HABEAS CORPUS 0758959-76.2022.8.18.0000
Origem: 0800500-79.2021.8.18.0047
IMPETRANTE(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE(S) : MANOEL RICARDO DE ARAÚJO NUNES
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO-PI
RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. HOMICÍDIO. DECOTE DE QUALIFICADORA — MATÉRIA AFEITA A RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.
1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório e valoração de condutas. Desta forma, o decote de qualificadora pretendido é procedimento não viável em sede de Habeas Corpus;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio à fase processual, no caso, Recurso em Sentido Estrito;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do paciente MANOEL RICARDO DE ARAÚJO NUNES, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO-PI.
A impetração funda-se na tese de que haveria violação ao princípio da correlação. Especificamente, que a decisão que pronunciou o paciente imputou uma qualificadora — a de motivação fútil — não teria sido narrada na Denúncia. No entendimento do impetrante, tal fato seria ensejador de decisão para suspender a “Sessão do Tribunal Popular do Júri designada para 14 de outubro de 2022, na Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos do Processo nº 0800500-79.2021.8.18.0047” de forma liminar e, ao final, “decretar a nulidade da decisão de pronúncia que incluiu circunstância qualificadora (motivo fútil) não descrita na denúncia, ou ainda, caso essa Colenda Corte de Justiça entenda pela desnecessidade de anulação da decisão, que a circunstância qualificadora do motivo fútil seja decotada da decisão de pronúncia”.
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural.
Senão vejamos:
1. Para a análise necessária à convicção para que se procedesse ao decote de qualificadora, seria necessária também discussão e aprofundamento no contexto fático-probatório, o que é tanto incompatível com o rito do Habeas Corpus, quanto causaria o efeito de supressão de instância e de violação ao princípio do juiz natural da causa. Logo, determinar a existência ou não da qualificadora de motivo fútil sem que se proceda um reexame total do conjunto fático-probatório é absolutamente inviável e incompatível com o rito da via eleita. De fato, o instrumento adequado para pleitear uma possível desclassificação típica nesta fase processual seria Recurso em Sentido Estrito, que por sinal já foi manejado pelo paciente e está sob processamento nesta corte sob o nº 0800500-79.2021.8.18.0047.
2. A violação ao princípio da correlação que aponta o impetrante exige completa instrução processual e, em seguida, total análise do amealhado. Observe-se que a narrativa contida na Denúncia pode ser aditada e não se tem na instrução do presente mandamus qualquer documentação que comprove que a descrição dos fatos não tenha sido modificada por provas colhidas posteriormente. Na verdade, a Denúncia ofertada já incluiu a referida qualificadora por entender cabível. Na decisão de Pronúncia, consta que em Alegações Finais o Ministério Público repetiu a imputação contra o paciente.
3. O afastamento de qualificadora pretendido só poderia ser feito quando manifestamente improcedente, e preferencialmente por meio de recurso adequado, o que não é o caso. Destaco oportunamente que o decote ou a manutenção de qualificadoras em crimes dolosos contra a vida é matéria a ser apreciada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Juri.
4. Por fim, destaco que a via eleita, o Habeas Corpus, se presta a enfrentar ato ilegal que viole ou ameace violar o direito ambulatorial de alguém, o que também não se verifica no caso em estudo.
Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 11 de Outubro de 2022
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0758959-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMANOEL RICARDO DE ARAUJO NUNES
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO
Publicação11/10/2022