de cumprimento de sentença, por expressa disposição legal, a partir de título executivo judicial constituído com a rejeição por sentença de embargos ao mandado monitório, insuscetível, como sabido, de impugnação em apartado pela via dos embargos à execução, restritos, em conformidade com o disposto nos arts. 736 e seguintes do CPC, à execução fundada em título extrajudicial. A insurgência quanto à cobrança deve se dar por intermédio de impugnação nos próprios autos do processo da ação monitória, na forma dos arts. 475-J e 475-L do CPC, observado, evidentemente, o prazo legal.
Enfim, a exegese do Código de Processo Civil deve ser feita com temperamentos, deixando-se de lado o excessivo formalismo ou tecnicismo puramente acadêmico, para, assim, buscar-se a efetividade do processo, uma vez que o direito, enquanto sistema, deve ter naquele um instrumento de realização da justiça tendente à pacificação dos conflitos sociais. Assim, deve o magistrado aplicar o direito processual, antes de tudo, buscando a realização de justiça e pacificação social.
Nesta ótica, no caso, diante dos princípios da efetividade do processo e do aproveitamento dos atos processuais, é perfeitamente viável receber os embargos do devedor como impugnação, mormente em observância à moderna teoria da relativização das nulidades, aplicável ao caso, reflete a escolha do legislador pelos princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas, adaptando-se, sempre que possível, a defesa apresentada ao procedimento adequado.
Assim decide o STJ e este Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. ADVENTO DA LEI Nº 11.232/2005. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A orientação do Tribunal a quo está em consonância com a desta Corte Superior, no sentido de que é possível a fungibilidade entre os embargos de devedor e a impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730788 PE 2017/0314031-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018.
EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Decisão ora agravada negou seguimento à Apelação Cível, por entender que, em se tratando de decisão interlocutória do magistrado de primeiro grau, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação. 2. Em acatamento ao princípio da fungibilidade, diante da ausência deerrogrosseiroe de má-fé da parte recorrente, é medida que se impõe o recebimento da apelação.A Decisão ora agravada negou seguimento à Apelação Cível, por entender que, em se tratando de decisão interlocutória do magistrado de primeiro grau, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação. 3. Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível em face de sentença proferida perante a Justiça Estadual Comum é a Apelação. Contudo, o Código de Processo Civil buscando a primazia do mérito e constatando a complexidade do sistema recursal, trouxe o princípio da fungibilidade recursal. 4.Diante do exposto, conheço do presente Agravo Interno visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe PROVIMENTO, no sentido de anular a decisão recorrida e receber a apelação cível ora interposta na demanda em acatamento ao princípio da fungibilidade ora fundamentado. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0757178- 87.2020.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) grifou-se EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO BÁSICA DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. LEI 11.738/08. PISO NACIONAL. ADI 4167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇA CALCULADA SOBRE O PISO, E NÃO SOBRE OS 15 DIAS DE RECESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso Ordinário recebido como Apelação, ante a ausência deerrogrosseiro, aplicando-se a fungibilidade recursal. Precedentes do TJPI. 2. A partir de 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4167, o município de Boqueirão do Piauí deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tendo como parâmetro o vencimento básico da categoria. 2. Manutenção de decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir as normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério. 3. O cotejo da fundamentação da sentença ora combatida com os cálculos descritos na petição inicial revela que a diferença evidenciada pelo magistrado não está relacionada ao acréscimo de 15 dias nas férias do apelante, sobre os quais seriam aplicados o terço constitucional, mas sim ao cálculo do terço de férias com base no salário do apelado considerado como piso pela legislação nacional, que, como visto, é maior do que o efetivamente recebido pelo apelado – daí porque o acréscimo de valor devido a título de terço de férias. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000618- 43.2013.8.18.0088 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/04/2021) grifou-se.
Desta maneira, não obstante, após o advento da Lei 11.232/05, seja a impugnação, e não mais os embargos, o meio adequado de se opor à execução, e não havendo relevantes diferenças entre esses dois meios de resistência, não se verifica qualquer dificuldade de se receber um pelo outro, aproveitando-se o ato no que for possível, em homenagem ao princípio da fungibilidade.
Por essa razão, forçoso admitir a conversão dos embargos à execução em impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, a análise dos requisitos próprios desta forma de defesa, bem como seu mérito, deve ficar a cargo do Juízo a quo, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.
Assim, a decisão deve ser reformada para receber a peça como impugnação ao cumprimento de sentença, devendo ocorrer o regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE provimento, ratificando a decisão liminar, de modo a garantir o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento da sentença.
É como voto.
Teresina, 24/11/2022
0756412-97.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuMARIA APARECIDA PASSOS LUZ
Publicação24/11/2022