TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0013541-47.2010.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: ERIVAN DO AMARAL SOUSA e OUTROS
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUANTO AO RESULTADO DE DESAPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelos apelados, os quais não teriam tido acesso aos motivos que levaram à reprovação nesta etapa do certame, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora. 2. Além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014). 3. In casu, tendo sido os candidatos apelados reprovados sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6.7, sem informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa. 4. Frise-se que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). 5. No entanto, sobre o tema em questão, foi publicada em 13 de julho de 2022, a Lei Estadual nº 7.847/2022, que disciplina os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí na ativa em condição sub judice, alterando a redação da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, para assegurar ao Policial Militar ou Bombeiro Militar em situação precária, originária de concurso público, a convalidação dos atos que ensejaram seu ingresso nos quadros da instituição, tornado regular sua condição ao completar 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Piauí ou ao Corpo de Bombeiros Militar, que é o caso dos autos, em que restou verificado que os impetrantes já contam com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme folha de pagamento extraída do portal da transparência do referido órgão (ID Num. 10041830, 10041831, 10041832, 10041834 e 10041835), motivo pelo qual se faz necessário a confirmação da sentença recorrida. 6. Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível/Remessa Necessária interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença (ID Num. 5475566) proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ERIVAN DO AMARAL SOUSA e OUTROS, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, suspendendo os efeitos da decisão da banca examinadora que considerou os requerentes contraindicados no Exame Psicotécnico, habilitando-os a participarem da 5ª etapa do concurso público Concurso Público de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, Edital 004/2009, e todos os efeitos advindos da aprovação no referido certame. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Em suas razões (ID Num. 5475580), o ente público destaca, preliminarmente, a necessidade de realização de prova pericial, com o intento de que profissional psicólogo nomeado por este juízo afira a idoneidade dos testes aplicados aos apelados, vez que a apresentação de laudo particular não possui o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
No mérito, defende que os documentos anexados pela banca examinadora comprovam a adoção de critérios objetivos de avaliação dos candidatos, bem como a aplicação do Tema 485 do STF ao caso, que fixou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas.
Ademais, no que tange aos requisitos para validade do exame psicotécnico, em que o STJ exige que haja previsão em lei e no edital, publicidade dos critérios objetivos para avaliação e possibilidade de interposição de recurso, afirma que todos os requisitos encontram-se presentes, visto que a Lei Complementar nº 35/2003, que alterou o Estatuto da PM, e o item 5.6 do Edital, preveem de forma expressa a necessidade de aprovação em Avaliação Psicológica para ingressar na carreira, tendo os candidatos conhecimento das razões de sua reprovação, o que se comprova por meio da impugnação administrativa respectiva.
Assim, argumenta que não se pode, sem fundamentação idônea, flexibilizar requisito legal e editalício, tendo em vista que a criação de parâmetros para ingresso no serviço público, em respeito ao princípio da isonomia, motivo pelo qual pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para anular ou reformar a sentença na sua integralidade, ou subsidiariamente, para determinar a realização de novo exame psicológico.
Em ID Num. 5475586, os apelados requerem a juntada de precedente idêntico do TJ/PI a fim de servir como Contrarrazões.
O Ministério Público Superior, em ID Num. 7577941, apresentou manifestação em que opina pelo conhecimento e não provimento do presente recuso, para que seja mantida a sentença in totum.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
O cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelos apelados, os quais não teriam tido acesso aos motivos que levaram à reprovação nesta etapa do certame, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora.
A respeito da realização do exame psicotécnico, o STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo, entendimento editado na Súmula Vinculante nº 44, in verbis:
“Súmula Vinculante nº 44: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
O fundamento principal da súmula é o princípio da legalidade, aplicável aos concursos públicos, nos termos do art. 37, I da CF/88:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
O mencionado art. 37, I, da CF, afirma claramente que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei. Assim, as exigências contidas no edital do concurso público devem ter previsão na lei. Em outras palavras, o edital não pode fixar exigências que não tenham amparo legal.
Ademais, além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014). Vejamos:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM. EXAME PSICOTÉCNICO. FALTA DE REQUISITOS OBJETIVOS DE AFERIÇÃO. ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSTÁCULO AO CANDIDATO NA OBTENÇÃO DOS LAUDOS E EXAMES. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO CANDIDATO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. I - Conforme exposto no acórdão recorrido, resta comprovado que o recorrente é portador de visão monocular, o que torna viável ao recorrente concorrer nas vagas reservadas para portadores de necessidades especiais conforme enunciado n. 377 da Súmula do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". II - Quanto ao mérito, com relação à realização do exame psicotécnico a jurisprudência dessa Corte entende que é necessária a observância de pressupostos tais como a objetividade dos critérios, a cientificidade e a possibilidade de revisão do resultado. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017; AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015. III - No caso em apreço, o laudo dos exames foi disponibilizado ao recorrente em momento inoportuno, - após o recurso administrativo - e aponta resultados subjetivos, assim como não comprova a utilização de critérios objetivos para a obtenção do resultado. IV - Dessa forma, fica caracterizada a ilegalidade, considerando a impossibilidade do recorrente de obter acesso aos laudos e informações referentes ao exame psicotécnico, impossibilitando o ato de revisão da decisão. V - É incabível a providência de se determinar a posse ao autor no Cargo, pois não se pode suplantar a fase do concurso relativa ao exame psicotécnico, para garantir judicialmente a nomeação do candidato. Nessa hipótese, deve ser realizado novo exame, compatível com as deficiências do candidato, bem como que atenda aos critérios de objetividade, cientificidade e possibilidade de recurso, conforme a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal. Nesse sentido: REsp 1655461/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 51809 RS 2016/0219445-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018)”.
No caso dos autos, trata-se de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, havendo previsão expressa na Lei Estadual nº 3.808/81, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí:
“Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social”.
Ademais, consubstanciado em lei, a previsão de realização do exame impugnado nesta lide também encontra previsão no edital do certame, em que se avalia a existência de critérios objetivos de análise na avaliação psicológica, de reconhecido caráter científico, para minimização de eventuais falhas no procedimento de aplicação do teste, em atendimento à máxima da igualdade concorrencial entre os candidatos. Desta forma, os itens 5.6.6 e 5.6.7 evidenciam os critérios utilizados para avaliação dos aprovados para esta etapa do concurso, ora transcritos:
“5.6 Exame Psicológico – 4ª Etapa
(...) 5.6.6 As características que concorrem para a, contra-indicação dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado PM/BM são: a) prejudiciais: controle emocional abaixo dos níveis medianos, ansiedade acima dos níveis medianos, impulsividade acima dos níveis medianos, agressividade abaixo dos neveis medianos, resistência à frustração abaixo dos níveis medianos e disciplina abaixo dos níveis medianos; b) indesejáveis: flexibilidade abaixo dos níveis medianos, sociabilidade abaixo dos níveis medianos, atenção abaixo dos níveis medianos, memória abaixo dos níveis medianos, responsabilidade e iniciativa abaixo dos níveis medianos, e comunicação abaixo dos níveis medianos; c) restritivas: inteligência abaixo dos níveis medianos, raciocínio lógico abaixo dos níveis medianos e capacidade de liderança abaixo dos níveis medianos
5.6.7. Estará CONTRA-INDICADO para o Curso de Formação ao cargo de Soldado PM/BM, o candidato que apresentar resultado a partir de: a) quatro características prejudiciais; b) três características prejudiciais e duas indesejáveis; c) três características prejudiciais, uma indesejável e duas restritivas; d) duas características prejudiciais e quatro indesejáveis; e) duas características três indesejáveis e duas f). uma característica seis indesejáveis; g) uma característica prejudicial, cinco indesejáveis e duas restritivas’.
No entanto, tendo sido os candidatos apelados reprovados sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6.7, sem informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa.
Colaciono trecho do julgado combatido que destaca o mesmo entendimento ora adotado:
“Ao caso em voga observa-se uma alta carga de subjetividade quanto aos critérios do exame psicotécnico, aspecto este abominável em matéria de concurso público, que prima pela objetividade e impessoalidade.
Fatos constatados pela análise de itens do Edital nº 04/2009, caracterizadores do eminente aspecto subjetivo quando da aplicação do exame psicotécnico.
Ademais, tanto o Edital nº 04/2009 quanto a Lei Estadual n. 3.808/1981, em seu art. 10, garantem aos candidatos o direito ao conhecimento das razões de suas reprovações. Ademais, a fundamentação de tais atos é pressuposto para o exercício do direito de revisão destes.
Desse modo, não pode o exame psicológico revestir-se de caráter sigiloso e irrecorrível, não sendo permitido à banca examinadora a não divulgação das razões que levaram à desclassificação do candidato no concurso”.
Desta forma, nota-se, em prejuízo aos candidatos apelados, que nem houve o atendimento a critérios objetivos, nem tampouco se possibilitou a exposição dos motivos pelos quais foram considerados inaptos, havendo a divulgação tão somente da inaptidão aos itens específicos, sem explicações quanto aos critérios de correção do exame, o que demonstra a nulidade da fase do certame.
Frise-se, ainda, que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). Assim, uma vez anulado o exame psicotécnico por falta de objetividade, o candidato beneficiado com a decisão não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade (STJ AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP).
No entanto, sobre o tema em questão, foi publicada em 13 de julho de 2022, a Lei Estadual nº 7.847/2022, que disciplina os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí na ativa em condição sub judice, alterando a redação da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-B. Fica facultada aos Oficiais e Praças na ativa em condição de sub judice, aprovados em exame de conhecimento nos termos desta Lei e com tempo de efetivo serviço superior a 05 (cinco) anos, a realização de novo exame psicológico, de saúde e de aptidão física, bem como, de nova investigação social. (NR) § 1º O reteste a que se refere o caput será organizado e realizado pela Corporação, conforme dispuser regulamentação interna específica.” (NR)
Art. 2° Fica assegurado ao Policial Militar ou Bombeiro Militar em situação precária, originária de concurso público, a convalidação dos atos que ensejaram seu ingresso nos quadros da instituição, tornado regular sua condição ao completar 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Piauí ou ao Corpo de Bombeiros Militar, em consonância com o mesmo lapso temporal máximo disposto no Estatuto dos Policiais Militares do Piauí, para aquisição de estabilidade”.
No caso dos autos, restou verificado que os impetrantes já contam com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme folha de pagamento extraída do portal da transparência do referido órgão (ID Num. 10041830, 10041831, 10041832, 10041834 e 10041835), motivo pelo qual se faz necessário a confirmação da sentença recorrida.
Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 05 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0013541-47.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorESTADO DO PIAUI
RéuERIVAN DO AMARAL SOUSA
Publicação08/10/2023